TJTO - 0016500-41.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0016500-41.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0016500-41.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELADO: PATRICIA DE OLIVEIRA RAMOS EDWARDS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO ANTES DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível interposta pelo Município de Palmas, a qual reformou sentença que havia extinguido execução fiscal por ausência de interesse de agir, reconhecendo a legitimidade da cobrança de honorários advocatícios em razão do pagamento do débito após o ajuizamento da ação. 2.
A embargante sustenta omissão quanto à ausência de formação válida da relação processual e quanto à inexigibilidade dos honorários sucumbenciais, por alegado pagamento do débito antes da citação.
Requer também instauração de IRDR.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) há omissão no acórdão quanto à validade da relação processual e à exigibilidade dos honorários sucumbenciais em execução fiscal quitada antes da citação; e (ii) se é cabível a oposição de embargos de declaração para rediscussão do mérito do acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O acórdão embargado foi claro ao reconhecer a validade da cobrança de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, uma vez que o pagamento do débito ocorreu após o ajuizamento da ação, ainda que antes da citação. 5.
A alegação de ausência de tríade processual não configura omissão, mas inconformismo com o julgado, de modo que incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 6.
Os embargos não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois inexistem omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Não cabe embargos para rediscutir fundamentos jurídicos já enfrentados no acórdão recorrido.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 18:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/08/2025 18:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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28/08/2025 16:47
Juntada - Documento - Voto
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11/08/2025 16:52
Juntada - Documento - Certidão
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07/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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06/08/2025 00:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 00:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 06/08/2025 00:06:25)
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05/08/2025 22:52
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 06/08/2025
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05/08/2025 22:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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05/08/2025 22:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 97
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04/08/2025 13:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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04/08/2025 13:44
Juntada - Documento - Relatório
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09/06/2025 13:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/06/2025 23:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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07/06/2025 23:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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28/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 10:48
Despacho - Mero Expediente
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26/05/2025 13:35
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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26/05/2025 13:34
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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23/05/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 15:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/05/2025 13:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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02/05/2025 18:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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02/05/2025 18:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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28/04/2025 14:04
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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28/04/2025 13:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/04/2025 17:49
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:41
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:51
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 330
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26/02/2025 14:27
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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26/02/2025 14:27
Juntada - Documento - Relatório
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05/02/2025 16:25
Encaminhamento Processual - SGB08 -> SGB10
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03/02/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB08 -> DISTR
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03/02/2025 09:35
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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28/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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