TJTO - 0000732-60.2024.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Palmeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000732-60.2024.8.27.2734/TO AUTOR: ELIZILDA SOUZA SANTOS VIEIRAADVOGADO(A): FÁBIA NOGUEIRA VIEGAS (OAB TO09059A) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA RURAL POR IDADE promovida por ELIZILDA SOUZA SANTOS VIEIRAem desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que sempre residiu e laborou na zona rural, em regime de economia familiar.
Casou-se em 14/03/1980 com o Sr.
Faustino Vieira Neto, com quem viveu inicialmente em terras de terceiros, até obter lote em assentamento.
Em 29/12/2016, após ter seu pedido de aposentadoria por idade rural negado administrativamente, ajuizou ação perante este juízo, a qual foi julgada improcedente em razão de não terem sido integralmente consideradas as provas rurais apresentadas, resultando na não comprovação da carência exigida. Novamente, em (DER) 14/02/2022 - NB: 202.038.965-1, a parte autora requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário, porém, foi indeferido.
Argumenta que os documentos que apresenta comprovam a sua qualidade de segurado especial, devendo ser valorados como início de prova material, fazendo jus, portanto, à aposentadoria. Expôs o direito e, ao final, requereu: 1. A gratuidade da justiça; 2.
A procedência total do pedido, condenando-se o INSS a conceder a implantação do benefício de aposentadoria rural; 3. O pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Com a inicial juntou documentos (evento 1.1).
A 1ª Escrivania Cível de Peixe declarou sua incompetência para julgar a demanda, oportunidade em que o feito foi redistribuído a este Juízo.
Decisão proferida recebendo a inicial e deferindo a concessão da justiça gratuita (evento 22.1).
O requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a existência de coisa julgada, e discorrendo acerca dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, alegando, em suma, a ausência da qualidade de segurado espeial.
Com a contestação, juntou documentos (evento 27.1).
Designada a audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 41.1).
Realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência (evento 49.1), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas suas testemunhas.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178 do CPC.
Ausente questões preliminares ou prejudiciais, passa-se à análise do mérito.
DA PREJUDICIAL DO MÉRITO - COISA JULGADA Na contestação, o INSS aponta que a parte autora ingressou anteriormente com as ações nº 0014520820168 272734 e 10.***.***/6201-84 010000, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial.
A parte requerente protocolou a presente ação em 20/05/2024 (evento 1), com pedido de aposentadoria por idade rural, em relação ao NB 202.038.965-1, com DER em 14/02/2022. A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
São idênticas as ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC).
O instituto jurídico da coisa julgada se revela como a materialização do Princípio da Segurança Jurídica, entabulado como Direito Constitucional Fundamental previsto no art. 5º, XXXVI, da CRFB/88.
Referido instituto diz respeito a não reapreciação de matéria já transitada em julgado por decisão judicial de mérito.
Como é por demais sabido, existe a relativização da coisa julgada em casos previdenciários, quando verificada a existência de fatos novos, justificando a nova ação, bem como a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu na mesma seara na ação 0031861-11.2011.4.03.6301, determinando que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova ou novo requerimento administrativo, como é caso dos autos.
Embora esteja plenamente demonstrado que a parte autora já se insurgiu contra a negativa do INSS de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a presente ação se funda em pedido administrativo diverso da anterior.
Apesar de existir identidade de partes e do pedido, está ausente a identidade da causa de pedir e do pedido, portanto, inexiste a configuração da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC.
Dessa forma, rejeito a preliminar deduzida e, passo, pois, à análise do mérito.
DO MÉRITO Em suma, a parte requerente pretende que seja reconhecido o direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: a) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91); b) exercício preponderante de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
Ainda, para a caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto nº 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
Na espécie, a parte autora pretende obter o benefício alegando ser segurado especial por ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência, dentro do intervalo temporal exigido por lei.
Quanto ao requisito temporal, a Lei de Benefícios estabelece o seguinte: Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1° Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
Grifamos. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte requerente implementou o requisito etário em 18/06/2015 (evento 1.2); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
No que tange à comprovação do exercício de atividade rural, o artigo 55, § 3º da Lei nº 8.213/91 exige que seja apresentado início de prova escrita, não sendo admitida a prova exclusiva testemunhal, excepcionados os casos de força maior ou caso fortuito.
Veja-se: Art. 55. [...]. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Grifamos Não obstante, na hipótese dos autos, observa-se que as provas carreadas pela parte autora a fim de comprovar o desempenho de atividade rural ao longo do período de carência não são suficientes.
Veja-se que não se exige prova plena da atividade rural de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas é imperioso trazer aos autos ao menos um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
No mesmo sentido, ressalta-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL.
CARÊNCIA DESCUMPRIDA. SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISPENSADA PROVA ORAL.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto por Diorípio de Almeida Branco contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, fundada no descumprimento da carência mínima prevista em lei. 2.
O recorrente alega preliminar de cerceamento de defesa, pois o pedido de realização de audiência de instrução e julgamento não fora sequer apreciado, sendo que tal é imprescindível para comprovação do exercício de atividade em regime de economia familiar no período de 01.09.2006 a 30.10.2008, compreendido entre os demais vínculos rurais comprovados nos autos. 3.
A preliminar não merece acolhida, pois a questão controvertida nos autos refere-se especificamente ao período de 01.09.2006 a 30.10.2008, em que alega o recorrente ter exercido atividade rurícola em regime de economia familiar.
Ocorre que não foi apresentado nenhum documento relativo ao aludido período.
A propósito: (...) 4.
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. (...) (STJ 1ª Seção; Pet 7475 / PR; PETIÇÃO 2009/0171149-0; Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Data do Julgamento: 09/11/2016; Data da Publicação/Fonte: DJe 29/11/2016). 4.
Considerando, pois, a fragilidade da prova material, os depoimentos testemunhais tornam-se irrelevantes e a realização de AIJ dispensável, uma vez que a concessão do benefício pretendido não pode se arrimar exclusivamente na prova pessoal (art. 55, § 3º, da Lei 8213/91). É esse o entendimento consolidado na Súmula nº 27 do TRF/1ª Região (Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art.55,§ 3º) e Súmula nº 149 do STJ (a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).5.
Quanto aos períodos rurais devidamente registrados na CTPS, o i. juiz sentenciante reconheceu como tempo de labor o total de 13 anos e 13 dias, sendo que relativamente ao exercício de atividade como empregado rural, cabe esclarecer que o artigo 48, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, disciplina que: A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. A parte recorrida completou o requisito relativo à idade, sendo necessária, a título de carência, nos termos dos artigos 48, § 2º, 142 e 143 da Lei 8.213/91, a comprovação de 180 meses de trabalho rural.6.
No que tange ao empregado rural, ainda, cabe esclarecer que o artigo 11, I, "a", da Lei n.º 8.213/1991, assim o conceitua: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (...).7.
Assim, não há reparo a ser feito na sentença que reconheceu a condição de empregado rural do autor durante 13 anos e 13 dias até a DER (16.06.2021), e afastou a alegada qualidade de segurado especial no período de 01.09.2006 a 30.10.2008 em face da absoluta falta de início de prova material no referido período, não podendo ser apreciado o pedido com base em prova exclusivamente testemunhal.8.
RECURSO NÃO PROVIDO.9.
Sem honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões. (AGREXT 1000981-30.2022.4.01.3507, FRANCISCO VALLE BRUM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - GO, PJe Publicação 05/05/2023). (Grifo não original).
Nessa senda, a própria definição de regime de economia familiar – prevista no art. 11, §1º da Lei nº 8.213/91 – permite a extensão e aproveitamento das provas em nome de terceiros (genitores e cônjuges) em favor dos demais membros do grupo familiar (TRF1, APELAÇÃO CÍVEL, Número 0029703-63.2017.4.01.9199 e 00297036320174019199, Data 22/11/2019).
Contudo, não há como se aproveitar em favor da autora os documentos colacionados, como a Escritura Pública de Declaração feita por Amilson Francisco da Conceição, datada de 15/09/2014; Documentos do imóvel rural, em nome de Amilson Francisco da Conceição; Certidão da Justiça Eleitoral datada de 17/08/2016 e Ficha de Assistência Médica, notadamente porque não fazem qualquer menção ao efetivo exercício de atividade rural pelo grupo familiar. As declarações emitidas por terceiros não constituem início de prova material, já que estas fazem prova apenas em relação aos respectivos signatários, não do fato declarado (art. 408 do CPC). Dessa maneira, salienta-se o entendimento majoritário no que concerne à prova exclusivamente testemunhal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
FALTA DE PROVA MATERIAL QUE INDIQUE O TRABALHO CAMPESINO. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.Edith José de Almeida interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e denegou a aposentadoria por idade rural por ausência da carência legal.A sentença consignou que: No caso, a parte autora requereu a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de tempo de atividade rural, o qual deveria ser somado ao tempo de atividade urbana já constante apenas de sua CTPS para fins de carência.A autora possui em sua CTPS o registro de um vínculo urbano de empregada doméstica, no período compreendido de 01/08/1982 a 03/05/1983.
O requerido vínculo não consta do CNIS.Considerando o referido vínculo urbano, para completar o período de carência, a parte autora necessita o reconhecimento de período de aproximadamente 14 anos e 3 meses na condição de empregado rural ou trabalhador rural em regime de economia familiar.Com efeito, a condição de empregado rural ou trabalhador rural em regime de economia familiar constitui requisito imprescindível para o reconhecimento do tempo de serviço rural, cuja comprovação, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº. 8.213/91, “... só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.Infelizmente, a parte autora não juntou aos autos documentos suficientes para a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia para completar o período de carência.A autora juntou apenas certidão eleitoral com a ocupação de lavradora, datada de 26/10/2021 e matrícula escolar dos filhos com profissão de lavradora.Da mesma forma, a prova oral produzida em audiência não é suficiente para provar o exercício da atividade rural, sem a presença de início de prova material.Assim, não é possível reconhecer o tempo de atividade rural, tampouco conceder o benefício da aposentadoria híbrida por idade.
Em suas razões recursais, a parte autora sustentou que: a) sempre trabalhou no âmbito rural e, pelo fato de ser pessoa extremamente pobre, não se preocupou em guardar provas documentais; b) as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento ratificaram integralmente a atividade campesina e exigir qualquer outro documento é prova diabólica; c) “a recorrente não poderá ser prejudicada do seu direito garantido pela própria Constituição Federal, uma vez que apresentou documentos suficientes para concessão do benefício, ou seja, seu processo foi instruído de acordo com entendimento pacificado pela jurisprudência”; d) o início de prova material não precisa abranger todo período de carência do benefício e, se demonstrados indícios razoáveis do fato constitutivo, o princípio in dubio pro misero determina o acolhimento da pretensão autoralA concessão da aposentadoria rural por idade depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) idade mínima; b) condição de empregado rural ou trabalhador rural em regime de economia familiar e c) tempo mínimo de trabalho.O art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991 estabelece que “a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento”.Ainda que não corresponda a todo o período de carência, o início de prova material deve ser contemporâneo aos fatos a serem provados, conforme expressam os enunciados n.º 14 e 34, da súmula da Turma Nacional de Uniformização.Em sua petição inicial, a parte autora narrou que exerceu atividade rural em regime de economia familiar inicialmente junto com seus pais e, a partir de 1991, na Fazenda Paga Fogo no Município de Monte Alegre de Goiás/GO, onde reside e exerce as atividades rurícolas até a presente data.Contudo, a prova documental anexada pela litigante é insuficiente para atestar o tempo de atividade rural pelos seguintes motivos:A certidão de quitação eleitoral não tem condão de revelar o labor campesino, já que a ocupação é autodeclarada pelo eleitor (ID 282741051);Igualmente, a profissão inscrita na ficha de matrícula escolar da filha da autora é mediante autodeclaração e não presta aos fins que se destina, especialmente porque se trata de instituição de ensino situada em zona urbana (ID 282741051 - Pág. 04);Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, verifica-se que o cônjuge da litigante possuía inúmeros vínculos trabalhistas urbanos compreendidos entre 1975 a 2010: José Maria Ferreira Gomes faleceu no dia 29/06/2022, o que gerou o pagamento da pensão por morte urbana n.º 200.137.446-6 em benefício da parte litigante.Não parece crível, portanto, a condição de campesina desde os idos de 1970, quando era adolescente, seja porque é completamente inexistente o início de prova documental ou porque parece que a remuneração do cônjuge era de onde provinha o sustento da demandante, o que atrai a regra contida no art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 (“Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”).Sem provas contundentes do exercício de agricultor, a parte autora não faz jus à aposentadoria rural por idade.Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.Sem custas, haja vista que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça e, por isso, isenta do recolhimento, na forma do art. 4º, II, da Lei n.º 9.289/1996.Honorários advocatícios sucumbenciais pela recorrente, fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001, contudo, a sua condenação permanece suspensa enquanto perdurar o estado de carência que justificou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, prescrevendo a dívida cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que a certificou, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. (AGREXT 1012922-07.2022.4.01.3400, LAIS DURVAL LEITE, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, PJe Publicação 31/05/2023). (Grifo não original).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em que se pretende o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Em suas razões recursais, sustenta o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício.2.
A aposentadoria do trabalhador rural por idade está condicionada ao adimplemento de dois requisitos essenciais: a) a idade mínima de 60 (sessenta) anos, para homens, e de 55 (cinquenta e cinco) anos, para mulheres; e, b) comprovação do exercício de atividade rural nos termos do art. 143, da Lei nº. 8.213/91. 3.
A idade mínima foi atendida pela parte autora, pois, nascida em 01/04/1962, alcançou 55 anos em 01/04/2017, conforme documento anexado nos autos (ID 295789449).
Considerando o ano em que atendido o requisito etário, a parte autora deverá comprovar 180 meses de exercício de atividade rural. 4.
A demonstração do efetivo exercício de atividade rural exige início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, estabelece a Súmula 149 do STJ que ?a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário?. 5.
Como início de prova material, a parte autora juntou, entre outros documentos, os seguintes: a) declaração, emitida em 07/2018, pela Prefeitura de Fonte Boa informando o exercício de atividade rural pela autora desde 1996; b) declaração de exercício de atividade rural em regime de comodato nas terras de Jorge Oliveira da Silva, emitida em 09/2018; c) declaração da Prefeitura de Fonte Boa informando o trabalho da autora como auxiliar de serviços gerais no período de 01/04/2013 a 31/12/2016; d) ficha de cadastro no Sindicato de Trabalhadores Rurais E agricultores Familiares do Município de Fonte Boa com admissão em 18/01/2016; e) certidão da Justiça Eleitoral; f) a sua certidão de registro civil de nascimento.6.
A documentação apresentada nos autos não constitui suficiente início de prova material de atividade rural na qualidade de segurado especial pelo período de carência.
Os documentos são todos muito recentes e posteriores a um vínculo urbano longo perante o Município de Fonte Boa (mais de 03 anos), não se mostrando convincentes do efetivo trabalho rural.
Ademais, as declarações apresentadas, inclusive a certidão da Justiça Eleitoral, constituem mero depoimento reduzido a termo, não se equiparando ao início de prova material.
A declaração de sindicato rural, incluídos recibos de mensalidade, anuidades e relatórios, quando não homologada pelo Ministério Público ou INSS, não sujeitos a qualquer controle ou fiscalização, igualmente não configuram início de prova material. a certidão de registro civil de nascimento da própria parte autora não é contemporânea à carência, não sendo possível inferir que ela trabalhava nas lides rurais.7. Nesse contexto, sendo certo que não se admite a prova exclusivamente testemunhal, que não pode suprir a carência do início de prova material, não existe convencimento quanto ao cumprimento da carência exigida, porquanto não resta demonstrado a qualidade de segurado especial da parte autora pelo período remanescente necessário ao benefício.8.
Desse modo, embora atendido o requisito etário, não cumprida a carência, requisito cumulativo e indispensável, ante a ausência de início de prova material fidedigno, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.9.
Sentença mantida.10.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado, condicionada a execução da verba à prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC 2015.11.
Recurso da parte autora conhecido e desprovido. (AGREXT 1020733-07.2020.4.01.3200, MARCELO PIRES SOARES, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AM/RR, PJe Publicação 15/04/2023). (Grifo não original).
Na espécie, o acervo probatório não apresenta qualquer prova documental no sentido de garantir razoável início de prova material do labor rural contemporâneo ao período de carência.
Sabe-se que o ônus da prova é regulamentado pelo art. 373 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao requerente quanto aos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não havendo início razoável de prova material, a prova testemunhal é inexitosa a comprovação do alegado direito autoral.
Veja-se: Súmula 149.
A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Grifamos.
Portanto, a parte requerente não desincumbiu-se de apresentar razoável início de prova material, sendo de rigor a improcedência do pedido autoral.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, REJEITO o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Pela causalidade, CONDENO a PARTE AUTORA a pagar as custas e despesas finais do processo e nos honorários devidos ao procurador da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85,§4º, III do Código de Processo Civil.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões e REMETAM-SE os autos ao Tribunal competente, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa aos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema e-Proc. -
04/09/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/09/2025 15:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/08/2025 18:11
Conclusão para julgamento
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26/08/2025 17:14
Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico
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18/08/2025 14:52
Lavrada Certidão
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08/05/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 43
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30/04/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/04/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/04/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/04/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/04/2025 09:09
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local INSTRUÇÃO PREVIDENCIÁRIA - 26/08/2025 15:30
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28/03/2025 15:54
Lavrada Certidão
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28/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/02/2025 22:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 11:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/02/2025 10:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
-
10/02/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 16:54
Lavrada Certidão
-
06/02/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 28
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/12/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
-
05/12/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:56
Protocolizada Petição
-
25/11/2024 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 27/11/2024
-
13/11/2024 14:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
18/10/2024 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
17/10/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/10/2024 17:06
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
27/08/2024 13:31
Conclusão para despacho
-
27/08/2024 13:22
Redistribuído por sorteio - (TOPEI1ECIVJ para TOPAM1ECIVJ)
-
24/08/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/07/2024 18:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/07/2024 15:22
Decisão - Declaração - Incompetência
-
16/07/2024 18:39
Conclusão para decisão
-
16/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
26/06/2024 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
20/06/2024 16:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/06/2024
-
18/06/2024 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
06/06/2024 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/06/2024 10:47
Despacho - Mero expediente
-
04/06/2024 15:21
Conclusão para despacho
-
04/06/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:27
Processo Corretamente Autuado
-
20/05/2024 15:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELIZILDA SOUZA SANTOS VIEIRA - Guia 5473851 - R$ 762,48
-
20/05/2024 15:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELIZILDA SOUZA SANTOS VIEIRA - Guia 5473850 - R$ 609,32
-
20/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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