TJTO - 0012240-71.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0012240-71.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000759-72.2025.8.27.2713/TO AGRAVANTE: ANANIAS ALVES DE FREITASADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011)AGRAVANTE: IONARA FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011)AGRAVADO: ÁTILA EMERSON JOVELLIADVOGADO(A): WYLLA MAIA FERNANDES (OAB TO05189B) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANANIAS ALVES DE FREITAS e IONARA FERREIRA DA SILVA contra a Decisão Monocrática lançada no Evento 10, que não conheceu do Agravo de Instrumento por entender que o recurso se encontrava deserto, diante da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição e da não realização do recolhimento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição na decisão, alegando que o preparo foi efetivamente recolhido no mesmo dia da interposição do recurso, via transferência PIX, e que a ausência de baixa no sistema decorreu de falha técnica, não atribuível à parte.
Afirmam ainda que não foram devidamente intimados para recolher o preparo em dobro, nos termos do citado dispositivo legal, sendo-lhes, por conseguinte, cerceado o direito à ampla defesa.
Argumentam que, ao tomarem ciência do ato ordinatório que determinava o recolhimento em dobro, manifestaram-se imediatamente no Evento 7, requerendo a reconsideração da ordem e anexando o comprovante de pagamento, o que demonstraria o cumprimento tempestivo do dever de preparo.
Ao final, pugnam pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e permitir o regular processamento do agravo. É o relatório.
Decido.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em apreço, não se vislumbra nenhuma dessas hipóteses no conteúdo da decisão ora impugnada.
Ao contrário, a decisão foi clara ao reconhecer que, embora o pagamento possa ter sido realizado na data da interposição, a respectiva comprovação não foi realizada de forma simultânea, como exige o caput do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, tampouco foi observado o recolhimento em dobro após a determinação contida no Ato Ordinatório (Evento 5).
Ademais, embora a parte recorrente alegue que não foi regularmente intimada para cumprimento da exigência de recolhimento em dobro, verifica-se nos autos que, ao tomar ciência do Ato Ordinatório, a parte agravante protocolou petição no Evento 7, na qual requereu a reconsideração da ordem judicial.
Esse comportamento processual demonstra, de forma inequívoca, que houve ciência da determinação, ainda que não tenha havido abertura de prazo via sistema.
Nesse contexto, aplica-se a regra do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se realizada a intimação quando a parte ou seu advogado manifesta-se nos autos ciente do conteúdo da ordem judicial, sendo desnecessária nova intimação formal.
Não bastasse isso, mesmo após manifestar-se no processo, a parte não realizou o recolhimento do preparo em dobro, limitando-se a reiterar o pagamento simples anteriormente efetuado.
A exigência legal, contudo, é clara: não comprovado o preparo no ato de interposição, deve a parte ser intimada para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção.
Descumprida essa obrigação, como no caso em análise, impõe-se a aplicação da penalidade legal.
O entendimento adotado na decisão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. (...) 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp 1941293/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/04/2022) No mesmo sentido tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
CUSTAS RECURSAIS DE FORMA SIMPLES APÓS DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. (...) O preparo de forma simples após a intimação para pagamento em dobro torna impositiva a decretação da deserção.” (TJTO, Agravo de Instrumento 0003215-39.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 08/02/2023) A decisão embargada, portanto, não incorreu em omissão, tampouco em contradição.
Limitou-se a aplicar corretamente o disposto no artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação simultânea do preparo e do descumprimento da ordem de recolhimento em dobro, mesmo após a ciência inequívoca pela parte.
Não se trata de desprezo a princípios como o da primazia da decisão de mérito ou da instrumentalidade das formas, mas sim de obediência ao devido processo legal e à regularidade procedimental.
A legislação estabelece requisitos objetivos de admissibilidade recursal que não podem ser mitigados sob argumento genérico de falha sistêmica, especialmente quando, como no caso, a parte foi alertada para regularizar a situação e optou por não cumprir a exigência legal.
Posto isso, não acolho os Embargos de Declaração opostos, por inexistir vício a ser sanado.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2025 13:52
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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11/08/2025 10:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/08/2025 19:26
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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06/08/2025 19:26
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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05/08/2025 15:37
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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05/08/2025 14:56
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393510, Subguia 7554 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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05/08/2025 14:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/08/2025 14:18
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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05/08/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/08/2025 13:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393510, Subguia 5377810
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01/08/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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01/08/2025 13:30
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANANIAS ALVES DE FREITAS - Guia 5393510 - R$ 160,00
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01/08/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 38 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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