TJTO - 0007898-37.2024.8.27.2737
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007898-37.2024.8.27.2737/TOAUTOR: MARILENE LINO PEREIRAADVOGADO(A): AMANDA ELISE DOS SANTOS (OAB TO09671A)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: REJEITO a prejudicial de prescrição; CONDENO o MUNICÍPIO DE BREJINHO DE NAZARÉ-TO a pagar à parte autora licença-prêmio indenizada referente a 4 (quatro) quinquênios, correspondentes à 12 (doze) meses de salário, tendo como base de cálculo o último salário recebido em 25/02/2022 (data da aposentadoria - evento 1, ANEXOS PET INI4). Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional n. 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da referida E.C 113/2021.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, com espeque no art. 85, § 2º, § 3º e § 4º, inciso I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, §3º, inciso III, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento n. 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/09/2025 14:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/07/2025 13:45
Conclusão para julgamento
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14/07/2025 18:07
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/05/2025 16:06
Encaminhamento Processual - TOPOR1ECIV -> TO4.04NFA
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20/05/2025 16:31
Conclusão para julgamento
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19/05/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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25/04/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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21/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:57
Protocolizada Petição
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17/01/2025 15:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 17:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 17:05
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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14/01/2025 15:47
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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13/01/2025 14:38
Conclusão para despacho
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13/01/2025 14:33
Processo Corretamente Autuado
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19/12/2024 10:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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