TJTO - 0007416-85.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53, 54
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05/09/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 0007416-85.2024.8.27.2706/TO EMBARGANTE: KAMILA VIEIRA DE MOURAADVOGADO(A): LUZIA ALVES BRITO GUIDA (OAB TO007352)EMBARGANTE: J R GUIMARAES COMERCIO POR ATACADO DE PECAS LTDAADVOGADO(A): LUZIA ALVES BRITO GUIDA (OAB TO007352)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes aos embargos à execução, em que figuram como embargantes J R GUIMARAES COMÉRCIO POR ATACADO DE PEÇAS LIMITADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 16.***.***/0001-24, e KAMILA VIEIRA DE MOURA, brasileira, solteira, portadora do CPF número *46.***.*74-08, e como embargada COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número 24.***.***/0001-22.
Os embargantes opuseram os presentes embargos à execução em curso sob o número 0001279-24.2023.8.27.2706, alegando, em síntese: (i) necessidade de concessão de assistência judiciária gratuita à embargante Kamila Vieira de Moura; (ii) tempestividade dos embargos; (iii) ausência de memorial de cálculo correto; (iv) nulidade do título executivo por não preencher os requisitos legais; (v) requerimento de efeito suspensivo; (vi) capitalização indevida de juros (anatocismo).
Requereram, ao final, o acolhimento dos embargos para anular a execução, reconhecer a capitalização de juros e condenar a embargada nos ônus da sucumbência.
A embargada apresentou impugnação sustentando: (i) rejeição liminar dos embargos por ausência dos requisitos do artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil; (ii) validade do título executivo; (iii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iv) inexistência de abusividade contratual; (v) legalidade da capitalização de juros.
Posteriormente, as partes celebraram acordo extrajudicial, requerendo sua homologação e a extinção dos embargos com pedido de efeito suspensivo, conforme termo de acordo juntado aos autos.
Fundamento e decido.
DO ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES Conforme se verifica dos autos, as partes celebraram termo de acordo extrajudicial em que a embargada aceita receber o valor de R$ 16.000,00 em pagamento único até 2 de julho de 2025, mediante boleto bancário, para quitação integral da dívida objeto da execução.
O acordo prevê ainda que, em caso de inadimplemento, haverá o vencimento antecipado da obrigação com aplicação de juros remuneratórios, multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, além de custas processuais e honorários advocatícios.
As partes renunciaram expressamente ao direito de interpor recursos contra a decisão homologatória, bem como requereram a extinção imediata dos embargos à execução com pedido de efeito suspensivo número 0007416-85.2024.8.27.2706.
DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO O artigo 840 do Código Civil estabelece que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas.
Por sua vez, o artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, determina que o juiz resolverá o mérito quando homologar o acordo.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil prevê que a execução se extingue quando as partes transigirem.
Ademais, o artigo 922 do mesmo diploma legal dispõe que o acordo celebrado nos embargos à execução suspende o curso da execução.
No caso em análise, verifica-se que o acordo foi celebrado de forma livre e consciente pelas partes, não contendo cláusulas abusivas ou ilegais que impeçam sua homologação.
As condições estabelecidas são razoáveis e proporcionais, respeitando os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela embargante Kamila Viiera de Moura, tendo em vista a celebração do acordo e a consequente extinção do feito, tal pedido resta prejudicado.
Ex positis, e considerando as razões expendidas, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTOS os presentes embargos à execução, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
DECLARO EXTINTA a execução de título extrajudicial número 0001279-24.2023.8.27.2706, devendo ser oficiado aos órgãos de proteção ao crédito para baixa das restrições eventualmente existentes em nome dos devedores.
Em razão da transação, honorários sucumbenciais e custas do processo serão recolhidos em conformidade com o acordo celebrado entre as partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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29/08/2025 15:21
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 12:16
Protocolizada Petição
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20/03/2025 11:40
Conclusão para despacho
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20/03/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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12/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/12/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 13:38
Despacho - Mero expediente
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30/09/2024 14:02
Conclusão para despacho
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30/09/2024 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5438695, Subguia 50972 - Boleto pago (1/2) Pago - R$ 144,40
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30/09/2024 12:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5438696, Subguia 50825 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/09/2024 19:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/09/2024 19:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/09/2024 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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17/09/2024 13:39
Lavrada Certidão
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17/09/2024 13:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5438696, Subguia 5436590
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17/09/2024 13:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5438695, Subguia 5436588
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17/09/2024 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/09/2024 13:59
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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13/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 17:31
Despacho - Mero expediente
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13/09/2024 13:25
Conclusão para despacho
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12/09/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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12/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 11:31
Despacho - Mero expediente
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23/07/2024 13:46
Conclusão para despacho
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22/07/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/06/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/06/2024 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2024 15:48
Despacho - Mero expediente
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05/04/2024 15:17
Conclusão para despacho
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05/04/2024 15:17
Processo Corretamente Autuado
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05/04/2024 15:17
Lavrada Certidão
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05/04/2024 15:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/04/2024 20:56
Juntada - Guia Gerada - Taxas - J R GUIMARAES COMERCIO POR ATACADO DE PECAS LTDA - Guia 5438696 - R$ 50,00
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04/04/2024 20:56
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - J R GUIMARAES COMERCIO POR ATACADO DE PECAS LTDA - Guia 5438695 - R$ 577,62
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04/04/2024 20:56
Distribuído por dependência - Número: 00012792420238272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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