TJTO - 0000801-58.2025.8.27.2734
1ª instância - Juizo Unico - Peixe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24, 25, 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000801-58.2025.8.27.2734/TO AUTOR: ADELAIDE ALVES DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)AUTOR: FERNANDA ALVES DE SOUSA OLIVEIRA FONSECAADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)AUTOR: WELTON ALVES DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)AUTOR: ROSIMAR BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430)AUTOR: KARLA ALVES DE SOUSA OLIVEIRAADVOGADO(A): CASSIA RAMOS MAFRA BUENO (OAB TO009430) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição.
Em consulta à emenda da inicial apresentada pelos autores, verifica-se que estes juntaram extratos bancários com o objetivo de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
No entanto, após análise detalhada de todos os documentos, constata-se que os autores limitaram-se a apresentar apenas os extratos de apenas uma de suas contas bancárias, não anexando os extratos das demais contas de sua titularidade.
A título de exemplo: No extrato bancário da autora Fernanda Alves, referente à sua conta no Nubank, verifica-se que a autora é titular de outra conta bancária junto ao Mercado Pago (evento nº 13, anexo 5);No extrato bancário da autora Rosimar Barbosa, referente à sua conta no Nubank, constata-se que possui conta também no Banco do Brasil, embora não tenha anexado o extrato dessa conta.
O mesmo extrato evidencia transferências recebidas e enviadas a outros autores: Adelaide Alves (conta do Banco XP) e Welton Alves (conta Nubank, sendo que foram anexados apenas extratos de sua conta na Caixa Econômica Federal) (evento nº 13, anexo 8);Outro extrato indica transferência recebida por Rosimar Barbosa da requerente Karla Alves, de sua conta na Caixa Econômica Federal, contudo nenhum extrato foi anexado em relação a esta autora (evento nº 13, anexo 9).
Diante dessas circunstâncias, reforço que, embora a Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Código de Processo Civil assegurem o direito à gratuidade da justiça, tal benefício pressupõe a comprovação da alegada hipossuficiência, não sendo suficiente a simples declaração de pobreza.
Compete ao julgador avaliar a razoabilidade do pedido com base em elementos concretos que demonstrem a real condição de necessidade dos requerentes.
No caso, o polo ativo é composto por cinco pessoas, entre elas um eletricista, um enfermeiro e uma servidora pública, estando os autores representados por advogada constituída.
Ademais, as despesas processuais podem ser parceladas, conforme prevê o §6º do art. 98 do CPC, e podem ainda ser rateadas entre os próprios autores.
Assim sendo, INTIMEM-SE novamente os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, complementem a documentação de comprovação da hipossuficiência alegada, mediante: 1. Juntada dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses, de todos os autores; 2. Quaisquer outros documentos que entendam pertinentes.
Advirto que o não cumprimento integral da determinação implicará o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.
Ressalta-se, por oportuno, que os autores poderão, ainda, requerer o parcelamento das custas iniciais e da taxa judiciária, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, do art. 163 do Provimento nº 2/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TO, e do art. 91 do Código Tributário do Estado do Tocantins.
Transcorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos em 'inicial'.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe, 03 de setembro de 2025. -
04/09/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/09/2025 15:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 18:28
Despacho - Mero expediente
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15/08/2025 18:20
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPEI1ECIV
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15/08/2025 18:19
Lavrada Certidão
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15/08/2025 18:19
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROSIMAR BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRA - Guia 5777670 - R$ 3.750,00
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15/08/2025 18:19
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROSIMAR BARBOSA DE SOUSA OLIVEIRA - Guia 5777669 - R$ 1.840,50
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11/07/2025 11:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/07/2025 18:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEI1ECIV -> COJUN
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10/07/2025 18:55
Conclusão para decisão
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10/07/2025 18:25
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 7, 9, 8 e 10
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18/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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17/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10
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16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/06/2025 15:27
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 15:18
Conclusão para decisão
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02/06/2025 15:18
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 22:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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