TJTO - 0000472-30.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000472-30.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JONAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIORADVOGADO(A): HITORYELL MOURA ARAUJO (OAB TO006260)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO proposta por JONAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
II - DAS PRELIMINARES Não foram levantadas questões preliminares, motivo pelo qual passo diretamente à apreciação do mérito da lide.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
O autor alega falha na prestação de serviço do banco réu por ter transferido seu salário de uma conta-salário para sua conta corrente, que possuía um bloqueio judicial, gerando prejuízos de ordem material e moral.
O autor afirma que buscou a abertura de uma conta-salário para que seus proventos não fossem alvo de futuros bloqueios judiciais.
A ré, por sua vez, não demonstrou que o autor solicitou a portabilidade do salário da conta-salário para a conta corrente.
O próprio Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial anexado aos autos, assinado em 10 de janeiro de 2025 , reconhece que o salário do autor, que deveria ter sido creditado na conta-salário nº 02981-3, não deveria ter sido transferido para a conta corrente.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Embora a ré tenha tentado sanar o erro por meio do acordo extrajudicial, as cobranças subsequentes e o descumprimento do que foi acordado, a ré se responsabilizaria pelos juros e encargos do cheque especial, geraram novos transtornos ao autor.
DO DANO MORAL Os transtornos causados ao autor, que se viu privado de seu salário para as despesas básicas da sua família, obrigado a pedir dinheiro emprestado e, posteriormente, submetido a cobranças por uma dívida que não causou, extrapolam o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral.
A conduta da ré foi ilícita e violou o direito do autor de ter sua subsistência preservada.
O Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial assinado pelas partes expressa que os juros e encargos gerados pelo cheque especial seriam de responsabilidade da SICREDI e que o autor se comprometia a não propor qualquer medida judicial enquanto o acordo estivesse sendo cumprido.
A partir do momento em que o réu iniciou as cobranças, o acordo foi violado, abrindo o caminho para que o autor busque a tutela jurisdicional.
Dessa forma, a conduta da ré foi negligente, violando os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual.
O dano moral é evidente e, portanto, o dever de indenizar se impõe.
Com base nisso, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa do réu, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, tendo em vista que atende a posição socioeconômica da parte, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a requerida COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO no pagamento, em favor da parte autora JONAS RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ). Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
04/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 17:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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06/08/2025 15:05
Conclusão para julgamento
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24/07/2025 15:09
Despacho - Mero expediente
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15/04/2025 12:09
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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14/04/2025 13:55
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - 14/04/2025 13:30. Refer. Evento 6
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11/04/2025 19:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 19:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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11/04/2025 15:05
Protocolizada Petição
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08/04/2025 16:15
Protocolizada Petição
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08/04/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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08/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/04/2025 14:37
Juntada - Informações
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31/03/2025 14:59
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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17/03/2025 20:12
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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24/02/2025 19:26
Protocolizada Petição
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17/02/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/02/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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13/02/2025 17:54
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 14/04/2025 13:30
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12/02/2025 11:56
Despacho - Mero expediente
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10/02/2025 17:54
Conclusão para despacho
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10/02/2025 17:53
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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