TJTO - 0055016-33.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055016-33.2024.8.27.2729/TO RÉU: MAIS SAÚDE S/A ATO ORDINATÓRIO FICA O REQUERIDO REVEL, intimado Via Diário Eletrônico, acerca do teor da sentença do evento 67, em sua parte dispositiva abaixo descrita:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 20, tornando definitiva a determinação para que a requerida autorize e custeie a realização dos exames de ultrassonografia das mamas e de avaliação da posição do dispositivo intrauterino, na cidade de Palmas/TO. b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
IV ? PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
04/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação - Publicação no Diário Eletrônico
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04/09/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0055016-33.2024.8.27.2729/TO AUTOR: EDUARDA MICAELLY MONTEIRO SOUSA LIMAADVOGADO(A): JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por EDUARDA MICAELLY MONTEIRO SOUSA LIMA em face de MAIS SAÚDE PALMAS – SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
A parte autora afirma ser beneficiária de plano de saúde coletivo contratado em janeiro de 2020 e relata que, em outubro de 2024, apresentou pedido para realização de exames de ultrassonografia das mamas e de avaliação da posição do DIU, conforme prescrição médica.
Narra que, após insistentes tentativas administrativas, a requerida autorizou os procedimentos apenas em clínica situada no Estado do Espírito Santo, o que impossibilitou a realização em razão de sua residência em Palmas–TO.
Sustenta falha na prestação do serviço e pleiteia a concessão de tutela de urgência para que os exames sejam autorizados em sua cidade, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como de eventuais danos materiais a apurar.
Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida e a condenação desta ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No Evento 17, foi proferida decisão determinando que a requerida juntasse aos autos cópia do contrato firmado e da carteirinha do plano de saúde da parte autora.
Cumprida a determinação anteriormente mencionada, sobreveio decisão no Evento 20, por meio da qual foi concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial, bem como determinada a inversão do ônus da prova.
Audiência de conciliação realizada, contudo, restou inexitosa, ante a ausência do requerido - Evento 45.
Decisão proferida no Evento 52, declarando a revelia da parte requerida.
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito – Evento 58.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra porquanto inexiste necessidade de produção de outras provas.
Ressalto que o juiz é o destinatário das provas, inteligência do artigo 370 do CPC, sendo seu dever, e não mera liberalidade, promover o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em atenção ao princípio da duração razoável do processo, categoricamente adotado como norte da atividade jurisdicional no artigo 4º do CPC.
Presentes os pressupostos processuais de validade e existência do processo e as condições ao gozo do regular direito de ação, passo à análise.
II.2 – MÉRITO a) Relação de Consumo A Súmula n.º 608 dispõe que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Assim, por força da súmula acima transcrita e por se tratar de relação de consumo, oportuna e devida é a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso. b) Da falha na prestação de serviços Cinge-se a controvérsia dos autos à análise da legalidade da conduta da requerida, que, embora contratada para assegurar cobertura de serviços de saúde à parte autora, autorizou a realização dos exames médicos apenas em clínica situada em outro Estado da Federação, inviabilizando o atendimento em Palmas/TO, local de residência da demandante.
Com efeito, a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, em seu artigo 2º, dispõe que a operadora de plano de saúde deve garantir ao beneficiário o acesso aos serviços e procedimentos previstos no Rol da ANS no município em que este demandar o atendimento, desde que inserido na área de cobertura contratual.
Trata-se de comando normativo cogente, cujo objetivo é resguardar o consumidor de deslocamentos desarrazoados para a realização de procedimentos básicos, os quais devem estar disponíveis na localidade de sua residência.
Além disso, a mesma regulamentação, prevê que, na hipótese de inexistência de prestador credenciado no município do beneficiário, a operadora tem o dever de viabilizar o atendimento no próprio município, ainda que mediante prestador não integrante da rede credenciada.
Nessas situações, a operadora deve, inclusive, arcar integralmente com os custos do procedimento, sem a imposição de restrições contratuais de reembolso.” Art. 4º Na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em: I - prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município; ou II - prestador integrante ou não da rede assistencial nos municípios limítrofes a este. § 1º No caso de atendimento por prestador não integrante da rede assistencial, o pagamento do serviço ou procedimento será realizado pela operadora ao prestador do serviço ou do procedimento, mediante acordo entre as partes. § 2º Na indisponibilidade de prestador integrante ou não da rede assistencial no mesmo município ou nos municípios limítrofes a este, a operadora deverá garantir o transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem, respeitados os prazos fixados no art. 3º. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º se aplica ao serviço de urgência e emergência, sem necessidade de autorização prévia, respeitando as Resoluções CONSU nº 8 e 13, ambas de 3 de novembro de 1998, ou os normativos que vierem a substituí-las.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora comprovou a necessidade de realização dos exames de ultrassonografia das mamas e de avaliação da posição do dispositivo intrauterino, conforme prescrição médica juntada no Evento 1 (EXMMED5).
Todavia, a requerida autorizou a realização dos referidos exames exclusivamente na cidade de Vila Velha–ES, conforme se depreende dos documentos anexados no Evento 1 (EMAIL6 e EMAIL7).
Por sua vez, a parte requerida, que detinha o ônus de demonstrar a regularidade da prestação dos serviços e a inexistência de falha (artigo 373, inciso II, CPC c/c artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor), permaneceu silente, deixando de apresentar defesa, razão pela qual foi declarada revel.
Em consequência, restou incontroverso que a autorização expedida para os exames limitou-se a clínica situada no município de Vila Velha/ES, medida absolutamente desarrazoada, sobretudo considerando que a autora reside em Palmas/TO.
A conduta da requerida, ao autorizar a realização dos exames apenas na cidade de Vila Velha–ES, revela-se em flagrante desconformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Aliás, em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS.
IPASGU.
NEGATIVA DE REEMBOLSO INDEVIDA.
ART. 17 DA LEI 9.656/98.
APLICAÇÃO.
UNIMED.
CONSIDERA-SE ENTIDADE HOSPITALAR.
DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. ÔNUS DA OPERADO DO PLANO DE SAÚDE.
ART. 373, II, DO CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- Impende destacar que a expressão "entidade hospitalar", usada pela Lei n° 9.656/98, não pode ser interpretada restritivamente como quer a apelante.
O termo deve ser interpretado a luz da legislação que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2- Não pode ser de outro modo, uma vez que a expressão em comento não deve ser interpretada isolada.
A exegese deve levar em conta a lei interpretada em seu conjunto.
Deste modo, não há que se falar que o artigo 17 da Lei 9.656/98 não se aplica ao presente caso, por se tratar de clinica médica. 3- Nessa linha de raciocínio, tenho que a parte apelante descumpriu o que preceitua a citada lei, uma vez que ao rescindir o contrato/descredenciamento com o recorrido não cumpriu com todos os requisitos estabelecidos.
Frisa-se ser facultada a operadora de plano de saúde, substituir qualquer entidade hospitalar relativo aos serviços contratados/credenciados, entretanto, deverá comunicar seus clientes com antecedência de 30 (trinta) dias, bem como, no mesmo prazo a ANS, o que não ocorreu, não desincumbindo de seu ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4- Alegada ausência de legitimidade ativa da Autora para propor ação declaratória com pedido de nulidade de rescisão contratual, perante a operadora do plano de saúde, à luz da Lei nº 9.658/98, art. 17, § 1º.
Dispositivo legal que não pode ter a interpretação preconizada pela UNIMED recorrente, de modo a afastar o direito de ação da autora/recorida, quando é ela diretamente atingida pelo descredenciamento. 5- Recurso conhecido e improvido. 6- Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0029349-60.2015.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 06/05/2021 16:47:22) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
DESPESAS MÉDICAS.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REEMBOLSO INTEGRAL.
PRECEDENTES DO TJTO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A lei federal nº. 9.656, de 1998, e a resolução normativa nº. 259/2011 estabelecem que o reembolso solicitado por beneficiário de plano de saúde somente é devido se restar comprovada a inexistência e/ou indisponibilidade de rede credenciada à operadora, salvo nos casos de urgência/emergência. 2.
Tendo em vista que o próprio recorrido afirmou que há a cobertura para o exame realizado, mas que não há profissional credenciado, há o dever de reembolso dos valores despendidos de forma integral. 3.
No que tange ao dano moral, não restou configurado, portanto, não há o dever de indenizar. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. 5.
Sentença reformada.(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0023964-53.2023.8.27.2729, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 27/05/2024, juntado aos autos em 03/06/2024 22:32:46) Assim, verifica-se que a conduta da requerida, ao condicionar a realização dos exames médicos a deslocamento interestadual, afronta os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, além de violar as normativas da ANS que impõem às operadoras o dever de assegurar atendimento no município de residência do beneficiário.
Constatada a existência de falha na prestação dos serviços, passo à análise do pleito indenizatório. c) Danos morais A parte autora pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O dano moral é a lesão a um direito da personalidade, a um bem jurídico extrapatrimonial.
Deve traduzir-se em um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar alterações psíquicas ou prejuízo social e afetivo. Conforme bem delineado por Sérgio Cavalieri Filho1, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à anormalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar". Quando o ofendido reclama a indenização pelo dano, não busca a reposição de uma perda pecuniária, mas a obtenção de um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do dano sofrido.
A existência de dano moral é a convergência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano.
Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Sílvio de Salvo Venosa2 afirma: (...) o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios. (...) 1.
Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Editora Malheiros, p. 78 ↩ 2.
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 15. ed.
São Paulo: Atlas, 2015 ↩ No caso em análise, verifica-se que a requerida, ao deixar de assegurar a realização dos exames médicos na localidade de residência da autora, não apenas descumpriu obrigação contratual e normativa, mas também expôs a demandante a situação de angústia, insegurança e desamparo em momento de evidente fragilidade, uma vez que se tratava de exames essenciais à preservação de sua saúde. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a recusa indevida e injustificada, pela operadora de Plano de Saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, acarreta dano moral in re ipsa, dando ensejo à reparação a tal título, por agravar a situação de angústia do beneficiário (REsp. 1.583.117 e 1.521.980, dentre outros precedentes).
No mesmo sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO.
TRATAMENTO MÉDICO.
PLANSAÚDE.
PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO À LIDE.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO USUÁRIO.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1.
O fato de o Estado do Tocantins ter colocado à disposição de seus servidores o plano de saúde não obriga o autor da ação a proceder a inclusão do Ente Federado no polo passivo de demanda judicial ajuizada em face da UNIMED, mormente por que o ente estatal não é responsável pela autorização de consultas, exames e cirurgias, mas apenas exerce a função de intermediário administrativo e financeiro, tendo o dever de repassar à empresa gerenciadora do plano os valores devidos pelo uso por parte dos servidores públicos.
Denunciação à lide afastada. 2.
Não possui sustentação a preliminar de ilegitimidade ativa levantada pela Unimed, porquanto os documentos colacionados aos autos comprovam que o autor é beneficiário do plano de saúde Unimed - Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins - PlanSaúde, o que demonstra de maneira evidente a relação jurídica existente entre ambos, e, por consequência, a possibilidade de exigir diretamente da prestadora de serviços a cobertura de atendimento.
Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
UNIMED/PLANSAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA CARDIÁCA.
NECESSIDADE DE CIRURGIA.
AUSÊNCIA DE MATERIAIS PARA O PRCEDIMENTO MÉDICO.
DIREITO A SAÚDE.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS.
DANOS MORAIS VERIFICADOS.
RECURSO IMPROVIDO. 3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Inteligência da súmula 469 do STJ.
Assim, a Unimed deve responder, independente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, pois o sistema do CDC atende aos postulados da responsabilidade objetiva, a teor do artigo 14 do CDC. 4. É ilegítima a negativa do Plano de Saúde, diante das disposições legais e contratuais e, ainda, pela relevância do bem jurídico em discussão - direito à vida e à dignidade da pessoa humana - razão pela qual não pode a Unimed Centro-Oeste e Tocantins, se escusar da realização do serviço médico requerido pelo apelado, no momento em que dele necessitou.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Restado comprovado nos autos através de laudos emitidos por profissional especializado, a necessidade do autor se submeter a procedimento cirúrgico e não havendo negativa expressa no contrato quanto à cobertura para o procedimento médico indicado, a ausência de materiais que não se encontram previamente disponíveis, não pode sobrepor à saúde do paciente, a ponto de colocá-lo em risco de agravamento da doença ou até mesmo de morte. 6.
A ausência de repasse de verbas pelo Estado também não pode ser empecilho para a autorização da cirurgia, vez que os descontos são efetuados em folha de pagamento do apelado, o que lhe garante a utilização da prestação dos serviços postulados. 7.
Em face dos desdobramentos causados pela recusa imediata do plano de saúde em prestar os serviços médicos necessários, diante da gravidade da patologia sofrida pelo paciente, cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde.
Precedentes do STJ. 8.
Recurso conhecido e improvido. (APELAÇÃO Nº 0006056-95.2018.827.0000, RELATOR: Juiz GILSON COELHO VALADARES – em substituição, Julgado em 11/07/2018).
Grifamos.
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE.
PLANSAÚDE.
UNIMED.
NEGATIVA DE COBERTURA PARA REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO DA UNIMED AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ESTADO NÃO FIGURA NO POLO NEGATIVO DA DEMANDA.
INTERMEDIÁRIO ADMINISTRATIVO APENAS.
APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC.
SÚMULA 469, STJ.
LEI 9.656/98.
LEI ESTADUAL QUE REGULAMENTA O PLANSAÚDE DISPÕE QUANTO AO TRATAMENTO DA AUTORA.
LEI ESTADUAL Nº 2.296/10.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIGURADOS.
A NEGATIVA DE COBERTURA RESULTA EM ABALO A AUTORA, ACOMETIDA POR DOENÇA GRAVE.
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO.
ARTIGO 14, CDC.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente entendo que não há que se falar em integração do Estado do Tocantins na presente lide, eis que mero intermediário administrativo e financeiro do Plansaúde, que é operacionalizado pela Unimed, ora Apelada, desta forma, somente a Unimed deve ser responsabilizada, por ser a empresa que operacionaliza o Plansaúde. 2.
Cumpre destacar a aplicação das Normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma descrita pela Súmula 469 do STJ, e da Lei 9.656/98, que dispõe especificamente sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3.
Na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
No presente caso, restou incontroverso que a prestadora do serviço ré, não prestou a cobertura que a autora necessitava. 4.
O dano moral é patente no presente caso.
A autora efetuou a contratação do plano de saúde particular, exatamente buscando ser atendida de pronto, ante suas necessidades médicas, em rede particular credenciada, considerando que diante da doença, todos nos encontramos em situação de vulnerabilidade e apreensão.
Neste caso, impossível considerar-se apenas mero aborrecimento cotidiano, especialmente ante o abalo psicológico perpetuado pelas iniciais negativas de cobertura da cirurgia necessária para a manutenção de sua saúde. 5.
Com base nos critérios da equidade, bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se que a indenização arbitrada pelo Magistrado de piso, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se suficiente a reparar o dano moral in re ipsa sofrido pela autora, e a inibir a reiteração de práticas que atentem contra a integridade física dos consumidores.
De rigor a condenação da ré, no pagamento de dano moral. 6.
Recurso voluntário conhecido, mas negado provimento para manter incólume a sentença rechaçada em todos os seus termos. (Apelação Cível 0016330-84.2019.8.27.0000, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA, GAB.
DO DES.
RONALDO EURIPEDES, julgado em 11/11/2020. (Grifamos).
TJTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
UNIMED/PLANSAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO TOCANTINS. 1. À época do ajuizamento da demanda o PlanSaúde era administrado pela Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins, em virtude da vigência do Contrato nº 05/2009.
Assim, ao Estado do Tocantins, durante a vigência do supracitado contrato, competia apenas a supervisão dos trabalhos desempenhados pela cooperativa médica, bem como o dever de repassar a empresa gerenciadora os valores devidos pela servidora.
DIREITO A SAÚDE.
CIRURGIA.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA 608 STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
ASTREINTES EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 2.
Aplicam-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica celebrada entre as partes, conforme inteligência da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 3. É ilegítima a negativa do Plano de Saúde, diante das disposições legais e contratuais e, ainda, pela relevância do bem jurídico em discussão - direito à vida e à dignidade da pessoa humana - razão pela qual não pode a Unimed se escusar da realização do serviço médico requerido pela apelada, no momento em que dele necessitou.
Precedentes desta Corte de Justiça. 4.
A má prestação do serviço e do descuido perante as diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular da atividade da requerida/Unimed ao negar cobertura de tratamento médico essencial à saúde da autora, consubstanciando-se assim o ato ilícito passível de indenização por dano moral (art. 186 e 927, CC/02), este configurado presumidamente (damnum in re ipsa) porquanto tal situação agrava o momento de aflição e angústia da pessoa enferma.
Precedentes do STJ. 5.
Mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum debeatur a título de indenização extrapatrimonial em R$ 10.000,00, eis que atende as nuances do caso concreto, como a gravidade e extensão da lesão experimentada, o grau de culpa entre os litigantes e a condição socioeconômica das partes envolvidas. 6.
A multa arbitrada na sentença de primeiro grau (R$ 200,00 por dia, limitado ao quantum de R$ 20.000,00), é proporcional à natureza da ação e suficiente à garantia de cumprimento da obrigação em prazo razoável. 7.
Recurso do Estado do Tocantins conhecido e provido para declarar sua ilegitimidade passiva.
Recurso da Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins conhecido e improvido. (Apelação Cível 0035361-90.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB.
DA DESA.
ANGELA PRUDENTE, julgado em 28/05/2020, DJe 09/06/2020 18:39:03).
Grifamos.
Desse modo, restam configurados os requisitos da responsabilidade civil: ato ilícito (falha na prestação do serviço), nexo de causalidade (entre a omissão da requerida e o sofrimento experimentado) e dano (angústia e insegurança impostas à consumidora).
Por fim, com o fito de atender às funções indenizatórias, sancionatórias e preventivas, cabíveis ao dever de reparação pelos danos morais sofridos, e atentando para a gravidade do dano impingido, as condições pessoais da requerente e estrutura econômica da requerida - que poderiam ter evitado ou amenizado todo esse imbróglio - entendo como justa compensação pelos prejuízos morais sofridos, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, uma vez que tal monta condiz com as peculiaridades do caso e se apresenta pedagógica aos fornecedores de serviços.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 20, tornando definitiva a determinação para que a requerida autorize e custeie a realização dos exames de ultrassonografia das mamas e de avaliação da posição do dispositivo intrauterino, na cidade de Palmas/TO. b) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, a partir desta sentença (Súmula 362/STJ), e juros de mora calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA do período (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, § 1º, Código Civil), desde a citação. c) CONDENAR a requerida ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
IV – PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL INTIMEM-SE as partes acerca do teor desta sentença.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
03/09/2025 20:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
03/09/2025 19:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
02/09/2025 15:02
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/08/2025 14:22
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
-
20/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
28/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
26/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
22/05/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
22/05/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
22/05/2025 16:52
Alterada a parte - Situação da parte MAIS SAÚDE S/A - REVEL
-
22/05/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 09:12
Protocolizada Petição
-
21/05/2025 19:10
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 16:12
Conclusão para julgamento
-
16/05/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
16/05/2025 08:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
15/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 20:19
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
30/04/2025 20:19
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
30/04/2025 20:18
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 30/04/2025 16:00. Refer. Evento 25
-
29/04/2025 17:27
Juntada - Certidão
-
22/04/2025 15:00
Remessa para o CEJUSC - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
25/03/2025 17:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
06/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
06/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 16:47
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
28/02/2025 19:59
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 14:36
Conclusão para despacho
-
18/02/2025 14:25
Protocolizada Petição
-
13/02/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
-
31/01/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 27
-
29/01/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/01/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
27/01/2025 16:14
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/01/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/01/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 15:59
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 30/04/2025 16:00
-
27/01/2025 15:24
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MAIS SAUDE PALMAS - SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - EXCLUÍDA
-
24/01/2025 11:54
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
-
23/01/2025 16:21
Conclusão para despacho
-
23/01/2025 15:59
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 13:32
Decisão - Concessão - Liminar
-
20/01/2025 10:27
Conclusão para despacho
-
14/01/2025 10:14
Protocolizada Petição
-
10/01/2025 16:28
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
10/01/2025 11:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5632644, Subguia 71121 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 155,00
-
10/01/2025 11:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5632645, Subguia 71058 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 100,00
-
09/01/2025 14:28
Conclusão para despacho
-
09/01/2025 10:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/01/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/01/2025 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632645, Subguia 5465782
-
09/01/2025 09:41
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632644, Subguia 5465781
-
08/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 16:41
Processo Corretamente Autuado
-
19/12/2024 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632645, Subguia 5465782
-
19/12/2024 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632644, Subguia 5465781
-
19/12/2024 09:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EDUARDA MICAELLY MONTEIRO SOUSA LIMA - Guia 5632645 - R$ 100,00
-
19/12/2024 09:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EDUARDA MICAELLY MONTEIRO SOUSA LIMA - Guia 5632644 - R$ 155,00
-
19/12/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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