TJTO - 0031596-62.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:53
Conclusão para julgamento
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03/09/2025 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0031596-62.2025.8.27.2729/TO AUTOR: SILVIA ALVES MONTEIROADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente, que tem como parte autora SILVIA ALVES MONTEIRO, e como parte ré o BRB BANCO DE BRASILIA S/A.
Inicialmente foi proferido despacho (evento 6), determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial e juntar aos autos procuração e declaração de hipossuficiência válidas.
Contudo, transcorrido o prazo (15 dias) não houve a regularização de representação processual da autora.
Os autos vieram conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO Infere-se dos autos que, verificada a irregularidade da representação da parte, a requerente foi, nos termos do art. 76, § 1º, I, CPC, intimada para regularizar a representação processual, porém, transcorrido o prazo, a parte autora não sanou o vício.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Sabe-se que a representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de validade do processo, sendo o instrumento de mandato com assinatura válida documento indispensável à propositura da ação.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76 , § 1º , I , e art. 485 , IV , ambos do CPC).
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO CÍVEL EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – INDEFERIMENTO DA INICIAL – FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – MANTIDA – CUSTAS PROCESSUAIS – RESPONSABILIDADE EXCEPCIONAL DO ADVOGADO PROPONENTE QUE NÃO ERA PROCURADOR – ART. 104, § 2º, DO CPC - RECURSO DESPROVIDO.
A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito (arts. 76, § 1º, I, e art . 485, IV, ambos do CPC), inclusive condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). (TJ-MS - Agravo Interno Cível: 08001711120248120021 Três Lagoas, Relator.: Juiz Wagner Mansur Saad, Data de Julgamento: 30/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2025) (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO AUTOR.
VÍCIO NÃO SANADO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A representação processual por advogado regulamente constituído é pressuposto de desenvolvimento válido do processo. 2.
A falta de regularização da representação processual, apesar de ter sido oportunizada ao Autor, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do inciso IV, art . 485 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 04351578020148090024 CALDAS NOVAS, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2023) (g.n.) A ausência de mandato com assinatura válida ao advogado subscritor da petição inicial impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, na hipótese em que a parte autora, embora intimada pessoalmente e na pessoa de seu advogado, não regularizou a representação processual.
Configurada a irregularidade da representação processual da parte demandante e não sanada na oportunidade concedida, impõe-se a extinção do feito, nos termos do inciso I do § 1º do art. 76 do CPC.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.
INTIMEM-SE a parte autora do teor desta sentença.
Decorrido o prazo de intimação desta sentença sem que haja recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE à baixa definitiva dos autos no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 17:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 17:32
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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29/08/2025 11:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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27/08/2025 17:45
Protocolizada Petição
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27/08/2025 16:16
Conclusão para despacho
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27/08/2025 16:16
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 16:53
Protocolizada Petição
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14/08/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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14/08/2025 22:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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05/08/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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04/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:50
Despacho - Mero expediente
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23/07/2025 14:05
Conclusão para despacho
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23/07/2025 14:05
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVIA ALVES MONTEIRO - Guia 5757622 - R$ 114,63
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18/07/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVIA ALVES MONTEIRO - Guia 5757621 - R$ 221,94
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18/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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