TJTO - 0003247-18.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 11:13
Protocolizada Petição
-
01/09/2025 08:48
Audiência - de Custódia - designada - Local SALA DE AUDIENCIA CRIMINAL - 01/09/2025 15:00
-
01/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Inquérito Policial Nº 0003247-18.2025.8.27.2707/TO INVESTIGADO: RAFAEL APARECIDO FERREIRA DE SOUSAADVOGADO(A): AIRTON FONSECA DIAS (OAB TO012626)ADVOGADO(A): WALYSON SILVA VERAS (OAB TO013165) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de RAFAEL APARECIDO FERREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos, por suposta prática dos crimes previstos nos artigos 217-A, combinado com o artigo 14, inciso II (tentativa de estupro de vulnerável), e 329 (resistência), ambos do Código Penal, e artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (conduzir veículo automotor sob influência de álcool ou substância psicoativa).
A prisão ocorreu em 27 de agosto de 2025, na cidade de Araguatins/TO, tendo como vítima L.
S.
L.
L, menor de idade.
Conforme a narrativa constante do auto de prisão em flagrante, a ocorrência originou-se da seguinte maneira: '' Por volta das 17h30 de hoje (27/08/2025), a equipe da Força Tática 9°BPM, recebeu uma denúncia de um estupro de vulnerável através do COPOM, tendo como vitima uma aluna do Colégio Militar a qual retornava da escola e foi seguida por um individuo que dirigia um caminhão branco xxx, com detalhes cromados na lateral, situação que foi registrada por câmeras de vigilância de uma loja.
O suposto autor seguiuavítima até o momento em que ela entro em sua residencia, na rua Nero Macedo, Centro.
Logo em seguida o autor entrou na casaeencontrou a vitima dentro do quarto trocando de roupa e tentou praticar o ato sexual contra sua vontade.
A vitima tentou se defender e gritou por ajuda, momento em que familiares chegaram e o autor empreendeu fuga pulando o muro do quintal, sendo visto nesse momento por um vizinho que conseguiu identificar com bastante clareza seu rosto e suas caracteristicas fisicas.
Diante das informações a guarnição da Força Tática, contando com o apoio da RP ALFA, CPU e ALI, deram início ao patrulhamento tático especial no intuito de localizar o autor do fato.
Por volta das 18h40 o caminhão que aparece nas filmagens foi visto entrando no Posto Rubão e de imediato foi realizada a abordagem do motorista que desceu do veículo e de pronto foi possivel observar que ele apresentava sinais claros de embriaguez alcoólica.
Indagado sobre os fatos relacionados ao estupro de vulnerável ele negou, contudo, restou comprovado que o caminhão era o mesmo que aparecia nas imagens da câmera de segurança seguindo a vítima.
As fotos do suposto autor foram mostradas para a vitima e para a testemunha ocular que viu o suposto autor pulando o muro e ambos foram categóricos em afirmar que realmente se tratava do autor do fato.
Ainda durante a averiguação fomos informados que por volta das 17h30 o autor estava ingerindo bebida alcoólica em uma adega que fica no caminho por onde a vitima passou ao retornar da escola.
Nas filmagens o caminhão aparece seguindo a vitima devagar na mesma rua da adega, na contra mão de direção, ficando claro tratar-se do mesmo veiculo abordado.
Ao receber voz de prisão o suposto autor resistiu de formа violenta, sendo necessário uso de força e algemamento para contê-lo.
A vítima estava com a camisa do uniforme escolar rasgada e apresentava sinais de violência, como escoriações na região do abdômen e face, tudo provado durante a luta corporal na tentativa de se desvencilhar do autor quando este lhe agarrou no intuito de praticar o ato sexual.
Diante dos fatos, o suposto autor foi conduzido para esta central de flagrantes para as providěncias cabiveis.
O caminhão fol levado para o pátio da Sancar após os procedimentos de trânsito.
Dentro do caminhão foram encontrados vários medicamentos. como inibidores de sono, medicamento para déficit de alenção e medicamento para disfunção erétil (Tadalafila).
Nada mais a constar.
Registrou-se.'' O Ministério Público, em seu parecer acostado aos autos sob o Evento 10, manifestou-se pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela consequente conversão da prisão flagrancial em prisão preventiva. Adicionalmente, defendeu que a manutenção da prisão é imperiosa para assegurar a aplicação da lei penal, sob o risco de o flagrado, uma vez solto, evadir-se do distrito da culpa e dificultar a persecução penal.
Concluiu, assim, pela necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
Posteriormente, no evento 14 a defesa de Rafael Aparecido Ferreira de Sousa pleiteou o relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
I – DO FLAGRANTE: O auto de prisão em flagrante deve ser objeto de rigorosa fiscalização judicial para assegurar que todas as formalidades legais e garantias constitucionais sejam observadas no momento da captura e autuação do indivíduo.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXII, estabelece que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre devem ser imediatamente comunicados ao juiz competente, à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
O inciso LXIII garante ao preso o direito à informação sobre seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência de um advogado.
O inciso LXIV impõe a comunicação ao juiz competente e à família do preso, ou à pessoa por ele indicada, e, no inciso LXV, a Constituição Federal é categórica ao determinar que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
No caso em apreço, o Ministério Público atestou a regularidade formal do flagrante, informando que o autuado foi esclarecido de seus direitos constitucionais e que a nota de culpa foi expedida tempestivamente, conforme registro no Evento 01.
Da análise dos autos, verifica-se que as formalidades essenciais à validade do ato, tais como a comunicação à autoridade judiciária, a expedição da nota de culpa e a informação dos direitos constitucionais ao autuado, foram devidamente cumpridas.
Consta no respectivo auto que o flagrado foi conduzido pelo Policial Militar/condutor comunicante Adailtw da Costa Teixeira, e assinado o instrumento do flagrante.
Verifica-se, pois que, a princípio, inexistem vícios formais ou materiais que possam macular o auto de prisão em flagrante, considerando presente o estado de flagrância descrito no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE de RAFAEL APARECIDO FERREIRA DE SOUSA. II- DA JUSTIFICATIVA DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em razão de convocação desta Magistrada, conforme Portaria 2728 e SEI N°25.0000016040-0, a audiência de custódia restou-se prejudicada para realização nesta data. Entretanto, diante deste contexto e conforme artigo 1º § 6º da Resolução N°1, de 21 de Março de 2019, onde preconiza que não sendo possível a videoconferência, o juiz responsável poderá, em decisão devidamente fundamentada nas circunstâncias, designar a audiência de custódia para até 5 (cinco) dias úteis após a comunicação do flagrante.
Sendo assim, fica designado audiência de custódia para 01 de Setembro de 2025, ás 15:00. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
III - DA ANÁLISE DO RELAXAMENTO, LIBERDADE PROVISÓRIA OU CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA: 3.1. DA FUNDAMENTAÇÃO A presente análise judicial concentra-se na verificação da legalidade do auto de prisão em flagrante, bem como na adequação e necessidade de conversão da custódia em prisão preventiva, confrontando as manifestações do Ministério Público e as teses defensivas apresentadas.
Neste cenário, verifica-se que o autuado foi detido em situação de flagrante delito, "logo após" a prática dos crimes, conforme o artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Os depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante, embora contestados pela defesa, são suficientes para configurar a situação de flagrância.
Portanto, não há que se falar em relaxamento da prisão por ilegalidade intrínseca ao ato da captura e autuação.
As irregularidades apontadas pela defesa, embora sérias, não invalidam a situação de flagrância em si, mas sim ensejam a apuração de responsabilidades em outras esferas e podem impactar a valoração da prova em momento processual oportuno.
Assim, configurados os pressupostos formais e materiais da prisão em flagrante, e não havendo nulidades absolutas que a invalidem ab initio, impõe-se a sua homologação.
Uma vez homologada a prisão em flagrante, cumpre analisar o pedido de sua conversão em prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, bem como o pleito subsidiário de liberdade provisória com ou sem medidas cautelares diversas da prisão, apresentado pela defesa.
A prisão preventiva é medida excepcionalíssima, de natureza cautelar, que só pode ser decretada ou mantida quando presentes, cumulativamente, os pressupostos e fundamentos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, quanto aos pressupostos da custódia cautelar, o artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, exige a "prova da existência do crime e indício suficiente de autoria".
A materialidade dos crimes de tentativa de estupro de vulnerável (art. 217-A c/c 14, II, CP), resistência (art. 329 CP) e dirigir sob influência de álcool (art. 306 CTB) encontra-se demonstrada pelos elementos informativos colhidos até o momento, como o boletim de ocorrência, os depoimentos da vítima Lídia Sofia Lemes Lima e das testemunhas, que detalham a conduta do autuado de perseguir a menor, a tentativa de estupro, a fuga e a posterior abordagem policial em que o autuado se encontrava embriagado e resistiu à prisão.
Os indícios de autoria são igualmente robustos, decorrentes da identificação do autuado pela vítima e familiares, de sua localização logo após os fatos pela Força Tática, de seu estado de embriaguez e da resistência à prisão.
A alegação defensiva de reconhecimento irregular, embora relevante para a fase de instrução e valoração da prova, não aniquila os indícios suficientes que, neste momento processual, lastreiam a medida cautelar.
Os depoimentos coesos e as circunstâncias da prisão apontam, com suficiente segurança para a fase cautelar, a Rafael Aparecido Ferreira de Sousa como o provável autor dos delitos.
O fumus comissi delicti está, portanto, satisfatoriamente configurado.
Em seguida, cumpre verificar as condições de admissibilidade da prisão preventiva, dispostas no artigo 313 do Código de Processo Penal.
O caso em tela amolda-se perfeitamente a tais condições.
O artigo 313, inciso I, autoriza a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.
A vítima, é uma adolescente menor de 14 anos, o que qualifica o delito como praticado contra vulnerável, subsumindo-se à referida hipótese, especialmente considerando o contexto de violência sexual.
Passando aos fundamentos da prisão preventiva, que dizem respeito ao periculum libertatis, o Ministério Público invocou a garantia da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal, enquanto a defesa contestou a concretude desses fundamentos, alegando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares diversas.
A garantia da ordem pública constitui um dos pilares para a decretação da prisão preventiva e visa a evitar a reiteração criminosa ou a preservar a sociedade de crimes de alta gravidade, especialmente quando o modus operandi revela periculosidade do agente ou um risco à coletividade.
No presente caso, a conduta imputada a Rafael Aparecido Ferreira de Sousa é de extrema gravidade concreta. A gravidade se manifesta de forma acentuada pelo modus operandi empregado.
A vítima, uma adolescente de 12 anos, foi seguida até a sua residência e a tentativa de estupro ocorreu em seu próprio quarto, local que deveria ser de sua máxima segurança e privacidade.
Essa conduta revela uma audácia e um desrespeito flagrante à integridade física, psicológica e sexual da vítima, além de um total desprezo pela paz social e pela inviolabilidade do lar.
O fato de o autuado ter empreendido fuga após a vítima gritar e ter resistido violentamente à prisão, somado à sua condução em estado de embriaguez, são indicativos de uma personalidade voltada para a prática de ilícitos e para o descumprimento das normas legais, revelando a sua periculosidade social.
A colocação em liberdade de um indivíduo que, após tentar cometer um crime de tamanha repercussão na vida de uma vulnerável, foge e, ao ser capturado, resiste violentamente à ação policial, representaria uma ameaça palpável à tranquilidade e à segurança da comunidade, que se sentiria desprotegida diante da impunidade de atos tão graves. No que concerne à garantia da aplicação da lei penal, o Ministério Público argumentou que a manutenção da prisão é necessária para assegurar que Rafael Aparecido Ferreira de Sousa não fuja do distrito da culpa, dificultando a persecução penal.
A defesa, por sua vez, contrapôs essa presunção com as condições pessoais do autuado (primário, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito) e o seu compromisso de comparecer a todos os atos do processo.
Contudo, não se pode desconsiderar o fato de que o autuado, logo após a tentativa de estupro de vulnerável, empreendeu fuga da residência da vítima, pulando o muro.
Este comportamento inicial de evasão é um forte indício de sua propensão a se esquivar da responsabilidade penal. A residência em comarca distinta, apontada pela defesa, embora não determinante, somada ao histórico de fuga dos fatos, agrava o cenário.
Portanto, há fundamentos concretos para concluir que a liberdade do autuado pode, sim, colocar em risco a efetividade da aplicação da lei penal.
Por fim, entendo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, são inadequadas e insuficientes. A sua aplicação é cabível somente quando se mostrarem adequadas e suficientes para os fins a que se propõem, ou seja, para afastar o periculum libertatis.
No caso concreto, a gravidade dos fatos, o modus operandi violento e sorrateiro contra uma vítima vulnerável, o histórico de fuga inicial e a resistência violenta à prisão, evidenciam que qualquer medida cautelar diversa da prisão seria insuficiente para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A proteção da vítima, especialmente em crimes sexuais, é de fundamental importância e demanda uma resposta judicial firme.
Medidas como o comparecimento periódico em juízo ou o monitoramento eletrônico, embora restrinjam a liberdade de locomoção, não eliminam por completo o risco de reiteração delitiva ou de contato indevido com a vítima e seus familiares, que poderiam ser intimidados ou coagidos. Em relação às alegações de agressão policial e ausência de exame de corpo de delito, este Juízo reitera que são questões de grande seriedade e que demandam a devida apuração.
Os fatos narrados pela defesa, se confirmados, podem configurar ilícitos penais e administrativos por parte dos agentes envolvidos.
IV- Dispositivo.
Diante de todo o exposto, e em conformidade com as razões acima declinadas: INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, de liberdade provisória, formulados pela defesa do custodiado Rafael Aparecido Ferreira de Sousa, uma vez que as ilegalidades apontadas, embora graves e merecedoras de apuração própria, não têm o condão de invalidar a situação de flagrância que deu ensejo à prisão, e por estarem presentes os requisitos e fundamentos da prisão preventiva.
DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de RAFAEL APARECIDO FERREIRA DE SOUSA, com fundamento nos artigos 312 e 313, incisos I e III, ambos do Código de Processo Penal.
A medida se justifica para a garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, face ao histórico de fuga do local do crime.
As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para afastar o periculum libertatis em face das circunstâncias fáticas reveladas nos autos.
DETERMINO a imediata intimação da Unidade Penal de Araguatins-TO, para que providencie o exame de Lesão Corporal no custodiado. DETERMINO que a Escrivania Criminal , proceda a juntada da mídia (Vídeo) nos autos, conforme ressaltado no Ofício/C9 evento 14.
Determino que a Escrivania Criminal alimente o Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) com a presente Decisão, nos termos do artigo 289 – A, do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 4º, da Resolução n.º 251, de 04 de setembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça.
Após o prazo de 90 (noventa) dias, voltem os autos imediatamente concluso para reapreciação da prisão preventiva, conforme artigo 316, parágrafo único, do Código Processo Penal, redação dada pela Lei nº 13.964/19.
Intime-se.
Ciência as partes.
Cumpra-se. -
29/08/2025 18:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:56
Decisão - Decretação de Prisão Criminal - Preventiva
-
29/08/2025 13:45
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 10:38
Protocolizada Petição
-
29/08/2025 10:30
Protocolizada Petição
-
28/08/2025 12:06
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOARI1ECRI
-
28/08/2025 12:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
28/08/2025 12:00
Conclusão para decisão
-
28/08/2025 11:26
Protocolizada Petição
-
28/08/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 08:59
Lavrada Certidão
-
28/08/2025 08:46
Protocolizada Petição
-
28/08/2025 01:00
Comunicação do flagrante a Defensoria Pública conforme art. 306 § 1º CPP
-
28/08/2025 01:00
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOARI1ECRI -> PLANTAO
-
28/08/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045399-49.2024.8.27.2729
V M Hostins LTDA
Fabio Antonio de Aguiar Dutra
Advogado: Carlos Elias dos Santos Curty
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/10/2024 16:12
Processo nº 0001766-45.2024.8.27.2710
Industria e Comercio de Laticinios Venez...
Industria de Laticinios Buriti LTDA
Advogado: Ellen Campos Monteiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2024 18:34
Processo nº 0002436-43.2021.8.27.2725
Lucivania Sekwahidi Xerente
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/07/2022 12:39
Processo nº 0001386-94.2021.8.27.2720
Clarinda de Sousa Guida
Banco Bmg S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/06/2023 17:05
Processo nº 0000959-73.2025.8.27.2715
Beatriz Rodrigues Santos
Ricardo Henrique Estevao
Advogado: Maiara Dourado e Castro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/04/2025 17:59