TJTO - 0019189-98.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 98
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0019189-98.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: MANOEL JOSÉ PEDREIRAADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada, devidamente qualificada no painel processual.
A parte executada foi devidamente citada.
Houve tentativa de penhora de valores.
No curso do feito, com o escopo de cumprir sua função como guardião do erário público, o exequente pugnou por busca de bens e/ou outras medidas executórias. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, antes de examinar o pedido do exequente, importa fazer algumas ponderações.
Com o passar do tempo, o Juízo e os demais sujeitos processuais, imbuídos da lida com os processos judiciais, acabam desenvolvendo certo tino quanto às medidas que são realmente eficazes para o alcance das pretensões em discussão.
Explico.
Examinando diversos feitos executivos fiscais em trâmite neste Juízo, ora buscando bens, ora para localização de endereços, revelou-se que determinados sistemas são mais eficazes que outros, por possuírem a mesma base de dados ou englobarem a base de dados vários outros sistemas.
Entre os sistemas que demonstraram alta eficácia na localização de bens estão RENAJUD (busca de veículos automotores em nível nacional), INFOJUD (informações fiscais e cadastrais da Receita Federal) e CNIB (busca de imóveis registrados em nome da parte executada).
Ainda que não tenham o mesmo rendimento dos supramencionados, sistemas como SNIPER (investigação patrimonial) e CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro) fornecem informações importantes para a orientação do exequente, no que tange à existência de bens.
Por outro lado, alguns sistemas ocasionalmente requeridos extrapolam o limite dos feitos em trâmite Nesta Vara, como é o caso do SIMBA (finalidade essencialmente criminal) ou não possuem o alcance almejado pelo Ente Federado, como é o caso dos sistemas SREI e do pedido de expedição de ofício a entidades/órgãos como SUSEP, PREVIC, Confederação Nacional de Seguros, Receita Federal e DETRAN (RENAVAN).
Outra medida ocasionalmente requerida é a expedição do mandado de livre penhora e intimação para indicação de bens, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Ocorre que essa medida dificilmente localiza bens distintos daqueles encontrados via sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB. É sabido também que a maioria dos bens que guarnecem o imóvel goza do caráter impenhorável, e imputar multa nessas situações vai de encontro ao princípio da menor onerosidade e ao artigo 80 do Código de Processo Civil.
Logo, essa medida, além da ineficácia patente, traz novo ônus ao erário público, que deve arcar com os custos das diligências do oficial de justiça.
Importa revelar que a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, quando requerida, tem o condão de impelir o devedor a satisfazer o crédito.
Por essa razão, o CNJ criou a ferramenta SERASAJUD, dando maior efetividade ao parágrafo 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil.
O Tema Repetitivo 1026 reforçou essa possibilidade, interpretando o artigo 782, § 3º, do CPC de forma ampla para garantir a efetividade da tutela executiva.
Por fim, impera explicitar que, nos processos do Município de Araguaína em que o valor da causa não supere o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o PLANO DE TRABALHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/2024 dispensa a pesquisa de bens em sistemas.
Em deferência aos princípios da cooperação, celeridade, economia e eficiência, deve o exequente cadastrar-se ou realizar convênios com os mais variados entes/órgãos que disponibilizam ferramentas para pesquisa de bens, como é o caso da ONR/SREI (Operador Nacional do Serviço Eletrônico de Imóveis), DETRAN/DENATRAN e Juntas Comerciais.
Deixo claro que o intento do Juízo não é obstar os meios de busca disponíveis ao exequente para localização de bens e, consequentemente, satisfazer sua pretensão, mas suprimir caminhos que tornam a execução mais morosa, isto é, que acabam se mostrando mais prejudiciais ao erário do que úteis.
DISPOSITIVO: Desse modo, observando os fatos e fundamentos aludidos: DEFIRO o pedido de busca de bens via sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS e SNIPER, caso requerido pelo exequente.
DEFIRO o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD, caso requerido pelo exequente.
INDEFIRO desde logo, se houver requerimento, o pedido de busca de bens nos sistemas SREI e SIMBA, bem como INDEFIRO o pedido de expedição de ofício aos órgãos/entidades SUSEP, PREVIC, Confederação Nacional de Seguros, Receita Federal e RENAVAN, com base nos fatos e fundamentos supratranscritos.
INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de livre penhora e intimação para indicação de bens, e, consequentemente, INDEFIRO o pedido de condenação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos e fundamentos aludidos, se houver requerimento do exequente.
INDEFIRO o pedido de busca de bens em sistemas, nos processos do Município de Araguaína em que o valor da causa seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o valor atualizado da causa, nos termos do PLANO DE TRABALHO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA/2024.
Sem prejuízo, considerando a ineficácia das diligências para localização de bens, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO por um ano, não correndo o prazo de prescrição, conforme determina o art.40 da Lei nº 6.830/80.
Dê-se vista ao exequente (art. 40, § 1º, da LEF).
PROVIDÊNCIAS DO CARTÓRIO: Proceda com buscas de bens nos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CCS e SNIPER (esclareço que a busca deverá ser realizada APENAS nos sistemas requeridos pelo exequente, isto é, deverão ser desprezados os sistemas não pleiteados).
Nas buscas realizadas via sistema INFOJUD, o Cartório deverá observar as especificidades requeridas pelo exequente (DIRPF, DOI, DIMOB e DECRED);Nos processos do Município de Araguaína, em que o valor atualizado da causa for inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fica dispensada a pesquisa de bens via sistemas;Proceda com a inclusão do nome da parte executada, citada, no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
O Cartório deve verificar se essa medida já foi anteriormente deferida/determinada, bem como proceder com os atos necessários para intimação da parte, observando o procedimento adequado ao caso.
No momento da inclusão deve ser observado o valor atualizado da causa;Nos processos em que a citação foi realizada via edital ou por hora certa, NOMEIO desde logo o Douto Curador Especial designado para atuar neste Juízo, que deverá ser intimado da presente decisão (se for o caso);Juntado o resultado da busca, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para que se manifeste a respeito;Havendo pedido pendente de análise, não sendo o caso dos indeferidos no dispositivo desta decisão, volvam-se os autos conclusos para exame, observando o “localizador” adequado ao caso (CLS CNIB, PENHORA ONLINE e etc.);Não havendo pedido pendente e transcorrido o prazo do exequente, volvam-se os autos para análise da suspensão (nos termos do art. 40 da LEF) ou permaneçam os autos suspensos/arquivados, conforme o caso;Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos(art. 40, § 2º, da LEF);Decorrido 5 (cinco) anos do arquivamento (prazo prescricional), intime-se o exequente para manifestação acerca da prescrição intercorrente, no prazo de 30 (trinta) dias.Determino desde logo o levantamento dos autos, em caso de situações que impliquem tal medida.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 16:56
Juntada - Informações
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03/09/2025 12:07
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Execução Frustrada
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29/08/2025 16:23
Conclusão para despacho
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02/07/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/06/2025 13:40
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 162023072025
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12/06/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 85
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11/06/2025 16:26
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 162023072025
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11/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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10/06/2025 15:31
Lavrada Certidão
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10/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 85
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09/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/06/2025 16:28
Decisão - Outras Decisões
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09/06/2025 15:54
Conclusão para despacho
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06/06/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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31/03/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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31/03/2025 15:21
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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19/02/2025 14:11
Juntada - Informações
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13/12/2024 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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29/11/2024 17:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/11/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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17/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:42
Lavrada Certidão
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22/04/2024 09:52
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 17:16
Conclusão para despacho
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07/03/2024 23:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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31/01/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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31/01/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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18/01/2024 18:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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12/01/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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11/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:22
Despacho - Mero expediente
-
11/12/2023 13:18
Conclusão para despacho
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24/11/2023 08:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 48
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13/11/2023 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/12/2023
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06/11/2023 15:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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06/11/2023 14:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2023
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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01/11/2023 11:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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24/10/2023 12:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0005938-47.2021.8.27.2706/TO, 0010846-84.2020.8.27.2706/TO, 5002004-16.2009.8.27.2706/TO, 0020238-24.2015.8.27.2706/TO, 0023220-74.2016.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 47
-
24/10/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:25
Despacho - Mero expediente
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23/10/2023 17:24
Conclusão para despacho
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20/10/2023 17:22
Protocolizada Petição
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20/10/2023 14:02
Juntada - Certidão
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14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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10/10/2023 10:09
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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04/10/2023 12:49
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0005938-47.2021.8.27.2706/TO, 0010846-84.2020.8.27.2706/TO, 5002004-16.2009.8.27.2706/TO, 0020238-24.2015.8.27.2706/TO, 0023220-74.2016.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 39
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04/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2023 12:19
Despacho - Mero expediente
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03/10/2023 16:22
Conclusão para despacho
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03/10/2023 15:50
Lavrada Certidão
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29/09/2023 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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29/09/2023 17:32
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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29/09/2023 16:53
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2023 16:52
Conclusão para despacho
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14/08/2023 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/08/2023 10:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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05/07/2023 11:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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09/06/2023 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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30/05/2023 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/06/2023
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26/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/05/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2023 14:42
Lavrada Certidão
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13/04/2023 08:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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31/03/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20
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13/03/2023 17:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/03/2023 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 13/03/2023 18:18:08)
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13/03/2023 17:51
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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08/12/2022 15:05
Despacho - Mero expediente
-
08/12/2022 14:42
Conclusão para despacho
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29/11/2022 09:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/11/2022 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 25/11/2022
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09/11/2022 14:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/12/2022
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21/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/10/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2022 15:14
Despacho - Mero expediente
-
29/09/2022 13:51
Conclusão para despacho
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22/09/2022 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2022 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2022 18:30
Despacho - Mero expediente
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26/08/2022 14:41
Conclusão para despacho
-
26/08/2022 14:41
Processo Corretamente Autuado
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26/08/2022 14:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/08/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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