TJTO - 0006377-12.2023.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0006377-12.2023.8.27.2731/TO AUTOR: OS GURI AR CONDICIONADO E AUTO ELETRICA LTDAADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782)ADVOGADO(A): GABRIEL LOPES BUCAR (OAB TO012225)RÉU: FLOR DO IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): MAX PAULO CORREIA DE LIMA (OAB GO033588) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Os Guri AR Condicionado e Auto Elétrica LTDA ajuizou ação de indenização por danos morais, com medida liminar em face de Flor do Ipê Empreendimentos Imobiliários LTDA, ambos qualificadas no processo.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 43).
A parte autora apresentou impugnação à decisão saneadora e salientou se tratar de demanda que incide as regras relativas ao direito do consumidor, podendo ser aplicada a inversão do ônus da prova (evento 47).
A ré devidamente intimada nada manifestou (evento 51). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cabe esclarecer que a impugnação é tempestiva, uma vez que apresentada pelo réu no prazo definido no art. 357, § 1º do CPC.
Todavia, não merece acolhimento.
A inversão do ônus da prova no CDC deve ser requerida oportunamente, com demonstração de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica, o que não ocorreu na petição inicial.
Ainda que se reconheça a incidência da legislação consumerista, supostamente pela relação de consumo entre autor e réu, o pedido de inversão não é automático, carecendo de fundamentação e demonstração específica.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MEDIDA NÃO AUTOMÁTICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ) . 2.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem apreciou laudo pericial para concluir que não houve falha na prestação do serviço médico.
Para modificar esse entendimento, seria necessário reexame de provas, o que não se admite na presente via. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1809007 RO 2020/0336200-3, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022).
Dessa forma, não há que se falar em inversão do ônus da prova.
As provas postuladas pelo autor devem ser deferidas em parte, pois a legitimidade das cobranças decorre de análise documental, consistente no contrato supostamente celebrado entre as partes.
Indefiro, pois, a juntada dos históricos de atendimentos. Do mesmo modo é a pretensão relativa à colheita do depoimento pessoal da ré, pois a legalidade de eventual alteração dos valores deverá ser apreciada na análise documental, e depende do julgamento de mérito do processo, não se confundindo com a necessidade de oitiva da parte contrária para confissão dos fatos alegados na inicial. Por fim, a juntada dos extratos de pagamento das parcelas do contrato se mostra útil e deve ser deferido, sendo necessária a juntada da ficha financeira das parcelas pagas. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de ajustes e esclarecimento formulados pelo réu no evento 47.
DECLARO a estabilidade da decisão saneadora (art. 357, § 1º, do CPC).
Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar a ficha financeira das parcelas pagas pelo autor.
Após, intime o autor para manifestação em igual prazo (15 dias).
Por fim, à conclusão dos autos para julgamento.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins – TO, data certificada pelo sistema. -
29/08/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/08/2025 18:40
Decisão - Outras Decisões
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26/05/2025 13:20
Conclusão para decisão
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25/02/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/02/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 00:26
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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27/01/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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19/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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09/01/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/01/2025 17:21
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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13/11/2024 17:47
Conclusão para decisão
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16/09/2024 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 14:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2024 11:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/06/2024 09:12
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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11/06/2024 09:11
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/06/2024 09:00. Refer. Evento 20
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11/06/2024 08:40
Protocolizada Petição
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11/06/2024 00:17
Juntada - Certidão
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04/06/2024 16:22
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 30
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04/06/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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03/06/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2024 14:18
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2024 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2024 16:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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02/05/2024 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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02/05/2024 13:16
Expedido Mandado - Prioridade - TOPAICEMAN
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02/05/2024 13:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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02/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 12:49
Lavrada Certidão
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02/05/2024 12:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/06/2024 09:00
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25/03/2024 19:56
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/03/2024 13:04
Conclusão para despacho
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28/02/2024 12:52
Protocolizada Petição
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03/02/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/01/2024 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 06:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 01:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 10:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 03:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 12:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 03:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 13:01
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/11/2023 17:24
Conclusão para despacho
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28/11/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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