TJTO - 0000508-70.2024.8.27.2719
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000508-70.2024.8.27.2719/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000508-70.2024.8.27.2719/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: ISRAEL BORGES NUNES (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO FRANCISCO RIBEIRO DE DEUS (OAB TO07705A)ADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
VICE-PREFEITO.
CASSAÇÃO DE MANDATO.
PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO.
TRANSMISSÃO FORMAL DO CARGO.
AUSÊNCIA DE INVESTIDURA NA FUNÇÃO DE PREFEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
DA CÂMARA MUNICIPAL NÃO PROVIDO.
RECURSO DO VICE-PREFEITO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença proferida que declarou a nulidade do Decreto Legislativo nº 002/2024 em relação ao vice-prefeito, por ausência de comprovação de que este tenha efetivamente exercido o cargo de prefeito no período investigado no Processo de Cassação nº 001/2024.
A Câmara Municipal busca o restabelecimento do decreto de cassação, sustentando substituição tácita do prefeito durante viagem internacional.
O vice-prefeito, por sua vez, pleiteia a majoração dos honorários advocatícios por equidade, considerando a complexidade da causa e a atuação em diversas instâncias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição do prefeito por ausência inferior a 15 dias, sem transmissão formal de cargo, legitima o processamento político-administrativo do vice-prefeito com base no Decreto-Lei nº 201/1967; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa devem ser majorados por equidade, nos termos do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Decreto-Lei nº 201/1967, em seu art. 3º, estabelece que o vice-prefeito está sujeito ao mesmo processo de responsabilização do prefeito apenas quando o substitui formalmente no exercício do cargo.
A ausência de investidura documentada ou atos de gestão praticados pelo vice-prefeito impede a aplicação do processo político-administrativo. 4.
A tese de substituição tácita ou presumida por conta de viagem inferior a 15 dias não encontra respaldo legal, violando o princípio da legalidade estrita que rege a atuação da Administração Pública.
A ausência de ato formal de transmissão do cargo impede o enquadramento no art. 3º do Decreto-Lei nº 201/1967. 5.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça estaduais rechaça a cassação do vice-prefeito por atos praticados fora do exercício formal da função de prefeito, vedando punições políticas baseadas em suposições de exercício fático ou informal do cargo. 6.
Quanto aos honorários advocatícios, constatando-se a irrisoriedade do valor apurado em razão do baixo valor da causa e considerando a atuação ampla dos procuradores em diversas instâncias, mostra-se cabível a fixação por equidade, com base nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios quando o valor da causa não reflete a complexidade e o tempo de dedicação despendidos no processo, tomando como parâmetro referencial a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que sem caráter vinculante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recursos conhecidos.
Da Câmara Municipal não provido.
Recurso do vice-prefeito provido.
Tese de julgamento: “1.
A aplicação do art. 3º do Decreto-Lei nº 201/1967 ao vice-prefeito pressupõe o exercício formal e documentado da Chefia do Executivo Municipal, sendo incabível sua responsabilização político-administrativa com base em substituição presumida ou exercício fático não comprovado. 2.
A ausência de comunicação oficial e de prática de atos administrativos pelo vice-prefeito durante afastamento do titular do cargo impede o reconhecimento da substituição legalmente exigida para fins de responsabilização política. 3.
A fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do Código de Processo Civil, é admissível quando o valor da causa for irrisório e não refletir a complexidade da causa ou o trabalho efetivamente realizado pelo advogado da parte vencedora.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; Decreto-Lei nº 201/1967, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 42.161 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 13.10.2020; STJ, AgInt no REsp 2.121.414/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 10.06.2024; TJ-SP, APL 1001838-03.2018.8.26.0366, Rel.
Heloísa Martins Mimessi, j. 26.10.2020; TJ-AM, MS 0005629-16.2013.8.04.0000, Rel.
Flávio Pascarelli, j. 23.09.2014.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA.
Majoram-se os honorários advocatícios recursais em R$ 500,00 (quinhentos reais) - Art. 85, § 11, do CPC.
Por sua vez, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por ISRAEL BORGES NUNES, para reformar parcialmente a sentença, para arbitrar os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais) - Art. 85, § 8º, CPC.
Incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante do provimento do recurso - Tema 1.059/STJ, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 27 de agosto de 2025. -
28/08/2025 13:54
Remessa Interna com voto-vista - SGB09 -> CCI01
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28/08/2025 13:54
Juntada - Documento - Voto Vista
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20/08/2025 15:11
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Presencial
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13/08/2025 17:13
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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13/08/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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06/08/2025 18:29
Juntada - Documento - Voto
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05/08/2025 13:48
Juntada - Documento - Certidão
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25/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 25/07/2025<br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b>
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24/07/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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24/07/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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24/07/2025 17:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 135
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23/07/2025 16:59
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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22/07/2025 18:36
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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22/07/2025 18:36
Juntada - Documento - Relatório
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22/07/2025 11:57
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FELIPE SOUZA OLIVEIRA - EXCLUÍDA
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22/04/2025 14:38
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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22/04/2025 12:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:30
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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21/03/2025 14:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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18/02/2025 16:22
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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