TJTO - 0013258-30.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0013258-30.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015476-41.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: VONEZ ELIZIARIO PINHEIROADVOGADO(A): KARE MARQUES SANTOS (OAB TO06226A)ADVOGADO(A): MARCO TULIO DE ALVIM COSTA (OAB TO04252A)ADVOGADO(A): ALINE FONSECA ASSUNÇÃO COSTA (OAB TO04251B) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por VONEZ ELIZIARIO PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, em que figura como como agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: Trata-se de ação proposta pelo agravante que, dentre outros pedidos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fudamento de hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais.
O magistrado, na origem, determinou que o agravante comprovasse a sua alegada hipossuficiência.
Por isso, apresentou nos autos originários despesas mensais de manutenção de residência, alimentação, educação de dependentes e cartão de crédito, que no último mês teve o valor de R$ 12.123,44. Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que a parte autora aufere renda mensal líquida superior a R$ 10.000,00, o que revela capacidade contributiva suficiente para suportar os custos do processo.
Em contrapartida, com fundamento no Provimento nº 02 - CGJUS/ASJCGJUS, art. 163, §1º, IV, deferiu o parcelamento das custas judiciais em 08 (oito) parcelas de valor igual, devendo a primeira ser quitada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão recorrida.
Razões do Agravante: Sustenta o agravante que faz jus à concessão da gratuidade da justiça, por apresentar comprovada hipossuficiência financeira.
Alega que sua remuneração mensal líquida, no valor de R$ 10.146,19, apesar de aparentemente elevada, é integralmente comprometida com despesas correntes, incluindo gastos com cartões de crédito (no valor de R$ 12.123,44 no mês anterior), empréstimos bancários, tributos, água, despesas com dependentes, entre outras.
Informa, ainda, que conta com auxílio de familiares para suprir tais encargos em determinados períodos, e que o montante total das custas iniciais (R$ 13.828,52), ainda que parcelado, comprometeria severamente sua subsistência e a de seus dependentes.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal para que seja deferida a gratuidade da justiça. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após recebido o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita não é automática, devendo a parte requerente demonstrar que não possui condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Essa exigência decorre do disposto no art. 98 do Código de Processo Civil, que condiciona o deferimento do benefício à comprovação de insuficiência de recursos.1 No caso em apreço, verifica-se presente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, ao demonstrar, por meio de documentação idônea, que os rendimentos mensais são consumidos integralmente com despesas ordinárias e essenciais, não restando margem suficiente para suportar os custos do processo sem comprometer o mínimo existencial.
Apesar da renda líquida mensal apontada em R$ 10.146,19, os comprovantes demonstram despesas superiores a esse valor, com destaque para parcelas de empréstimos bancários, tributos, contas de consumo e despesas com cartões de crédito, totalizando R$12.123,44.2 Não se pode considerar apenas o valor bruto ou líquido da remuneração para definir a condição econômica do jurisdicionado, pois deve ser analisado o contexto financeiro como um todo, inclusive os encargos assumidos, as condições familiares e a ausência de patrimônio capaz de suportar despesas judiciais.
A hipossuficiência, portanto, não é afastada de forma automática por um valor específico de renda, sendo necessária a análise da real capacidade econômica da parte.
A comprovada a insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, ainda que comprove renda superior a patamares mínimos presumidos.
Ademais, o perigo de dano também se revela presente, pois a exigência imediata do pagamento das custas e da taxa judiciária, no montante de R$ 13.828,52, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, poderá inviabilizar o regular prosseguimento da ação originária, frustrando o direito de acesso à jurisdição.
Ressalte-se que o parcelamento das custas no valor mensal de R$ 1.728,56, embora represente medida de mitigação, ainda assim impõe ônus significativo e imediato à parte, com potencial comprometimento da continuidade do feito. À vista disso, diante da plausibilidade jurídica do pedido e do risco de dano decorrente da exigência imediata de pagamento de valores elevados, deve ser deferida a tutela provisória recursal.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, até o julgamento final deste recurso.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informações.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Evento 16 dos autos originários. -
29/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 09:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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29/08/2025 09:10
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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22/08/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/08/2025 15:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VONEZ ELIZIARIO PINHEIRO - Guia 5394319 - R$ 160,00
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22/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 18 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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