TJTO - 0000765-07.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Porto Nacional
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 20:15
Protocolizada Petição
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05/09/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 17:52
Expedido Edital
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2025 00:00
Intimação
Sobrepartilha Nº 0000765-07.2025.8.27.2737/TO REQUERENTE: JOANA PINHEIRO ARAUJO (Inventariante)ADVOGADO(A): DOMINGOS BARRETO DE SOUZA (OAB GO053907) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de sobrepartilha relacionada aos autos de inventário nº 0003071.85.2021.8.27.2737, dos bens deixados por Rosano Araujo.
Eventos 18 e 19, registro de pagamento das custas e taxa.
DECIDO.
Verifico que o inventário relacionado tramitou pelo rito do arrolamento sumário.
Nos presentes autos de sobrepartilha, a autora aduz que, após a conclusão do inventário, foram identificados valores depositados em instituições bancárias distintas, os quais eram desconhecidos à época do encerramento do processo de inventário.
Pois bem.
Em conformidade com o art. 670 do CPC, na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Ainda, segundo parágrafo único do referido dispositivo, a sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Sob uma análise temporal, quanto ao momento, percebe-se que o art. 669 do CPC, incisos I e II, e o art. 2.022 do CC, remetem ao que foi deixado, por desconhecimento ou omissão durante o inventário, podendo ser chamada de partilha retrospectiva.
Assim, como já se encerrou o inventário originário, há necessidade de iniciar outro, que é o caso dos autos.
Art. 669.
São sujeitos à sobrepartilha os bens: I - sonegados; II - da herança descobertos após a partilha; III - litigiosos, assim como os de liquidação difícil ou morosa; IV - situados em lugar remoto da sede do juízo onde se processa o inventário.
Parágrafo único.
Os bens mencionados nos incisos III e IV serão reservados à sobrepartilha sob a guarda e a administração do mesmo ou de diverso inventariante, a consentimento da maioria dos herdeiros. Assim, DEFIRO a inicial, pois devidamente instruída.
NOMEIO inventariante a requerente JOANA PINHEIRO ARAÚJO.
Em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD.
A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação.
Assim, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente.
DETERMINO 1 DEFIRO o prazo de 20 (vinte) dias para o inventariante apresentar a documentação que segue no ANEXO I, salvo se já apresentadas; 2 CIENTIFIQUEM-SE desta ação: as fazendas públicas Federal/Estadual/Municipal, credores indicados e terceiros interessados através de edital com prazo de 10 (dez) dias; 3 decorrido o prazo do item “1” e cumprido o item “2” LACE-SE o Cartório CERTIDÃO de CONFERÊNCIA discriminando se foram cientificadas as fazendas públicas Federal/Estadual/Municipal, credores indicados e terceiros interessados através de edital; 4 cumprido o item “3”, FAÇA-SE conclusão para julgamento em CLS HOMOG/EXTINTIVAS.
Dispensada a ciência ao Ministério Público, pois ausente interesse de pessoa incapaz, de ausente ou de testamento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. ANEXO I PROVIDÊNCIAS DO INVENTARIANTE HERDEIRO(S), CÔNJUGE E MEEIRO(A) : Cópia autenticada dos documentos pessoais de identificação ou originais para autenticação no próprio cartório (RG e CPF ou CNH); profissão e endereço completo com o comprovante (rua, número, complementos, bairro, cidade e CEP); se for solteiro: certidão de nascimento atualizada (até 30 (trinta) dias); se for casado: certidão de casamento e documentos de identidade do cônjuge (RG e CPF ou CNH); se for divorciado/separado: certidão de casamento atualizada (até 30 (trinta) dias) com averbação do divórcio ou separação; se convivente em união estável: traslado da escritura pública de reconhecimento de união estável e documentos de identidade do convivente (RG e CPF ou CNH); se casado em regime diverso do comum, o interessado deverá apresentar certidão do registro do pacto antenupcial; Certidão Negativa Conjunta de Débitos da Receita Federal/Dívida Ativa da União (federal); certidão negativa expedida pela SEFAZ (estadual); Certidão Negativa expedida pela Prefeitura (municipal);ESPÓLIO - AUTOR DA HERANÇA (FALECIDO) : Certidão de óbito; documento de identidade e cpf; certidão comprobatória do estado civil (casamento ou nascimento); profissão; endereço completo com o comprovante (rua, número, complementos, bairro, cidade e CEP); certidão negativa de testamento; certidão negativa conjunta de débitos da receita federal/dívida ativa da união (federal); certidão negativa expedida pela sEFAZ (estadual); certidão negativa expedida pela prefeitura (municipal);BENS : INDICAR o local e as condições em que se encontram os bens móveis e imóveis.IMÓVEIS URBANOS : Certidões atualizadas de inteiro teor, de ônus reais e de ações reais ou pessoais reipersecutórias do imóvel expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do local do bem de propriedade do falecido (autor da herança); certidão negativa de débitos fiscais expedida pelo município; boletim de cadastro imobiliário.IMÓVEIS RURAIS : Certidões atualizadas de inteiro teor, de ônus reais e de ações reais ou pessoais reipersecutórias do imóvel expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis do local do bem de propriedade do falecido (autor da herança); última declaração do ITR, acompanhada de certidão negativa de débitos fiscais do imóvel rural ou positiva com efeitos de negativa; CCIR atualizado (último cadastro).DEMAIS BENS : (veículos, valores em bancos, etc.).
Extratos bancários; Cópias autenticadas dos documentos de propriedade dos veículos e avaliação constante na tabela FIPE; Móveis que adornam os imóveis - valor atribuído pelas partes; Se o falecido era proprietário ou sócio em Pessoa Jurídica, devem ser apresentados os seguintes documentos: CNPJ e certidão atualizada de inteiro teor do contrato social expedida pela Junta Comercial na qual a empresa encontra-se registrada.DÍVIDAS e CRÉDITOS : Declaração da inexistência de dívidas, assinada por todos herdeiros e meeiro(a), se for o caso; informação de créditos e débitos, devidamente discriminados.Direitos sobre empresas, para fins de sucessão, somente as quotas-sociais integram a massa do espólio, desta forma, caso hajam, deverão ser colacionados os contratos sociais de cada uma.Havendo créditos a serem recebidos, deverão ser imediatamente depositadas em conta judicial vinculada a este processo e juízo, cujo banco oficial é a Caixa Econômica.PLANO DE PARTILHA: assinado por todos os acordantes e respectivos advogados. -
03/09/2025 18:51
Lavrada Certidão
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03/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 13:11
Protocolizada Petição
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17/08/2025 13:25
Decisão - Outras Decisões
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27/05/2025 16:45
Conclusão para despacho
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27/05/2025 16:39
Lavrada Certidão
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19/03/2025 16:06
Despacho - Mero expediente
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13/02/2025 22:31
Conclusão para despacho
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13/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5652522, Subguia 78585 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 298,67
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13/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5652523, Subguia 78584 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 130,88
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12/02/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6, 8, 11, 10, 12, 7 e 9
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11/02/2025 21:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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11/02/2025 13:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5652522, Subguia 5476969
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11/02/2025 13:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5652523, Subguia 5476968
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12
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31/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:41
Processo Corretamente Autuado
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31/01/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JOANA PINHEIRO ARAUJO - Guia 5652523 - R$ 130,88
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31/01/2025 14:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOANA PINHEIRO ARAUJO - Guia 5652522 - R$ 298,67
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31/01/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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