TJTO - 0005201-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005201-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024153-42.2019.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009)AGRAVADO: LUIS MOURÃO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória de indeferimento de produção de prova pericial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema 988/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, sendo possível mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência qualificada, não configuradas no caso. 4.
A tese de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelação ou contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 5.
Ausente urgência ou risco de inutilidade do julgamento final, justifica-se a manutenção da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas, salvo demonstração inequívoca de urgência qualificada ou risco de inutilidade da decisão final, conforme a tese da taxatividade mitigada do Tema 988/STJ.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º, e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJTO, Agravo de Instrumento, 0020010-52.2024.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 26.03.2025, juntado aos autos em 02.04.2025.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno no agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão monocrática (evento 2), que não conheceu do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
21/07/2025 22:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 22:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:18
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:18
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:46
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:25
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 580
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05/06/2025 17:35
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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05/06/2025 17:35
Juntada - Documento - Relatório
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28/05/2025 09:48
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 14:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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26/05/2025 22:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 22:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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25/05/2025 22:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005201-23.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0024153-42.2019.8.27.2706/TO AGRAVADO: LUIS MOURÃO DA SILVAADVOGADO(A): ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) DESPACHO Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao agravo interno. -
21/05/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:55
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:55
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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12/05/2025 16:44
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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12/05/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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12/05/2025 10:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5389610 - R$ 145,00
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12/05/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/04/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388773, Subguia 5915 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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24/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/04/2025 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388773, Subguia 5375984
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17/04/2025 09:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - BANCO DO BRASIL SA - Guia 5388773 - R$ 145,00
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14/04/2025 02:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/04/2025 14:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 20:56
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/04/2025 20:56
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Negação de Seguimento - Monocrático
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01/04/2025 10:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 109 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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