TJTO - 0002463-26.2020.8.27.2704
1ª instância - Juizo Unico - Araguacema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002463-26.2020.8.27.2704/TO AUTOR: EDNA BARBOSA DE CARVALHOADVOGADO(A): ALANA BEATRIZ SILVA COSTA (OAB TO009237)ADVOGADO(A): VIVIEAN LETÍCIA ROSALVES MANOEL (OAB TO011653)ADVOGADO(A): AMANDA KELLY MARINHO SILVA (OAB TO011165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da justiça gratuita, no qual o requerido alega que o autor possui plena capacidade financeira para arcar com as custas processuais e os ônus sucumbenciais. Devidamente intimado, o requerente assegura que não possuindo plenas condições de arcar com as despesas processuais e ônus sucumbenciais. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. O artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, dispõe: "§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."(grifei) In casu, o requerendo instruiu o pedido de revogação com prints do contracheque do autor, informando que o mesmo tem rendimento mensal total superior a R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Contudo, ao reexaminar os autos, observa-se que o contracheque apresentado com a petição inicial indica renda líquida de R$ 3.506,83 (três mil, quinhentos e seis reais e oitenta e três centavos).
Posteriormente, no evento 54, foi juntado novo contracheque, que demonstra rendimento líquido de R$ 4.634,70 (quatro mil, seiscentos e trinta e quatro reais e setenta centavos).
Ressalta-se que a mera elevação da remuneração do beneficiário da gratuidade da justiça não constitui, por si só, fundamento suficiente para a revogação do benefício, sendo imprescindível a análise contextual da realidade financeira, especialmente dos encargos fixos e das despesas essenciais à manutenção de sua subsistência e de sua família.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ALEGADA ALTERAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que revogou os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos ao agravante.
A decisão baseou-se na constatação de aumento significativo na remuneração do agravante, indicativo, segundo o juízo de origem, de alteração na sua condição econômica.
O agravante, por sua vez, argumenta que, apesar da elevação da renda líquida, os encargos mensais assumidos comprometem sua capacidade financeira, tornando inviável o custeio do processo sem prejuízo à sua subsistência e de sua família.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, com o restabelecimento da justiça gratuita.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a mera elevação da remuneração do agravante, por si só, é suficiente para ensejar a revogação da gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se a manutenção de encargos fixos e despesas essenciais permite o reconhecimento da persistência da hipossuficiência financeira, para fins de concessão da justiça gratuita.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante a prestação de assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando, assim, o direito fundamental de acesso à justiça.4.
O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece a presunção relativa da veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, admitindo a revogação da gratuidade apenas mediante prova em sentido contrário.5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que o aumento da remuneração do beneficiário da justiça gratuita não enseja, por si só, a revogação do benefício, sendo necessária a análise contextual das despesas mensais e das condições concretas de vida do jurisdicionado.6.
No caso, os documentos apresentados pelo agravante evidenciam despesas ordinárias e essenciais compatíveis com a hipossuficiência alegada, mesmo após o aumento da renda líquida para R$ 9.576,02, o que torna desarrazoada a revogação do benefício com base exclusivamente na elevação dos rendimentos.7.
O deferimento do pedido liminar baseou-se na constatação do fumus boni iuris e do periculum in mora, na medida em que a revogação da gratuidade implicaria prejuízo irreparável ao agravante, comprometendo seu direito de defesa e o acesso à jurisdição.8.
A análise da condição econômica do agravante deve ser pautada pela razoabilidade e pela dignidade da pessoa humana, não se exigindo miserabilidade absoluta, mas tão somente a demonstração de que as despesas processuais são incompatíveis com a renda disponível após o atendimento das necessidades básicas.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso provido, para restabelecer ao agravante os benefícios da justiça gratuita.Tese de julgamento :1. A mera elevação da remuneração do beneficiário da gratuidade da justiça não constitui, por si só, fundamento suficiente para a revogação do benefício, sendo imprescindível a análise contextual da realidade financeira, especialmente dos encargos fixos e das despesas essenciais à manutenção de sua subsistência e de sua família.2.
A presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, possui natureza relativa, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que demonstrem alteração substancial na condição econômica do requerente.3.
A efetivação do direito de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, impõe ao julgador a adoção de critérios ponderados e inclusivos, que considerem a dignidade do jurisdicionado e sua capacidade real de suportar os custos do processo sem prejuízo de sua sobrevivência.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98 a 100.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no AREsp 871268/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.02.2017, DJe 09.02.2017.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0019950-79.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 26/05/2025 15:00:14) Deste modo, ausente a comprovação de melhoria da condição financeira do autor após ser agraciado com o benefício da justiça gratuita, não há se falar em revogação da assistência judiciária gratuita. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - IMPOSSIBILIDADE.
O pedido de revogação de assistência judiciária gratuita, para a consequente execução de verba honorária, fixada em desfavor do assistido, exige prova da modificação financeira deste, posterior à concessão do benefício (art. 98, §3º, do CPC), hipótese que, não evidenciada, importa na rejeição dos pedidos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004716-07.2009.8.27.2729, RELATOR: DESEMBARGADOR EURÍPEDES LAMOUNIER, Julgado em: 06 de julho de 2022) (Grifei) Assim, impõe-se o indeferimento do pedido de revogação da assistência judiciária gratuita. Pelo exposto, REJEITO o pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Intimem-se.
Após, promova-se a baixa definitiva no sistema. Cumpra-se. -
04/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:10
Decisão - Outras Decisões
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27/06/2025 16:23
Conclusão para decisão
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28/04/2025 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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14/04/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 16:45
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 08:13
Protocolizada Petição
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03/10/2023 14:08
Protocolizada Petição
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10/03/2023 12:57
Conclusão para despacho
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12/12/2022 13:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/12/2022 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/12/2022 09:57
Protocolizada Petição
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12/12/2022 08:22
Protocolizada Petição
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05/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/11/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2022 17:03
Processo Reativado
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25/11/2022 16:57
Baixa Definitiva
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25/11/2022 16:55
Trânsito em Julgado
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29/09/2022 14:24
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARE1ECIV Número: 00024632620208272704
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07/06/2022 15:04
Protocolizada Petição
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27/08/2021 15:00
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00024632620208272704/TJTO
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08/06/2021 14:45
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00024632620208272704/TJTO
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15/04/2021 13:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARE1ECIV -> TJTO
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23/02/2021 19:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 29
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13/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/02/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/02/2021 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2021 20:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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02/02/2021 20:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/01/2021 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/01/2021 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/01/2021 15:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/01/2021 15:18
Protocolizada Petição
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08/10/2020 15:26
Conclusão para despacho
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18/09/2020 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2020 12:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/09/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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03/09/2020 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2020 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2020 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2020 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2020 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2020 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/08/2020 15:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2020 13:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/08/2020 12:19
Despacho - Mero expediente
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19/06/2020 09:44
Conclusão para despacho
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18/06/2020 15:35
Protocolizada Petição
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18/06/2020 15:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2020 09:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2020 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2020 17:12
Despacho - Mero expediente
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29/05/2020 08:12
Conclusão para despacho
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29/05/2020 08:11
Processo Corretamente Autuado
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28/05/2020 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
VOTO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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