TJTO - 0039670-08.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0039670-08.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: JANAINA GOMES DE SOUZAADVOGADO(A): ESLANY ALVES GONCALVES (OAB TO010718) DESPACHO/DECISÃO Deve se verificar a correta autuação do feito.
A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória de evidência para recebimento de Gratificação de Urgência e Emergência, conforme artigo 1º, inciso I, da Lei nº 2.692 de 21 de dezembro de 2012.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A plausabilidade do direito invocado decorre do fato da parte promovente exercer o cargo de técnico de enfermagem no Centro Integrado de Assistência à Mulher e à Criança, Dona Regina, em Palmas/TO, indicado como beneficiário da gratificação nos moldes do Anexo I da Lei Estadual 2692/2012.
Todavia o perigo da ineficácia da decisão caso proferida somente ao final resta ausente uma vez que a parte promovente, em sendo acolhida a sua pretensão inicial, terá direito ao recebimento dos valores devidamente atualizados.
Neste sentido decidiu nosso TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EQUIPARAÇÃO DE CARGA HORÁRIA ENTRE OS BOMBEIROS DO SERVIÇO ADMINISTRATIVO E BOMBEIROS DO AEROPORTO.
TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a antecipação da tutela contra a Fazenda Pública quando importar em concessão de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, situação revelada na espécie. 2.
Não há perigo de dano caso se aguarde o julgamento da ação civil pública, tendo em vista que, na hipótese de ser reconhecido, ao final, o direito dos requerentes, será determinada a equiparação pretendida. 3.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento 0009065-11.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, GAB.
DO JUIZ CONVOCADO JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, julgado em 06/10/2021, DJe 20/10/2021 15:09:06) Ausente um dos requisitos legais fica indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte promovente faz pedido de inversão do ônus da prova na petição inicial.
Os termos gerais do ônus probatório está contido no artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Todavia o TJTO já decidiu que no caso o ônus probatório é da parte promovente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - GUEM.
LEI ESTADUAL Nº 2.692/2012.
AUSÊNCIA DO ATESTADO MENSAL DA REGULARIDADE DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não havendo nos autos atestados mensais de regularidade do exercício das atividades funcionais, requisito previsto no artigo 3º, inciso III, da Lei Estadual nº 2.692/2012 para o percebimento da Gratificação de Urgência e Emergência (GUEM), tem-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, nos termos do artigo 373, I, do CPC, impondo-se o reconhecimento da improcedência do pedido no tocante às gratificações que pleiteia. 2.
A simples concessão da gratificação por determinado tempo não dá base para que seja reconhecido o direito contínuo ao seu recebimento pelo autor. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível 0000430-39.2021.8.27.2733, Rel.
EURÍPEDES LAMOUNIER, GAB.
DO DES.
EURÍPEDES LAMOUNIER, julgado em 06/04/2022, DJe 19/04/2022 10:26:05).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PSICOLOGA.
INSALUBRIDADE.
PARCELAS PENDENTES.
VERBA DEVIDA.
GRATIFICAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, I, DO CPC.
GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A condenação ao pagamento de retroativo, limita-se ao lapso prescricional de cinco anos da propositura da ação, tal como delineado na sentença singular. 2.
Na espécie, consoante se verifica dos autos o Estado do Tocantins, através da SESAU, reconhece o saldo passivo apurado em nome da servidora referente à insalubridade, expondo que seria pago em parcelas.
Outrossim, conforme contracheques apresentados pela parte autora, esta vem recebendo o adicional regularmente (40%), de modo que se mostra acertada a sentença que condenou o Estado ao pagamento das parcelas pendentes, referente à diferença apurada em função da alteração da base de cálculo do referido benefício com a edição da Lei nº 2.670/2012, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.3.
Não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da gratificação pretendida, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
O ônus da prova do fato constitutivo de seu direito é do autor (Art. 373, I, CPC). 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível 0002871-26.2021.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, GAB.
DA DESA.
ANGELA HAONAT, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 14:02:30) Portanto cabe à parte promovente trazer aos autos os referidos documentos sendo que caso não os tenha em posse deve valer-se do caminho processual prévio adequado que não se confunde com inversão do ônus probatório.
Após deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais. Após, as partes serão intimadas para informarem, em prazo comum de até 05 (cinco) dias, se existe ncessecidade de designação de audiência de instrução, demonstrando a sua petinência e relevância.
Nessa fase também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/09/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 14:26
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
04/09/2025 12:46
Conclusão para decisão
-
04/09/2025 12:46
Processo Corretamente Autuado
-
04/09/2025 12:46
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/09/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004732-15.2024.8.27.2731
Iara dos Santos
Boa Esperanca Consultoria Agropecuaria E...
Advogado: Rafael Leite Pires
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/08/2024 11:31
Processo nº 0036418-31.2024.8.27.2729
Irene Candida da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 09:50
Processo nº 0002085-11.2024.8.27.2743
Juci Kelly Saraiva da Silva Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2024 14:06
Processo nº 0004126-59.2024.8.27.2707
Maria Rodrigues Lima
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 15:16
Processo nº 0001668-58.2024.8.27.2743
Sara de Sousa Carvalho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/05/2024 10:07