TJTO - 0042594-26.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 18:27
Baixa Definitiva
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08/07/2025 18:27
Trânsito em Julgado
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28/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44 e 45
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20/06/2025 04:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:15
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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04/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43, 44, 45
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0042594-26.2024.8.27.2729/TO AUTOR: BARBARA DE FATIMA SILVA CARREIRAADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)AUTOR: CARLOS ALESSANDRO BARROSO APINAGEADVOGADO(A): BRUNO FLÁVIO SANTOS SEVILHA (OAB TO005515)RÉU: DECOLAR.
COM LTDA.ADVOGADO(A): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO (OAB BA016780)RÉU: TZ VIAGENS LTDAADVOGADO(A): ALEXANDRE DAVID SANTOS (OAB SP146339) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Determinam os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei 9.099/95 que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá se representada por preposto”. (FONAJE, Enunciado 20).
O aresto abaixo transcrito bem define a questão: LJE.
AUDIÊNCIAS.
EXIGÊNCIA.
PRESENÇA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20.***.***/0429-66 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas.
Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101).
Ante a desídia apresentada, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95).
A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 99 do CPC por se conceder os benefícios da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
03/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/06/2025 13:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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30/05/2025 16:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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30/05/2025 11:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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26/05/2025 15:21
Conclusão para despacho
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21/05/2025 15:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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21/05/2025 15:02
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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21/05/2025 14:51
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 21/05/2025 14:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 14
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20/05/2025 18:01
Protocolizada Petição
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20/05/2025 17:01
Juntada - Certidão
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19/05/2025 11:39
Protocolizada Petição
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15/05/2025 16:19
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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28/03/2025 14:36
Protocolizada Petição
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14/03/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 29
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30/01/2025 15:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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30/01/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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25/01/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 25
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14/01/2025 01:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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13/01/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/01/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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09/12/2024 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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09/12/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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09/12/2024 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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06/12/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/12/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/12/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/12/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/12/2024 15:45
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 21/05/2025 14:30
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08/11/2024 15:33
Protocolizada Petição
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08/11/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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04/11/2024 15:11
Protocolizada Petição
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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31/10/2024 15:35
Protocolizada Petição
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30/10/2024 15:45
Protocolizada Petição
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21/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 15:00
Processo Corretamente Autuado
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21/10/2024 14:58
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/10/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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