TJTO - 0003177-90.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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01/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003177-90.2024.8.27.2721/TO AUTOR: ALCIDES VILA NOVAADVOGADO(A): EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de revisão de cláusulas contratuais, repetição do indébito e reparação de danos, ajuizada por Alcides Vila Nova em face de Banco BMG S/A.
A parte autora, idosa e aposentada, alega ter buscado junto ao réu a contratação de empréstimo consignado em 2017.
Sustenta, contudo, que lhe foi imposto contrato de cartão de crédito consignado, sem a devida informação e transparência.
Relata que, apesar de já ter efetuado pagamentos que somam mais de R$ 7.187,30 ao longo de 82 meses, ainda persiste saldo devedor de R$ 1.470,20.
Pugna pela conversão do contrato de saque em cartão consignado em empréstimo consignado tradicional, com adequação da taxa de juros à média de mercado, declaração de quitação da dívida, restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais.
Citado, o Banco BMG apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a validade do contrato de cartão consignado (BMG Card), invocando o princípio do pacta sunt servanda e a inaplicabilidade obrigatória da taxa média do Banco Central.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica, sustentando a regularidade da inicial, a abusividade das cláusulas contratuais e a aplicação do CDC e da taxa média de mercado como parâmetro jurisprudencial (REsp 1.061.530/RS – recurso repetitivo).
Instadas as partes sobre provas, o réu manifestou-se pela realização de audiência de instrução e julgamento, requerendo o depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao Banco Bradesco para comprovação do crédito em conta do demandante. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO.
O Código de Processo Civil, em seu art. 347, estabelece que findo o prazo de contestação, não sendo o caso de julgamento antecipado, como não é na espécie, o magistrado tomará as providências cabíveis para saneamento e organização do processo.
Passo, portanto, a deliberar sobre o saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. 2.2.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC). 2.3.
Preliminares - Inépcia da inicial O réu sustenta que a exordial é inepta por ausência de prova mínima e de delimitação da controvérsia.
Não assiste razão.
Com efeito, dispõe o art. 330 do Código de Processo Civil que a petição inicial será considerada inepta apenas quando não atender às exigências legais ou quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
No caso dos autos, a peça inaugural preenche todos os requisitos formais estabelecidos nos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir, pedido certo e determinado, bem como documentos que a instruem A inicial descreve com clareza os fatos (contratação de crédito que teria se materializado como cartão consignado), delimitou os pedidos (revisão/declaração de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização) e trouxe documentos aptos a embasar a narrativa (extratos do INSS, cópia do contrato, comprovantes de descontos).
Assim, rejeito a preliminar. 2.4.
Ausência de discriminação do valor incontroverso Sustenta o réu que a inicial não discriminou as obrigações controvertidas e o valor incontroverso do débito.
Todavia, verifica-se que a petição inicial individualizou o contrato questionado, delimitou o objeto (saque em cartão consignado n.º 13325027) e indicou valores já descontados, entendidos como excessivos.
A controvérsia está devidamente delimitada.
Rejeito também essa preliminar. 2.5.
INEXISTÊNCIA DE OUTRAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES (ART. 357, I, CPC).
Ressalto que a parte autora formulou pedido de tutela antecipada.
Tal requerimento já foi analisado em decisão anterior, que o indeferiu, motivo pelo qual não há pendência sobre esse ponto.
Superada a análise dos pedidos de antecipação de tutela que ainda não tinham sido objeto de apreciação judicial, dou continuidade ao saneamento.
Não há, pois, outras questões processuais pendentes. 3.
QUESTÕES DE FATO QUE DEMANDARÃO ATIVIDADE PROBATÓRIA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO (ART. 357, II E IV, CPC).
Tendo em conta as argumentações fáticas e de direito arguidas pelas partes na petição inicial e na contestação, têm-se as questões de fato que demandarão instrução probatória: a) Natureza da contratação: se houve vício de consentimento na adesão ao cartão de crédito consignado, em razão de ausência de informação clara e adequada, acreditando o autor estar contratando empréstimo consignado. b)Transparência e dever de informação: se o Banco observou os deveres de esclarecimento previstos no CDC e normas bancárias (Resolução CMN, IN n.º 28/2008 do INSS, autorregulação bancária). c) Taxa de juros: se há abusividade na taxa aplicada e possibilidade de revisão com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. d) Repetição de indébito: se os valores descontados do benefício previdenciário superaram o devido e se há direito à restituição, simples ou em dobro. f) Danos morais: se a conduta do réu ocasionou abalo indenizável, especialmente em razão da alegada restrição do mínimo existencial do autor. 4.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 357, III, CPC).
A distribuição do ônus da prova neste caso deverá respeitar as regras previstas no art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5.
Provas a serem produzidas Considerando a necessidade de melhor elucidação fática, especialmente sobre a alegação de vício de consentimento e a destinação dos valores liberados, defiro a realização de audiência de instrução e julgamento, com oitiva do depoimento pessoal do autor.
Também defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco, Agência 7954, conta n.º 1003403-5, para que informe e/ou junte aos autos extratos do período da contratação, comprovando os créditos efetuados em favor do autor, conforme requerido pelo réu 6.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Ante o exposto, DECLARO o processo saneado, nos termos do art. 357 do CPC, e delibero o seguinte: Coloque-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na forma presencial, designando-se data, horário e local pela Secretaria.
INTIMEM-SE as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, contendo nome, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número da identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
INTIMEM-SE pessoalmente as partes para depoimento pessoal, com as advertências legais, inclusive quanto à confissão ficta em caso de ausência (CPC, art. 385, §1º).
ADVERTÊNCIA: Incumbe ao advogado de cada parte informar ou intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se intimação judicial, conforme art. 455 do CPC. Intime-se.
Cumpra-se.
Guaraí, data certificada no sistema. -
29/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 16:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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19/05/2025 17:30
Conclusão para despacho
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07/05/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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06/05/2025 14:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 18:04
Protocolizada Petição
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47 e 48
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04/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
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19/02/2025 15:56
Conclusão para despacho
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12/02/2025 18:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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11/02/2025 20:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 09:52
Protocolizada Petição
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07/02/2025 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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07/02/2025 13:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - GUARAÍ - 07/02/2025 13:00. Refer. Evento 16
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07/02/2025 11:59
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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30/01/2025 18:15
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 32
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 00:39
Protocolizada Petição
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17/12/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 17:34
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/12/2024 16:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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28/11/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 21
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 18:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 20
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21/11/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/11/2024 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/11/2024 18:34
Protocolizada Petição
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21/11/2024 12:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 12:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUA1ECIV
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14/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 11:09
Remessa para o CEJUSC - TOGUA1ECIV -> TOGUACEJUSC
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14/11/2024 11:06
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - GUARAÍ - 07/02/2025 13:00
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13/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 15:22
Protocolizada Petição
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08/11/2024 13:58
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/10/2024 13:45
Conclusão para despacho
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16/10/2024 09:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/10/2024 09:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/10/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 17:27
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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01/10/2024 17:12
Conclusão para despacho
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01/10/2024 17:12
Processo Corretamente Autuado
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01/10/2024 17:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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30/09/2024 23:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALCIDES VILA NOVA - Guia 5570760 - R$ 203,88
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30/09/2024 23:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALCIDES VILA NOVA - Guia 5570759 - R$ 304,88
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30/09/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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