TJTO - 0001135-34.2025.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0001135-34.2025.8.27.2721/TORELATOR: MANUEL DE FARIA REIS NETOAUTOR: BÁRBARA PEREIRA XAVIERADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338)RÉU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 28/07/2025 - Trânsito em Julgado -
28/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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28/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:19
Trânsito em Julgado
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26/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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16/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5753881, Subguia 112981 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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14/07/2025 10:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5753881, Subguia 5524383
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14/07/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - Apelação - BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - Guia 5753881 - R$ 230,00
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04/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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03/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 21:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 21:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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23/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 02:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 17:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/06/2025 13:36
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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12/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:12
Protocolizada Petição
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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02/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001135-34.2025.8.27.2721/TO AUTOR: BÁRBARA PEREIRA XAVIERADVOGADO(A): HAMERSON GOMES DALL AGNOL (OAB TO010338) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por BÁRBARA PEREIRA XAVIER em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Sustenta a parte autora, em síntese, que no contrato de financiamento de veículo celebrado com a parte requerida há ilegalidade, qual seja a cobrança de juros remuneratórios excessivos e taxas abusivas.
Requereu a adequação do contrato aos parâmetros permitidos pela lei.
Juntou documentos. O réu apresentou contestação (evento 11), alegando, preliminarmente, a impugnação à justiça gratuita e a inépcia da petição inicial.
No mérito, argumentou que o contrato foi firmado de forma livre pela autora, sem vícios de consentimento, e que as taxas de juros remuneratórios estão de acordo com a média de mercado.
Defendeu a legalidade da cobrança da "Cesta de Serviços" e do "Registro do Contrato", impugnando o recálculo apresentado pela autora.
A parte autora apresentou réplica (evento 12), alegando que a contestação e os documentos juntados pelo réu não possuem relação com o presente processo, pois se referem a um contrato distinto, firmado por pessoa estranha à lide.
Requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé ao réu e o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta o JULGAMENTO ANTECIPADO, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas carreadas nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo.
Superada tal questão, passo à análise das preliminares.
Da impugnação da gratuidade da justiça No que diz respeito à impugnação da gratuidade da justiça concedida à autora, a insurgência lançada pela ré não merece acolhimento. Isso porque a prova documental apresentada nos autos, já analisada pelo juízo, é suficiente para demonstrar a situação de hipossuficiência econômica da autora.
Ademais, a instituição financeira ré não trouxe aos autos qualquer elemento novo para derruir a necessidade do benefício pela parte.
Logo, a impugnação merece ser rejeitada.
Da inépcia da inicial A autora indicou, de forma clara e precisa, os pedidos e a causa de pedir, cumprindo os requisitos do art. 330, §1º, do CPC.
Ademais, a contestação apresentada pelo réu demonstra que este compreendeu perfeitamente a pretensão autoral, não havendo prejuízo ao exercício do direito de defesa.
Portanto, rejeito a preliminar. Da inépcia da contestação No que tange à contestação, acolho o argumento da autora de que a peça e os documentos que a acompanham não se referem ao contrato objeto da presente demanda, mas sim a um contrato diverso, firmado por pessoa estranha à lide.
Tal fato, além de demonstrar a inépcia da contestação, configura litigância de má-fé por parte do réu, nos termos do art. 80, inciso II, do CPC, que caracteriza como ato atentatório à dignidade da justiça "alterar a verdade dos fatos".
Diante disso, aplico ao réu multa de 2% sobre o valor da causa.
Considerando, contudo, que a contestação, apesar de inepta, foi apresentada tempestivamente, deixo de aplicar os efeitos da revelia.
Superadas tais questões, passo à análise do mérito.
Da incidência do CDC De início, cumpre observar que a relação existente entre as partes tem evidente natureza consumerista, por força do que dispõe o art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que enseja na solução da controvérsia mediante aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
As instituições financeiras se submetem às normas do CDC, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Dessa forma, é irrefutável a aplicação da Lei 8.078/90 aos contratos bancários, como o que se pretende rever.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise dos encargos impugnados, ressaltando que pela dicção da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Possibilidade de o consumidor revisar o contrato Estando o contrato sub judice sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, o consumidor tem o direito de revisar suas cláusulas que entender ilegais ou abusivas.
Ademais, em se tratando de contrato de adesão, resta cristalino que a única opção da parte autora - no que se refere às cláusulas estabelecidas -, diz respeito apenas entre a aceitação ou não do conteúdo da avença, pois certo que ao consumidor não é permitido nenhuma influência sobre sua elaboração, restando-lhe somente a opção entre aderir ou não às condições ali elencadas. Além disso, a revisão poderá ocorrer diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda, para que seja evitada a onerosidade excessiva à parte considerada hipossuficiente. Nesse raciocínio, o art. 51, IV, do CDC, determina a nulidade das cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, iníquas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade. Sendo assim, o pagamento integral do débito ou a renegociação, não acarreta a perda do direito de discutir em juízo a ilegalidade do que foi acordado, mormente em se tratando de contrato de adesão.
Importante ressaltar, aliás, que, como já dito, com a revisão do contrato, não se nega vigência ao princípio do pacta sunt servanda, que faz lei entre as partes, mas somente afastá-lo em relação às cláusulas abusivas, ou seja, aquelas que geraram a situação de desequilíbrio entre as partes. Nesse norte, prevalece o princípio da relatividade do contrato, como forma de assegurar o equilíbrio da relação contratual.
Da impossibilidade de revisão de ofício Ainda que sedimentado que o Código de Defesa do Consumidor se aplique ao caso, isto não enseja a revisão de ofício das cláusulas contratuais não atacadas.
A propósito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 381 (publicada no DJe de 5/5/2009), que dispõe o seguinte: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Anote-se que este entendimento já estava pacificado na Segunda Sessão do STJ (vide REsp n. 541153/RS, rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. 8/6/2005).
Passo, assim, a examinar as cláusulas que foram individualmente impugnadas.
Juros remuneratórios No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios, cumpre esclarecer, de plano, que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade." (Súmula 382, STJ).
Com efeito, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação imposta pela Lei de Usura, consoante verbete sumular n. 596 do STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional." O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento acerca da limitação dos juros remuneratórios em ação revisional de contratos bancários, aplicável ao caso em análise, ao julgar o recurso repetitivo (REsp n. 1.061.530/RS), fixando as seguintes orientações: I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOSa) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Além disso, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: No caso concreto, não há significativa discrepância entre a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central e o índice pactuado entre as partes, de modo que não é possível reconhecer a alegada abusividade (STJ, AgRg no AREsp 745677, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, j. 3.3.2016).
Como se vê, para a aferição da abusividade de tal encargo deve ser utilizada como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Importante mencionar que referida taxa é utilizada como um índice norteador da análise da abusividade contratual, já que não deve ser tomada como de observância obrigatória, justamente por representar uma média e não taxa fixa.
Nesse norte, a jurisprudência de câmaras especializadas em direito bancário tem decidido pela existência de abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada que ultrapasse a média de mercado em 10%: APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO E OMISSÃO NA SENTENÇA PROLATADA.
INEXISTÊNCIA.
ANÁLISE CORRETA.
INCONFORMISMO COM A RESPOSTA JUDICIAL.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO.
ENCARGO PACTUADO QUE ERA SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO.
TESE ACOLHIDA. "De acordo com o entendimento atual deste órgão fracionário, afiguram-se abusivos os juros remuneratórios quando superarem em mais de 10% (dez por cento) o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN)" (TJSC, ApCív. n. 0300333-43.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 9-6-2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
PROVIMENTO.
DESTAQUE EXPRESSO NA SENTENÇA NO SENTIDO DE QUE O REFERIDO ENCARGO FOI PACTUADO EM 1,98% AO MÊS E EM 26,70% AO ANO, ENQUANTO QUE A MÉDIA DE MERCADO RESPECTIVA FOI DE 1,76% AO MÊS E DE 23,24% AO ANO.
EXCESSIVIDADE VERIFICADA.
IMPOSITIVA A LIMITAÇÃO À MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL (BACEN), COM A CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
De acordo com o entendimento atual deste órgão fracionário, afiguram-se abusivos os juros remuneratórios quando superarem em mais de 10% (dez por cento) o patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central do Brasil (BACEN) (Apelação Cível n. 0300333-43.2014.8.24.0033, de Itajaí, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020) [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5001980-49.2020.8.24.0163, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-06-2021).
Outrossim, quanto aos juros remuneratórios, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina editou os seguintes enunciados, os quais corroboro: I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil. [...] IV - Na aplicação da taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do contrato2653436/23Tipo de contratoContrato de Financiamento de Veículo AutomotorData do contrato24/11/2023Juros contratados2,10% a.m. e 28,41% a.a.Taxa média do Bacen na data do contrato1,70% a.m. e 22,35% a.a.Taxa média do Bacen na data do contrato + 10% 1,87% a.m. e 24,58% a.a.
Dessa forma, tem-se que os juros pactuados foram superiores a 10% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, o que recomenda a sua revisão, conforme fundamentação acima.
Da taxa denominada “Cesta de Serviços” A autora alega que a cobrança é abusiva, por falta de contraprestação específica pelo réu.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331/RS, firmou o entendimento de que é válida a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, desde que expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária.
No entanto, a cobrança de outras tarifas, como a "Cesta de Serviços", deve estar vinculada à prestação de serviços específicos e efetivamente prestados pela instituição financeira.
No caso em tela, o réu não comprovou a efetiva prestação dos serviços que justificariam a cobrança da "Cesta de Serviços", limitando-se a afirmar que a autora foi cientificada da cobrança e exarou seu aceite.
Tal argumento não se sustenta, tendo em vista que a mera previsão contratual não valida a cobrança de tarifa sem a correspondente contraprestação.
Dessa forma, julgo procedente o pedido de declaração de abusividade da "Cesta de Serviços".
Da taxa denominada “Registro do Contrato” Por fim, em relação ao "Registro do Contrato", a autora alega que a cobrança é indevida, por ter sido o contrato firmado após a Resolução-CMN nº 3.954/2011, que veda expressamente essa cobrança.
O réu, por sua vez, alega que a cobrança refere-se ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran, o que seria legal e necessário.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP, firmou o entendimento de que é abusiva a cobrança da despesa com o registro do pré-gravame em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Resolução-CMN nº 3.954/2011.
No caso em tela, considerando que o contrato foi firmado em 24/11/2023, entendo que a cobrança do "Registro do Contrato" é indevida, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dessa forma, julgo procedente o pedido de declaração de abusividade do "Registro do Contrato.
Repetição/compensação do indébito O valor indevidamente recebido pela instituição financeira deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, sendo admitida a sua compensação com eventual saldo devedor.
A repetição relativa aos juros remuneratórios deve ser feita de forma simples, por se tratar de cobrança calçada em erro justificável, decorrente da interpretação do que se reputava contratualmente correto.
Quanto à restituição dos valores pagos a título de “Cesta de Serviços” e “Registro do Contrato”, estas devem ser em dobro. A restituição em dobro dos valores cobrados a título de "Registro do Contrato" e "Cesta de Serviços" se justifica pela configuração de cobrança indevida, amparada pela má-fé do réu, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No caso do "Registro do Contrato", o réu cobrou da autora o valor de R$391,19, sob a justificativa de que se tratava de registro da alienação fiduciária junto ao Detran.
No entanto, conforme demonstrado pela autora, o contrato foi firmado em 24/11/2023, posteriormente à Resolução-CMN nº 3.954/2011, que veda expressamente a cobrança dessa despesa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 972/STJ, pacificou o entendimento de que a cobrança do registro do pré-gravame em contratos posteriores a 25/02/2011 é abusiva e de responsabilidade da instituição financeira.
Portanto, o réu, ao efetuar a cobrança mesmo ciente da ilegalidade, agiu de má-fé, configurando a hipótese de restituição em dobro prevista no CDC.
A má-fé caracteriza-se pela ciência da ilegalidade da cobrança, o que se presume no caso, dada a vasta jurisprudência sobre o tema e a obrigação da instituição financeira de conhecer as normas que regem sua atividade.
No que tange à "Cesta de Serviços", o réu cobrou da autora o valor de R$100,00, sem especificar a contraprestação efetivamente oferecida.
O STJ, no Tema 971, estabeleceu que a cobrança de tarifas bancárias, como a "Cesta de Serviços", deve estar lastreada na efetiva prestação de um serviço específico ao consumidor.
No caso em tela, o réu não comprovou a prestação de qualquer serviço que justificasse a cobrança, limitando-se a afirmar que a autora foi cientificada da tarifa.
Tal conduta configura má-fé, pois o réu cobrou indevidamente um valor sem a devida contraprestação, buscando auferir vantagem indevida em detrimento da autora.
A má-fé, nesse caso, reside na cobrança de uma tarifa sem a correspondente prestação do serviço, o que viola o princípio da boa-fé objetiva que deve reger as relações de consumo.
Ressalta-se que descabe a repetição pelos mesmos encargos do contrato (STJ, Resp 1552434, j. 13.06.2018), de modo que os valores serão corrigidos pelo índice da CGJ desde o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 12% a.a. desde a citação (TJSC, Apelação Cível n. 0300766-21.2017.8.24.0040, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2018; TJSC, Apelação n. 0309525-43.2018.8.24.0038, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-05-2021).
Por fim, na hipótese de declaração de abusividade de taxas e tarifas financiadas, por se tratar de consectário legal, devem ter seus juros reflexos restituídos.
Nesse sentido "[...] as cobranças relativas ao registro do contrato e prêmio do seguro [por exemplo], consideradas abusivas, integraram o valor total financiado de forma que os juros incidentes sobre esses valores também devem ser ressarcidos ao consumidor." (TJSC, Apelação n. 5020773-92.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023).
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a espécie e período da contratação (1,70% a.m. e 22,35% a.a.), condenando a ré à restituição simples da diferença cobrada a maior, a ser calculada em liquidação de sentença, considerando as parcelas efetivamente pagas até a aplicação da taxa aqui imposta.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da CGJ desde o efetivo pagamento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) declarar nulas as cobranças a título de "Cesta de Serviços" e "Registro do Contrato", condenando a ré à restituição em dobro dos valores pagos, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando as parcelas quitadas até a exclusão das referidas taxas.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice da CGJ desde o efetivo pagamento de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas e dos honorários, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, que deverão ser acrescidos no valor do débito principal, a teor do art. 85, § 13, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e anotações de praxe, arquivem-se os autos.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
29/05/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:02
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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27/05/2025 17:04
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/05/2025 12:21
Conclusão para despacho
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21/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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12/05/2025 11:31
Protocolizada Petição
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08/05/2025 17:54
Protocolizada Petição
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14/04/2025 20:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 20:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 15:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/04/2025 14:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 08:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/04/2025 18:25
Conclusão para despacho
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08/04/2025 18:25
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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