TJTO - 0010119-80.2025.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0010119-80.2025.8.27.2729/TO AUTOR: VALERIA MIRANDA REISADVOGADO(A): ENI PEREIRA VIEIRA (OAB TO010344) DESPACHO/DECISÃO MUTIRÃO JUSTIÇA EM MOVIMENTO O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual.
Considerando que da procuração eletrônica apresentada pela parte autora evento 1, PROC2, consta assinatura digital que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil - padrão A3, ou seja, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, razão pela qual reputo tal documento processual como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
No mesmo sentido, veja-se: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. ...
Nesse mesmo sentido, este E.
TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário" E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site.
Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso). ... (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico nos autos, cuja assinatura digital não permita a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso I, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:50
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/07/2025 15:09
Conclusão para julgamento
-
23/07/2025 14:20
Despacho - Mero expediente
-
22/07/2025 14:18
Protocolizada Petição
-
15/07/2025 14:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
15/07/2025 14:39
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 15/07/2025 14:30. Refer. Evento 9
-
14/07/2025 20:49
Protocolizada Petição
-
14/07/2025 18:32
Juntada - Certidão
-
10/07/2025 21:36
Protocolizada Petição
-
09/07/2025 15:59
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
-
07/05/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
-
16/04/2025 09:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
15/04/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 00:22
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
-
08/04/2025 00:41
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/03/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
24/03/2025 16:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 15/07/2025 14:30
-
20/03/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/03/2025 18:38
Publicação de Despacho/Decisão
-
10/03/2025 13:02
Conclusão para decisão
-
10/03/2025 13:02
Processo Corretamente Autuado
-
10/03/2025 12:52
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
10/03/2025 12:51
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
-
10/03/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008742-66.2023.8.27.2722
Urlico Pereira da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Aldaira Parente Moreno Braga
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/07/2024 12:36
Processo nº 0001072-62.2023.8.27.2726
Idalina Pereira dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Arnaldo Francelino de Moura
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2023 12:46
Processo nº 0000660-58.2023.8.27.2718
Mauricelio Alves de Menezes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thagylla de Souza Oliveira Andreatta Gon...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/05/2023 14:38
Processo nº 0000649-63.2022.8.27.2718
Irene Maria de Jesus
Banco Itau Bmg Consignado S.A.
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/06/2022 10:14
Processo nº 0035098-92.2014.8.27.2729
Municipio de Palmas
Dailon Amaral Parente
Advogado: Renato de Oliveira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/08/2025 13:27