TJTO - 0033808-90.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
24/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033808-90.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033808-90.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: MARCOS VINICIOS RODRIGUES SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948)ADVOGADO(A): MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por instituição de ensino superior, reformando sentença apenas quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. 2.
O embargante sustenta omissão no acórdão, ao argumento de que não foram examinados fundamentos das contrarrazões, especialmente sobre a resistência administrativa da universidade e a aplicação do princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar fundamentos relevantes da parte embargante, notadamente quanto à suposta resistência da ré e à correta distribuição dos ônus sucumbenciais à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida. 5.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia posta nos autos, reconhecendo que a recusa da matrícula decorreu do cumprimento do art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, e não de conduta ilegítima da universidade. 6.
Constatou-se que a necessidade de ajuizamento da demanda decorreu da conduta do autor, que não apresentou a documentação exigida para matrícula, razão pela qual lhe foram atribuídos os ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade. 7.
A ausência de menção expressa aos precedentes invocados pela parte não configura omissão, quando a decisão apresenta fundamentação própria e coerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida. 2.
A distribuição dos ônus sucumbenciais pode ser fixada com base no princípio da causalidade, reconhecida a regularidade da conduta da parte ré.”.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º; Lei nº 9.394/1996, art. 44, II.Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0004203-30.2023.8.27.2731, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 28.05.2025, dj. 30.05.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
-
10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
-
25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 619
-
09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
-
06/06/2025 18:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
06/06/2025 10:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
06/06/2025 10:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
-
03/06/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 11:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
-
03/06/2025 11:17
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
-
02/06/2025 14:35
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2025 20:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
-
28/05/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0033808-90.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0033808-90.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: MARCOS VINICIOS RODRIGUES SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA CLARA SENA FERNANDES (OAB TO009948)ADVOGADO(A): MARCUS DOS SANTOS VIEIRA (OAB TO007600) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito do apelado à matrícula no curso de Sistemas de Informação da UNITINS, e condenou o Estado do Tocantins ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 2.
O apelante sustenta que a recusa da matrícula foi motivada pelo cumprimento de norma legal, requerendo a reforma da sentença quanto à sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Tocantins, ao exigir o certificado de conclusão do ensino médio para matrícula em curso superior, pode ser responsabilizado pelo pagamento das verbas sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A exigência do certificado de conclusão do ensino médio está prevista no art. 44, II, da Lei n. 9.394/1996, norma cogente que disciplina o ingresso no ensino superior. 5.
A judicialização do pedido decorreu da conduta do apelado, que postulou sua matrícula sem possuir a documentação exigida, sendo ele o causador do litígio. 6.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a atuação da instituição de ensino em estrita obediência à legislação não constitui comportamento arbitrário, o que afasta a responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para atribuir os ônus sucumbenciais ao autor/apelado, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: “1.
A exigência do Certificado de Conclusão do Ensino Médio como condição para matrícula em curso superior é legítima e encontra respaldo no art. 44, II, da Lei nº 9.394/1996. 2.
Conforme o princípio da causalidade, os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à instauração da demanda.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 44, II; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível, 0000079-22.2023.8.27.2725, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 04.12.2024; TJTO, Apelação Cível, 0001212-67.2021.8.27.2726, Rel.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 03.08.2022; TJTO, Apelação Cível, 0004105-16.2021.8.27.2731, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, j. 21.09.2022; TJTO, Apelação Cível, 0002431-84.2022.8.27.2725, Rel.
Márcio Barcelos Costa, j. 22.01.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar a sentença exclusivamente quanto à sucumbência, condenando o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, com a suspensão de sua exigibilidade, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, nos termos do voto do relator.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
21/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 21:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
-
20/05/2025 21:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
16/05/2025 13:51
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
-
16/05/2025 13:47
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
-
16/05/2025 13:21
Juntada - Documento - Voto
-
29/04/2025 16:32
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
-
14/04/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
14/04/2025 13:17
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 717
-
10/04/2025 21:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
-
10/04/2025 21:19
Juntada - Documento - Relatório
-
09/04/2025 17:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB09 para GAB02)
-
09/04/2025 16:38
Remessa Interna para redistribuir - SGB09 -> DISTR
-
09/04/2025 16:38
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
08/04/2025 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004099-78.2022.8.27.2729
Brunno Patricio Gomes
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2024 13:45
Processo nº 0012913-79.2022.8.27.2729
Elistania de Freita Rosa Solorzano
Ana Alice Martins Cavalcante Mesquita
Advogado: Wellington Divino Sousa Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/04/2022 07:03
Processo nº 0024834-98.2023.8.27.2729
Leandro Ferreira de Paula
Estado do Tocantins
Advogado: Rafael Freitas Costa Coelho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2024 17:57
Processo nº 0003249-92.2025.8.27.2737
P5 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Luana Davila Barbosa de Oliveira Lima
Advogado: Monica Araujo e Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 14:51
Processo nº 0033808-90.2024.8.27.2729
Marcos Vinicios Rodrigues Sousa
Unitins - Fundacao Universidade de Tocan...
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2024 12:24