TJTO - 0013790-04.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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01/09/2025 12:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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01/09/2025 12:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte 4 Vara Criminal de Palmas - ESTADO DO TOCANTINS - Palmas - EXCLUÍDA
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01/09/2025 11:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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01/09/2025 08:42
Remessa Interna - PLANT -> SGB07
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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01/09/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0013790-04.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: FELIPE OLIVEIRA DA VEIGA LOBO COLICCHIOADVOGADO(A): SÉRGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO (OAB TO007301) DECISÃO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrada pelo advogado SÉRGIO BRUNO VIEIRA DA SILVA MELO, inscrito na OAB/TO sob o n. 7.301, em favor de FELIPE OLIVEIRA DA VEIGA LOBO COLICCHIO, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito em exercício na 4ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Palmas, nos autos da Execução Penal n. 5000240-61.2025.8.27.2729.
Narra a parte impetrante, em sua peça exordial, que o paciente, atualmente em cumprimento de pena em regime fechado na Unidade Penal Regional de Palmas, obteve, em 10 de julho de 2025, o deferimento da sua progressão para o regime semiaberto.
Sustenta, contudo, que o alvará de soltura expedido para a concretização do benefício não pôde ser cumprido, em razão da existência de um mandado de prisão ativo, de n. 0126405-32.2017.8.09.0011.01.0001-21, oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás.
Argumenta que a manutenção de tal mandado representa inequívoco constrangimento ilegal, uma vez que o paciente foi absolvido na ação penal correspondente, conforme sentença proferida em 17 de outubro de 2017.
Aduz que a persistência da ordem prisional decorre de mera falha administrativa na alimentação do Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), não podendo o paciente ser penalizado por tal ineficiência.
Ao final, requer a concessão da medida liminar para que seja determinado o imediato cumprimento do alvará de soltura, independentemente da baixa do mandado de prisão pela autoridade jurisdicional de Goiás, a fim de que o paciente possa iniciar o cumprimento de sua pena no regime semiaberto.
No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem. É o relatório do essencial.
Decido.
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus é providência de caráter excepcional, admitida apenas quando presentes, de forma concomitante e inequívoca, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora".
O primeiro se traduz na plausibilidade do direito alegado, e o segundo, no perigo de dano irreparável que a demora na prestação jurisdicional possa causar.
No caso em apreço, em que pese a situação fática do paciente revelar um aparente e grave equívoco que restringe seu direito de locomoção, a análise detida dos autos, neste momento de cognição sumária, não permite vislumbrar a presença do "fumus boni iuris" no que tange à ilegalidade do ato imputado à autoridade apontada como coatora.
Com efeito, o cerne da controvérsia reside em verificar se o magistrado da Vara de Execuções Penais de Palmas/TO, ao se deparar com um mandado de prisão expedido por juízo diverso e de outra unidade da federação, agiu com ilegalidade ao não determinar o imediato cumprimento do alvará de soltura.
A resposta, ao menos em um exame preliminar, é negativa.
Conforme se extrai do despacho proferido em 27 de agosto de 2025 (evento 1, DEC4), a autoridade coatora, ao tomar ciência do óbice ao cumprimento da sua decisão, consignou expressamente que o mandado de prisão em aberto não possuía vínculo com o processo de execução penal sob sua jurisdição.
Ato contínuo, asseverou, de maneira juridicamente irrepreensível, que "este juízo não detém competência para promover a respectiva baixa".
Tal posicionamento encontra absoluto respaldo nas normas que regem a competência e a organização judiciária.
A revogação ou o cancelamento de um mandado de prisão é ato de competência exclusiva do juízo que o expediu.
Entendimento diverso implicaria em grave violação ao princípio do juiz natural e à segurança jurídica, permitindo que uma decisão judicial fosse desconstituída por autoridade jurisdicional que não detém competência para tanto.
Ademais, denota-se que o magistrado de origem não permaneceu inerte.
Pelo contrário, adotou as providências que lhe competiam, ao determinar a expedição de ofício à 2ª Unidade de Processamento Jurisdicional das Varas Criminais de Goiânia/GO, para que esta informasse sobre a validade do mandado de prisão pendente no sistema.
Essa conduta demonstra a devida cautela e o respeito às esferas de competência, buscando a solução do imbróglio pela via processual adequada.
Portanto, o ato judicial atacado não se reveste, em uma análise sumária, de ilegalidade, pois o magistrado atuou nos estritos limites de sua competência funcional e territorial.
Distingue-se, assim, a aparente ilegalidade da manutenção da prisão do paciente, que parece manifesta e decorre de uma falha administrativa do juízo de Goiás, da legalidade do ato praticado pela autoridade coatora, que se limitou a observar as regras de competência.
O presente "writ" se volta contra este último ato, o qual, como visto, não aparenta ser coator.
Dessa forma, ausente a plausibilidade do direito invocado contra a autoridade específica apontada como coatora, o indeferimento da medida de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Com o retorno do expediente forense ordinário, encaminhem-se os presentes autos ao ilustre relator natural, para os fins de mister. -
31/08/2025 16:14
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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29/08/2025 22:56
Ciência - Expedida/Certificada
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29/08/2025 22:18
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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29/08/2025 20:46
Remessa Interna - SGB07 -> PLANT
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29/08/2025 20:46
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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