TJTO - 0001550-74.2021.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001550-74.2021.8.27.2715/TO REQUERENTE: MARIA EVA GOMES VIANA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por MARIA EVA GOMES VIANA DE OLIVEIRA em desfavor de MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO, ambos qualificados. 2. Intimado para efetuar o pagamento ou impugnar, o executado MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO apresentou impugnação da execução no evento 52, DOC1. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões no evento 55, DOC1. 3. É o relatório. DECIDO. 4.
Passo a analisar os pedidos da Impugnação.
Ao fazê-lo, observo que alguns pontos são semelhantes aos argumentos apresentados na fase de conhecimento (Contestação) e rejeitados na sentença. 5.
O pedido atual encontra-se precluso.
O art. 114 da Lei Municipal n.º 28/94 estabelece que o adicional por tempo de serviço é de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público.
Portanto, não acolho o pedido, pois a matéria foi arguida na contestação e afastada na sentença, configurando coisa julgada.
Quanto à produção de provas, entendo não haver necessidade de produzi-las nesta fase. 6.
A liquidação de sentença pelo procedimento comum está prevista nos arts. 509 e art. 511 do CPC, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código . 7.
Portanto, o arbitramento é facultativo.
A parte exequente postulou o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Assim, rejeito a alegação de necessidade de liquidação, uma vez que o cumprimento de sentença foi recebido adequadamente, sem demonstração de vício ou nulidade. 8.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, visando a incorporação definitiva dos anuênios sobre a remuneração do cargo ocupado e o pagamento dos valores atrasados, não há necessidade de distribuição pelo procedimento comum. 9.
A liquidação de sentença é cabível apenas quando a decisão não determinar o valor devido e este não puder ser quantificado por cálculo aritmético, conforme art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ARGUMENTO DE DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIDO.
DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA 1169/STJ.
VALOR CERTO.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1- A controvérsia instalada na presente demanda surge em verificar se deve ser aplicado ao caso em comento a determinação do Tema 1169/STJ, onde a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, por unanimidade de votos, acolheu a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.169), bem como, por maioria, determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). 2- Em sentença, o Magistrado de piso extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, sustentando a necessidade de aplicação do Tema 1169/STJ.
Porém, não é caso de extinção da demanda, na forma bem descrito no recurso de apelação, considerando que, fosse caso de suspensão da demanda em razão do determinado no Tema 1169/STJ, seria caso de sobrestamento do feito originário até deliberação do STJ, e não de extinção da ação, conforme descrito no voto ora embargado. 3- Em que pese o posicionamento desta Desembargadora e deste Tribunal de Justiça, no sentido de determinar o sobrestamento dos feitos relacionados ao MSC 698/93 e a necessidade de liquidação individual do julgado de cada caso, tem-se dos presentes autos que não se há falar em necessidade de liquidação individual do julgado, eis que há valor certo e determinado a ser pago, conforme se extrai do documento juntado no evento 8, OFIC3, dos autos originários. 4- Há distinção entre o caso que ora se analisa e os casos a serem sobrestados em razão do Tema 1169/STJ, eis que, no presente, a parte exequente e ora embargante trouxe aos autos a quantia líquida exequenda, em extrato emitido pela própria Administração Pública, com valor não impugnado pelo ente estatal. 6- Assim, com razão o embargante, não sendo caso de suspensão da demanda em razão da afetação do Tema 1169/STJ, sendo de rigor a modificação parcial do acórdão do apelo para o retorno dos autos à origem e regular remessa à Contadoria para atualização do débito e continuidade do cumprimento de sentença. 7- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para reformar o acórdão do evento 18, afastar a incidência da suspensão determinada no Tema 1.169 do STJ, desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno do processo à origem, a fim de que seja o feito remetido à Contadoria Judicial para atualização do saldo exequendo e regular andamento do cumprimento de sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0000935-92.2023.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 14:40:00). 10.
No caso dos autos, não é necessária a liquidação de sentença, por ser possível apurar o valor devido por simples cálculo aritmético, com a remessa a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça.
Portanto, rejeito a alegação. 11. É cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo o quantum arbitrado passível de revisão, conforme art. 537 do Código de Processo Civil. 12.
A multa por descumprimento da obrigação é uma técnica processual destinada a assegurar a efetividade do título judicial.
Além disso, o não cumprimento da determinação judicial afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e a dignidade da justiça, conforme art. 774, inciso IV, do Código de Processo Civil. 13.
A multa cominatória tem caráter inibitório e visa desestimular o executado a desobedecer ao comando judicial, evitando dano ao exequente.
Uma vez cumprida a obrigação, a multa torna-se inócua.
Portanto, não constato irregularidades na decisão que decretou a aplicação de multa, rejeitando assim o pedido. 14.
O pedido referente à ausência de direito e à suspensão dos anos de 2020 e 2021 foi devidamente rejeitado, conforme jurisprudência do Egrégio Tribunal, conforme a seguir: … Quanto à alegada impossibilidade de pagamento de anuênios nos anos de 2020 e 2021, por força do art. 8, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020, impende ressaltar que o direito vindicado pela parte autora encontra previsão em uma lei que entrou em vigor ainda no ano de 1994, ou seja, o adicional por tempo de serviço objeto do presente feito advém de expressa determinação legal anterior à calamidade pública (Covid-19) de que trata a LC 173/2020, que, por sua vez, excepciona expressamente a sua aplicação na hipótese de “determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8, I, da LC 173/2020). 15.
Trata-se de matéria já pacificada, sendo assim, rejeito o pedido apresentado pelas razões acima expostas.
Em casos análogos, o Tribunal pacifica o entendimento pela rejeição, conforme jurisprudência a seguir.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIO.
PERCENTUAL.
IRETROATIVIDADE DA LC Nº173/2020.
COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Cinge-se controvérsia no cumprimento de sentença transitada em julgada que determinou a incorporação de anuênios (adicional por tempo de serviço) nos vencimentos da parte autora. 2. Com o trânsito em julgado do acórdão, as partes ficam adstritas aos limites impostos pelo título executivo judicial, não podendo rediscutir o que está assegurado na condenação. 3.
Muito embora o exequente alegue a impossibilidade de contagem dos anos de 2020 e 2021 para recebimento de anuênios, consta na sentença transitada em julgado a irretroatividade da LC n° 173/2020, de forma que tal normativa não se aplica ao caso. 4.
O percentual a ser incorporado também ficou estabelecido na sentença, conforme dispõe o art. 114 da Lei Municipal 28/1994. 5. Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005466-59.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 08/07/2024 15:21:53) grifei 16.
A ausência de disponibilidade financeira, também abordada na fase de conhecimento, não pode ser aceita.
O argumento de indisponibilidade financeira por superação do limite prudencial de gasto com pessoal ativo e inativo não é válido, uma vez que despesas decorrentes de decisão judicial ou determinação legal ou contratual ficam fora do limite prudencial. 17.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 114 DA LEI MUNICIPAL Nº 28/1994.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO (ART. 169, § 1º, DA CF).
ARGUIÇÃO QUE NÃO TEM O EFEITO DE PROVOCAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI QUE REGE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES. ALEGADO EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SER USADO COMO ARGUMENTO PARA NEGAR DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL MANTIDA, DIREITO À PERCEPÇÃO REFERENTE AO ANUÊNIO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo a sua aplicação tão somente naquele exercício financeiro.
Precedentes do STF. 2. A simples alegação de que os gastos advindos com o reconhecimento do direito ao anuênio pela lei em tela ultrapassariam o valor delimitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de supedâneo para obstar o direito à referida verba remuneratória, sobretudo quando a norma federal aplicável à espécie, notadamente LRF, prevê, de forma expressa, as medidas a serem adotadas em casos de comprometimento das finanças públicas, face à despesa com pessoal. 3. Inconstitucionalidade não reconhecida. 4. O art. 114 da Lei Municipal nº 28/1994, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos municipais de Lagoa da Confusão, prevê expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme já transcrito no início deste voto.
Constata-se, portanto, que o adicional pleiteado, encontra sustentação na norma local, cujo teor espelha a diretriz do art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual prevê que a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que regem as atividades administrativas. 5.Quanto à alegada impossibilidade de pagamento de anuênios nos anos de 2020 e 2021, por força do art. 8, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020, impende ressaltar que o direito vindicado pela parte autora encontra previsão em uma lei que entrou em vigor ainda no ano de 1994, ou seja, o adicional por tempo de serviço objeto do presente feito advém de expressa determinação legal anterior à calamidade pública (Covid-19) de que trata a LC 173/2020, que, por sua vez, excepciona expressamente a sua aplicação na hipótese de “determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8, I, da LC 173/2020). 6. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. 18.
O pedido de excesso na execução visa que o feito tramite no procedimento comum para liquidação de sentença, permitindo a produção de provas.
Contudo, já foi rejeitado o pedido de liquidação por sentença em procedimento comum, conforme tópicos acima. 19.
Assim, a não apresentação do valor que se considera correto implica a rejeição da impugnação.
O dispositivo legal é claro: se a parte impugnante não declarar o valor correto, conforme a memória de débito a ser juntada, a impugnação deve ser rejeitada liminarmente.
O impugnante deve informar o valor devido, demonstrando por planilha de cálculos, o que não ocorreu no caso em questão.
Portanto, rejeito os pedidos formulados na presente impugnação.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. 21.
Por conseguinte, DETERMINO ao MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à incorporação definitiva dos anuênios (adicional por tempo de serviço) à remuneração do cargo ocupado pela parte autora, conforme reconhecido na sentença. 22. Sem condenação em verba honorária, nos termos da Súmula 519/STJ (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios). 23.
Do teor desta decisão, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA-SE, observando-se que o prazo em dobro para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública. 24.
Caso o valor do crédito exceda o teto da RPV, deve a parte exequente informar se renuncia ao excesso, sob pena de expedição de Precatório por intermédio do presidente do Tribunal de Justiça do Tocantins. 25.
INTIMEM-SE.
Após a preclusão, volvam-me conclusos para expedição da respectiva Requisição de Pagamento (RPV ou Precatório). 26. CUMPRA-SE. 27.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
03/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 18:57
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
-
30/06/2025 16:30
Conclusão para despacho
-
30/06/2025 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/03/2025 20:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
27/02/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 16:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
-
13/11/2024 14:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
21/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 17:23
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
17/10/2024 16:32
Despacho - Mero expediente
-
17/10/2024 13:07
Processo Reativado
-
17/09/2024 11:16
Protocolizada Petição
-
22/11/2023 14:37
Baixa Definitiva
-
21/11/2023 17:34
Despacho - Mero expediente
-
29/08/2023 16:47
Conclusão para despacho
-
28/08/2023 18:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/07/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:57
Lavrada Certidão
-
24/04/2023 16:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2023 15:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2023 15:48
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
27/03/2023 15:43
Trânsito em Julgado
-
14/02/2023 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/02/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
23/01/2023 10:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
-
15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
13/12/2022 10:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
-
13/12/2022 10:32
Expedido Mandado - TOCRICEMAN
-
05/12/2022 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
05/12/2022 14:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
16/09/2022 15:50
Conclusão para despacho
-
01/09/2022 17:28
Despacho - Mero expediente
-
23/08/2022 10:19
Decisão - Decretação de revelia
-
08/07/2022 17:32
Conclusão para despacho
-
23/06/2022 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2022 09:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/06/2022 23:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/06/2022 23:09
Despacho - Mero expediente
-
13/06/2022 14:45
Conclusão para despacho
-
13/06/2022 14:45
Lavrada Certidão
-
03/02/2022 21:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
25/01/2022 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: WILMONDS FERREIRA MARINHO (por substituição em 25/01/2022 14:31:01)
-
25/01/2022 14:08
Expedido Mandado
-
18/01/2022 09:48
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
13/01/2022 13:47
Conclusão para despacho
-
30/11/2021 10:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
07/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
28/10/2021 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
-
28/10/2021 15:49
Realizado cálculo de custas
-
28/10/2021 12:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/10/2021 12:07
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
-
28/10/2021 12:06
Lavrada Certidão
-
28/10/2021 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2021 12:00
Processo Corretamente Autuado
-
28/10/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001110-78.2021.8.27.2715
Anizia Ferreira Rodrigues
Municipio de Lagoa da Confusao - To
Advogado: Marcos Divino Silvestre Emilio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/08/2021 14:55
Processo nº 0000771-69.2023.8.27.2709
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Ezita Ferreira Lima
Advogado: Estelamaris Postal
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 15:47
Processo nº 0000771-69.2023.8.27.2709
Ezita Ferreira Lima
Energisa Tocantins Distribuidora de Ener...
Advogado: Luma Mayara de Azevedo Gevigier Emmerich
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/03/2023 14:35
Processo nº 0036713-34.2025.8.27.2729
Juarez Pereira da Silva
Municipio de Palmas
Advogado: Edilma Barros da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/08/2025 23:51
Processo nº 0036993-05.2025.8.27.2729
Giliard Carlos Novaes Rocha
Estado do Tocantins
Advogado: Lucas Leal Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/08/2025 23:05