TJTO - 0012029-51.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0012029-51.2024.8.27.2706/TO AUTOR: CICERA SOARES DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): LÍVIA MARTINS VIEIRA (OAB TO010662)ADVOGADO(A): LOURIVALDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008329) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos, pelos quais CICERA SOARES DOS SANTOS NASCIMENTO, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob o número *28.***.*16-00 e no Registro Geral sob o número 2246930/SSP-PA, residente e domiciliada na Rua Ipê, número 55, bairro Planalto, Santa Fé do Araguaia, representada pelo advogado Dr.
Lourivaldo Rodrigues da Silva, OAB-TO 8329, propôs a presente ação de restituição por cobrança indevida cumulada com responsabilidade civil por dano moral em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 14.***.***/0001-00, sediada no SCS da Asa Sul, Quadra 06, Bloco A, Loja 226/234, Brasília, CEP 70.300-561.
Alegou a requerente, em síntese, ser titular do benefício previdenciário número 183.560.495-9, modalidade aposentadoria por idade rural, mantida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Narrou que, no período de março de 2020 a outubro de 2022, sofreu cobranças em seu benefício previdenciário, intituladas "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", no valor total de R$ 2.131,78, sem que tenha firmado qualquer contrato com a requerida.
Sustentou a existência de relação de consumo, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Requereu a repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.131,78, bem como indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00.
Juntou à inicial documentos demonstrando sua vulnerabilidade socioeconômica, extratos bancários comprovando os descontos indevidos, bem como ofício do Ministério da Previdência Social (OFÍCIO SEI número 35834/2023/MTP) que evidencia a arrecadação milionária da CONAFER junto ao INSS, no valor de R$ 12.388.494,58 apenas no mês de fevereiro de 2023.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação em razão da idade da requerente.
Posteriormente, os autos vieram conclusos em razão de pedido de desistência da ação apresentado. É o relatório.
Fundamento e decido.
QUESTÃO PROCESSUAL PRELIMINAR - PADRÃO SUSPEITO DE DESISTÊNCIAS Antes de adentrar na análise do pedido de desistência propriamente dito, este magistrado não pode deixar de registrar suas preocupações quanto ao padrão verificado nesta comarca.
Conforme se observa dos registros judiciais, esta é a segunda ação de natureza idêntica - restituição por cobrança indevida cumulada com dano moral em face da CONAFER - que chega ao conhecimento deste juízo com pedido de desistência em momento processual extremamente favorável à parte autora.
No processo número 0010693-12.2024.827.2706 (FRANCISCA EMÍLIA DA SILVA versus CONAFER), a desistência ocorreu após a decretação da revelia da requerida, situação processual que praticamente assegurava a procedência da ação, considerando a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em casos similares.
No presente feito, observa-se situação fática praticamente idêntica: aposentada rural vulnerável, descontos indevidos sem contrato, mesmo padrão probatório robusto, e agora nova desistência sem qualquer justificativa plausível.
ANÁLISE JURÍDICA DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA A desistência da ação é instituto processual previsto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que estabelece como causa de extinção do processo sem resolução de mérito o reconhecimento pelo autor de que não tem direito de ação ou quando manifesta desistência desta.
O artigo 200 do Código de Processo Civil estabelece que os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantindo-se o livre acesso à jurisdição e, por extensão, o direito de desistir da ação como manifestação da autonomia da vontade processual.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELEVANTES IDENTIFICADOS Embora se proceda à homologação da desistência, é imprescindível registrar os elementos fáticos e jurídicos de extrema relevância identificados neste feito: Vulnerabilidade da Consumidora: Aposentada rural de 63 anos, com renda de apenas um salário mínimo, em manifesta situação de hipossuficiência.Descontos Indevidos Comprovados: Extratos bancários demonstram descontos sistemáticos denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" no período de março de 2020 a outubro de 2022, totalizando R$ 2.131,78.Ausência de Contratação: Inexistência de qualquer documento contratual que justifique os descontos praticados.Dimensão do Problema: Conforme OFÍCIO SEI número 35834/2023/MTP do Ministério da Previdência Social, a CONAFER possui 478.543 filiados com descontos ativos em benefícios previdenciários, arrecadando R$ 12.388.494,58 mensalmente, o que projeta arrecadação anual de aproximadamente R$ 148.661.934,96.Jurisprudência Consolidada: O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui precedentes consolidados reconhecendo a ilegalidade de tais práticas e condenando a CONAFER ao ressarcimento em dobro e pagamento de dano moral. 1.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC 0001166-80.2022.8.27.2714 Jurisprudência Acórdão publicado em 19/07/2023 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER .
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APOSENTADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANTIDOS.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
A ausência de comprovação da legalidade da cobrança de contribuição (CONTRIBUIÇÃO CONAFER), de modo a autorizar os descontos em benefício previdenciário de aposentada, impõe o reconhecimento da ilegalidade da cobrança e gera o dever de a ré indenizá-la por danos morais decorrente do ato ilícito praticado, sobretudo quando a parte autora é idosa e percebe parco benefício previdenciário de um salário-mínimo. 2.
Levando-se em consideração as circunstâncias do fato, a condição econômico-financeira da instituição requerida, que é uma Confederação de grande porte, a gravidade objetiva do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à necessidade de se fixar uma indenização que não constitua enriquecimento da parte autora, mas que configure desestímulo de novas agressões, a verba indenizatória deve ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) .
Precedentes TJTO. 3.
A restituição em dobro do indébito, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 4 .
O pedido para que seja majorado os honorários advocatícios não encontra apoio, notadamente pelo fato de que a Confederação é revel, bem como a baixa complexidade da causa e a rápida resolução do processo, devendo ser mantido o índice fixado na origem. 5.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para elevar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) . (TJTO , Apelação Cível, 0001166-80.2022.8.27 .2714, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 19/07/2023, DJe 26/07/2023 18:50:33). (TJ-TO - AC: 00011668020228272714, Relator.: JOCY GOMES DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 19/07/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
E mais: 2.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: AC 0002747-59.2020.8.27.2728 Jurisprudência Acórdão publicado em 07/07/2021 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA RECORRIDA .
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
AUTORA COM IDADE AVANÇADA E DE PARCOS RECURSOS.
PRIVAÇÃO DE VERBA ALIMENTAR .
CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE TODOS OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
EXISTÊNCIA DE ABALO PSÍQUICO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA .
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA PARTE ACIONADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
A recorrida não fez prova da contratação do serviço questionado pela recorrente ou apresentou justificativa para os descontos efetuados nos proventos de aposentadoria desta, deixando de juntar nos autos o instrumento contratual respectivo. 2.
A conduta arbitrária praticada pela recorrida ao realizar descontos no benefício previdenciário da recorrente, pessoa de idade avançada e de singelos recursos, por conta de negócio não firmado, não pode ser enquadrada como mero erro justificável, permitindo concluir se tratar de ato doloso, eivado de má-fé.
Assim, a demandada deve ser condenada ao ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente descontadas . 3.
Considerando que o valor das parcelas debitadas de forma indevida representa uma grave privação dos recursos utilizados pela recorrente para sua sobrevivência, a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
No caso sub judice, a indenização que ora se fixa em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para compensar a dor causada à vítima bem como a desestimular a prática de atos da mesma natureza . 4.
Em casos tais, a repetição do indébito pelo dobro deve se dar em relação a todos os descontos realizados de forma indevida. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar parcialmente a sentença para: a) condenar a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND .
FAMI.
RURAIS DO BRASIL a restituir em dobro todos os valores indevidamente descontados da autora; b) condenar a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ao pagamento de indenização por danos morais que arbitro em R$ 10 .000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), e juros de mora com incidência desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), em razão da sua natureza extracontratual; c) condenar a CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL ao pagamento integral das custas processuais e em honorários advocatícios, estes que se fixa em R$ 1.000,00 (um mil reais) . (TJTO , Apelação Cível, 0002747-59.2020.8.27 .2728, Rel.
MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , Relator do Acórdão - PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 07/07/2021, DJe 26/07/2021 20:33:45) (TJ-TO - AC: 00027475920208272728, Relator.: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Data de Julgamento: 07/07/2021, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
E ainda: 3.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: 0004662-44.2022.8.27.2706 Jurisprudência Acórdão EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONAFER -CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE.
COBRANÇA INDEVIDA .
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
VERBA HONORÁRIA.
OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
MAJORADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
Cinge o recurso sobre a majoração dos danos morais e dos honorários sucumbenciais postos pelo juízo de primeiro grau. 2.
Resta incontroversa a inexistência de relação jurídica da parte autora , de forma que os descontos em sua conta corrente não deveriam ter ocorrido uma vez que a Instituição Sindical requerida, na origem, não juntou contrato capaz de comprovar a legalidade do negócio jurídico objeto da lide. 3 .
A ausência de comprovação da contratação que possa autorizar o desconto em conta corrente destinada ao recebimento de benefício de aposentadoria da pensionista, gera o dever de a Instituição indenizá-la por danos morais decorrentes do ato ilícito praticado, sobretudo quando trata-se de pessoa idosa, aposentada e percebe benefício previdenciário no valor de 1 (um) salário mínimo, o qual é destinado ao seu sustento e de sua família. 4.
Diante da condição socioeconômica dos envolvidos, do bem jurídico ofendido, grau e extensão da lesão imaterial, desgaste da autora e culpa da requerida, mostra-se razoável e proporcional a condenação da Instituição requerida ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme regularmente arbitrado por esta Corte em casos análogos . 5.
Sobre o montante para compensação dos danos de ordem imaterial, deverão incidir correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual . 6.
Do detido compulsar das diretrizes do § 2º, art. 85, do CPC, notadamente o lugar da prestação dos serviços, a natureza, importância e complexidade da matéria versada, assim como o tempo exigido, traduz-se razoável e proporcional a majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação 7.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença no sentido de majorar a condenação da requerida - CONAFER - ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 10 .000,00 com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento (súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso - primeiro desconto - (súmula 54/STJ).
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados ao percentual de 15% sobre o valor da condenação, conforme art . 85, § 2º, do CPC, a serem suportados exclusivamente pela instituição financeira demandada. (TJTO , Apelação Cível, 0004662-44.2022.8 .27.2706, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 08/03/2023, DJe 20/03/2023 15:38:09). (TJ-TO - Apelação Cível: 0004662-44.2022 .8.27.2706, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 08/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) E também: 4.
Tribunal de Justiça do Tocantins TJ-TO - Apelação Cível: 0001982-20.2022.8.27.2728 Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Defeito, nulidade ou anulação, Ato / Negócio Jurídico, Fatos Jurídicos, DIREITO CIVIL, Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Material, Responsabilidade do Fornecedor, DIREITO DO CONSUMIDOR Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Data Autuação 01/04/2025 Data Julgamento 23/04/2025 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRIBUIÇÃO DE TRABALHADORES .
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO.
RÉU REVEL.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO .
MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORAÇÃO PROFISSIONAL .
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A cobrança imprópria de valores demonstra o equívoco perpetrado pela instituição ré e, considerando sua conduta, tem-se a presença dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de indenizar . 2.
Por sua vez, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria (descontos considerados de baixa monta), em hipóteses símiles, mostra-se razoável a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), devendo ser majorada a condenação imposta em sentença. 3 . Ônus sucumbenciais fixados em consonância com o princípio da causalidade e ainda com o art. 85, § 8 do CPC, ou seja, apreciação equitativa (verba arbitrada em R$ 500,00). 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido, para majorar a condenação moral para R$ 1 .000,00 (um mil reais), com as devidas correções, modificando a condenação honorária sucumbencial para R$ 500,00 (quinhentos reais), já computados os esforços em grau recursal.1 (TJTO , Apelação Cível, 0001982-20.2022.8 .27.2728, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 24/04/2025 17:40:54) (TJ-TO - Apelação Cível: 00019822020228272728, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 23/04/2025, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).
COMUNICAÇÕES INSTITUCIONAIS OBRIGATÓRIAS Diante da gravidade da situação identificada e do padrão suspeito de desistências, determino as seguintes providências de ofício: 1) OFÍCIO À CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS Comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça sobre o padrão anômalo de desistências em ações contra a CONAFER nesta comarca, especificamente nos processos número 0010693-12.2024.827.2706 e no presente feito, ambos com características processuais idênticas e desistências em momentos favoráveis às partes autoras, para eventual instauração de procedimento investigativo. 2) OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL TOCANTINS Comunique-se à OAB-TO sobre as circunstâncias das desistências verificadas, para eventual análise da conduta profissional e adoção das medidas disciplinares que se mostrarem cabíveis. 3) OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PROMOTORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR Remeta-se cópia integral dos autos ao Ministério Público para conhecimento do padrão sistemático de condutas abusivas praticadas pela CONAFER em face de aposentados rurais vulneráveis, bem como do padrão suspeito de desistências que pode estar impedindo a efetiva tutela jurisdicional desses direitos, para eventual propositura de ação civil pública ou outras medidas cabíveis. 4) OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Comunique-se ao INSS sobre a sistemática de descontos indevidos identificada, com determinação para que suspenda imediatamente todos os descontos denominados "CONTRIBUIÇÃO CONAFER" até que seja apresentada documentação contratual válida que os justifique, bem como para que adote medidas administrativas visando à proteção dos segurados. 5) OFÍCIO AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Considerando que os recursos previdenciários são públicos, comunique-se ao TCU sobre a arrecadação milionária da CONAFER (R$ 148.661.934,96 anuais) através de descontos potencialmente indevidos em benefícios previdenciários, para eventual auditoria na autarquia previdenciária.
FUNDAMENTAÇÃO PARA AS COMUNICAÇÕES As comunicações determinadas encontram fundamento no artigo 126 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever do juiz de velar pela rápida solução do litígio, bem como no artigo 139, inciso II, do mesmo diploma legal, que confere ao magistrado o poder de promover o andamento do processo, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da Justiça.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabelece que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor", impondo ao Poder Judiciário o dever de comunicar às autoridades competentes situações que evidenciem violações massivas a direitos consumeristas.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 81, parágrafo único, inciso III, define como difusos os direitos decorrentes de origem comum, sendo evidente que os descontos indevidos praticados pela CONAFER afetam coletividade indeterminável de aposentados rurais.
REGISTRO PARA FINS ESTATÍSTICOS Determino o registro estatístico desta desistência como "desistência anômala" para fins de controle e eventual identificação de outros casos similares, com comunicação à Corregedoria para fins de análise sistêmica.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
DETERMINO o cumprimento imediato de todas as comunicações institucionais estabelecidas na fundamentação desta sentença.
REGISTRO que a presente decisão não impede eventual repropositura da ação pela requerente, observados os prazos prescricionais e decadenciais aplicáveis, nem prejudica direitos que possa ter perante órgãos administrativos competentes.
ESCLAREÇO que os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam situação de manifesta violação a direitos consumeristas que transcende o interesse individual da requerente, justificando plenamente as comunicações determinadas.
Custas pela requerente, observada a gratuidade da justiça anteriormente deferida.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de resistência da parte requerida.
Cumpram-se imediatamente as determinações constantes da fundamentação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
04/09/2025 15:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2025 18:08
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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27/08/2025 18:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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04/08/2025 14:32
Conclusão para despacho
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04/08/2025 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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31/07/2025 11:31
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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10/07/2025 09:36
Protocolizada Petição
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12/03/2025 13:50
Lavrada Certidão
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20/02/2025 17:55
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> NUGEPAC
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06/01/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/12/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 17:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/11/2024 17:55
Conclusão para despacho
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27/11/2024 17:54
Lavrada Certidão
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27/11/2024 17:52
Juntada - Informações
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29/09/2024 02:58
Protocolizada Petição
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25/09/2024 22:13
Protocolizada Petição
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15/08/2024 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2024 17:47
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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09/08/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 17:56
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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10/06/2024 16:09
Conclusão para despacho
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10/06/2024 16:08
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2024 16:08
Lavrada Certidão
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10/06/2024 13:47
Protocolizada Petição
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10/06/2024 13:39
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CICERA SOARES DOS SANTOS NASCIMENTO - Guia 5489097 - R$ 121,32 - Taxas - CICERA SOARES DOS SANTOS NASCIMENTO - Guia 5489097 - R$ 121,32
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10/06/2024 13:39
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CICERA SOARES DOS SANTOS NASCIMENTO - Guia 5489096 - R$ 186,98 - Custas Iniciais - CICERA SOARES DOS SANTOS NASCIMENTO - Guia 5489096 - R$ 186,98
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10/06/2024 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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