TJTO - 0024615-23.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024615-23.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ISMAEL GUIMARÃES SANTOSADVOGADO(A): TIAGO ARAUJO REGO (OAB MA013122)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) DESPACHO/DECISÃO DA REVELIA A parte requerida, citada (evento 14), apresentou defesa intempestivamente, razão pela qual decreto-lhe a revelia.
Deverá a escrivania fazer constar tal informação na capa do processo.
DAS PRELIMINARES a) Da ausência de acionamento prévio administrativo A parte requerida arguiu como preliminar falta de interesse processual.
Alega não ter a parte autora feito o pedido administrativo.
Contudo, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é clara ao dispor que a lei não afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Portanto, no caso em tela, o direito de agir é patente.
Diante do exposto, rejeito a preliminar levantada. b) Dos pedidos genéricos A presente preliminar confunde-se com o mérito.
Se aqui fosse apreciada, esgotaria as forças processuais.
Destarte, a questão será analisada em sede de julgamento.
Não há outras preliminares.
DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais: 1.
Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual); 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir. Ausentes os pressupostos negativos, tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem. Não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência, nem nulidades ou irregularidades; 3. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória.
DECLARO, pois, saneado o feito.
CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) existência de ilegalidade na contratação; II) configuração de contrato de adesão; III) abusividade da taxa de juros; IV) onerosidade excessiva; V) repetição de indébito; VI) danos morais; VII) dever de indenizar; VIII) valor a indenizar. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFINO a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (CPC, art. 357, III): 1.
Nexo causal entre o óbito e o acidente, pelo autor; 2.
Ausência dos requisitos para o pagamento da indenização, pelo requerido.
DAS PROVAS O autor pede a produção de prova pericial contábil.
No presente caso, a autora é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo que em tese, as despesas do perito deveriam ser arcadas pelo Estado.
Contudo, o egrégrio Tribunal de Justiça, possui o entedimento que o Banco réu deve arcar com as despesas em razão da inversão do ônus da prova, pois o referido ônus à parte a quem compete a produção da prova.
Em razão do ônus da prova ter sido invertido, compete ao Banco Réu escolher qual (is) prova (s) pretende produzir, faz-se necessário, então intimá-lo para informar se possui interesse na produção da prova pericial (contábil), no prazo de 15 dias.
Caso não possua interesse na PRODUÇÃO DA PROVA, essa por sua vez não será realizada.
Intimem-se. -
28/08/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:11
Alterada a parte - Situação da parte BANCO PAN S.A. - REVEL
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22/08/2025 17:45
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 12:56
Conclusão para despacho
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22/07/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 10:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024615-23.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ISMAEL GUIMARÃES SANTOSADVOGADO(A): TIAGO ARAUJO REGO (OAB MA013122)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para indicarem, motivadamente, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requererem o julgamento antecipado do mérito.
ADVIRTAM-SE as partes de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO.Cientifico as partes de que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências:a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC;b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente;c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo;d) No caso da pretensão de prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação), INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). -
10/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:44
Protocolizada Petição
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28/06/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/06/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0024615-23.2024.8.27.2706/TO AUTOR: ISMAEL GUIMARÃES SANTOSADVOGADO(A): TIAGO ARAUJO REGO (OAB MA013122)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Despacho/Decisão no evento 6: 6.
Com a impugnação à contestação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem interesse na realização de audiência de conciliação.
Ressalte-se que, conforme artigo 334, § 4ª, I do CPC, a audiência de conciliação SOMENTE NÃO é realizada quando há manifestação EXPRESSA de AMBAS AS PARTES do desinteresse na composição consensual.
Importante, ainda, mencionar que o CPC trouxe as figuras da conciliação ou mediação como obrigatórias na etapa do procedimento a ser seguido pelas partes da contenda.Procedo com a intimação das partes: -
16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0024615-23.2024.8.27.2706/TORELATOR: ALVARO NASCIMENTO CUNHAAUTOR: ISMAEL GUIMARÃES SANTOSADVOGADO(A): TIAGO ARAUJO REGO (OAB MA013122)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 17/05/2025 - PETIÇÃO -
22/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/05/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 11:27
Protocolizada Petição
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17/05/2025 11:06
Protocolizada Petição
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16/05/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/04/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
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09/04/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 10:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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18/03/2025 09:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/03/2025 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 17:34
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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28/11/2024 19:50
Conclusão para despacho
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28/11/2024 19:50
Processo Corretamente Autuado
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28/11/2024 19:49
Lavrada Certidão
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28/11/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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