TJTO - 0034617-46.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0034617-46.2025.8.27.2729/TO AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDEADVOGADO(A): WANESSA ALDRIGUES CÂNDIDO (OAB DF022393) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA "o argumento de que a todos é dado o ACESSO À JUSTIÇA deve ser bem entendido na sistemática constitucional.
Pois bem.
Fontes doutrinárias trazem a DISTINÇÃO entre ACESSO À JUSTIÇA do ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO .
Em tese, pelo artigo 5º, inciso XXXV da Carta Política, o qual diz: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" , se imagina, num primeiro momento, que nenhuma lei poderá criar obstáculos a este denominado acesso à ordem jurídica justa.
Contudo, numa análise sistêmica do próprio texto Constitucional, vê-se que o próprio legislador constituinte originário, aduz que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e, LXXVII - são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data , e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Ora, se a própria CF diz que o Estado prestará assistência aos necessitados e que SÃO GRATUITAS as ações constitucionais indicadas no inciso LXXVII, por certo, previu que a Justiça, em outros casos, poderia exigir o pagamento das despesas processuais.
Pensamento em contrário, data venia, impediria a cobrança das despesas processuais a qualquer cidadão que do Poder Judiciário necessitasse .
Assim, em resumo, o que a Carta Magna garante é isto - ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO - mas para que isto ocorra e ter o ACESSO À JUSTIÇA efetiva necessariamente a lei exige alguns requisitos, dentre eles o pagamento das despesas inerentes . Uma boa exegese da Constituição Federal vigente auxilia em tal entendimento." (Autoria do subscritor) Da detida análise destes autos, verifica-se que a parte autora pleiteou a concessão de justiça gratuita, sem, contudo, comprovar o alegado estado de hipossuficiência financeira processual.
Diz a Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, ipsis litteris: Art. 5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ; (CF/88)." (grifo nosso) Em consonância com o dispositivo constitucional, os artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil preceituam: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifo nosso) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifo nosso) Importante esclarecer que o Caderno Instrumental Civil/2015 admite expressamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas.
Contudo, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos se dá apenas em relação às pessoas naturais, nos termos do artigo 99, § 3º (§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural).
Assim, o deferimento do benefício às pessoas jurídicas pressupõe a efetiva comprovação da impossibilidade da parte de suportar os encargos processuais, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, in verbis: SÚMULA N. 481 - 28/06/2012Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tem-se que das informações juntadas no EVENTO 13, são insuficientes para atestar a incapacidade financeira da parte autora de custear as despesas da demanda. No caso em tela, não há nos autos elementos que comprovem a alegada hipossuficiência, mesmo após ter sido oportunizado à parte comprová-la (evento 8, DESP1), de forma que outro caminho não há senão o indeferimento da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC).
Por fim, cumpre destacar que parcela dos dispêndios oriundos do Poder Judiciário é provida com a arrecadação decorrente das custas e taxa judiciária, as quais devem ser recolhidas pelos jurisdicionados cuja situação econômica lhes permita adimpli-las. POSTO ISTO, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento das despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, volvam-me os autos conclusos no localizador de iniciais.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
29/08/2025 20:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 16:08
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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29/08/2025 15:29
Conclusão para despacho
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29/08/2025 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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13/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/08/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:18
Despacho - Mero expediente
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08/08/2025 16:13
Conclusão para despacho
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08/08/2025 16:12
Processo Corretamente Autuado
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08/08/2025 16:12
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Pagamento - Para: Prestação de Serviços
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06/08/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - Taxas - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5771093 - R$ 50,00
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06/08/2025 16:32
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - Guia 5771092 - R$ 142,00
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06/08/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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