TJTO - 0038469-78.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038469-78.2025.8.27.2729/TO AUTOR: DOMINGOS NUNES DOS REISADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340)ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346)ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344)ADVOGADO(A): LORRANA VIEIRA BORGES (OAB TO009153) SENTENÇA I – RELATÓRIO DOMINGOS NUNES DOS REIS promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNIA DE NEGOCIO JURÍDICO POR FRAUDE DA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDEVIDO em face de BANCO AGIBANK S.A, juntando para tanto print do extrato constando o histórico de Empréstimo Consignado. Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ainda em curso; e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Nelson Nery Junior assim discorre sobre o tema: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso.
As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput).
Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655).
No caso destes autos, a presente ação foi ajuizada em desfavor da BANCO AGIBANK S.A com o objetivo de obter a declaração de inexistência de contratos de empréstimo que a parte autora afirma não ter celebrado.
Ocorre, entretanto, que houve a autuação em duplicidade, configurando litispendência, uma vez que tramita ação idêntica, com as mesmas partes, objeto, fundamentos e pedidos.
Ressalte-se que, em ambos os processos, foram juntados os mesmos prints para demonstrar os descontos reputados indevidos, em razão da alegada inexistência da contratação.
Insta ressaltar que a ação de nº 0037166-29.2025.8.27.2729 foi distribuída em 21/08/2025, já o presente feito foi protocolado em 28/08/2025, portanto, a presente ação é que deve ser extinta.
Desta feita, a fim de privilegiar os princípios da economia e eficiência processual, forçoso concluir pelo reconhecimento da litispendência existente entre a presente demanda e a ação nº 0037166-29.2025.8.27.2729.
III – RELATÓRIO ANTE O EXPOSTO, forte em tais argumentos, com fundamentos nos arts. 337, VI e 485, V, ambos do NCPC, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do reconhecimento da litispendência existente entre esta ação e a ação de nº 0037166-29.2025.8.27.2729.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta sentença, cumpridas as formalidades legais, providenciem-se as devidas baixas e arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se. -
29/08/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 13:14
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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28/08/2025 17:51
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/08/2025 14:43
Conclusão para despacho
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28/08/2025 14:43
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DOMINGOS NUNES DOS REIS - Guia 5787824 - R$ 156,71
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28/08/2025 14:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DOMINGOS NUNES DOS REIS - Guia 5787823 - R$ 285,06
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28/08/2025 14:42
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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28/08/2025 11:41
Protocolizada Petição
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28/08/2025 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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