TJTO - 0011737-50.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0011737-50.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: FRANCISCO FRANCINAL PINHEIROADVOGADO(A): ANNA BEATRIZ BORGES RODRIGUES NOGUEIRA (OAB TO011478)ADVOGADO(A): ROGÉRIO BONIEK LOPES SANTANA (OAB TO006132) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO FRANCINAL PINHEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A.
 
 Ação: narra o Recorrente que a demanda originária foi proposta em virtude de falha de segurança do banco recorrido, que permitiu o vazamento de seus dados pessoais, possibilitando que terceiros contratassem, indevidamente, um empréstimo bancário pessoal em seu nome.
 
 O valor do empréstimo foi depositado em sua conta corrente sem sua autorização, fato que ensejou pedido de declaração de inexistência do contrato, reparação por danos morais e concessão de tutela de urgência.
 
 Decisão agravada: o Juízo a quo determinou a suspensão do processo com fundamento na existência do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, por entender que a matéria tratada na presente ação estaria abarcada pelas controvérsias estabelecidas naquele incidente.
 
 O Recorrente apresentou requerimento de distinção, que foi indeferido, mantendo-se a suspensão do feito (evento 22), decisão esta que motivou a interposição do presente Agravo de Instrumento.
 
 Recurso: FRANCISCO FRANCINAL PINHEIRO alega que a sua demanda não se confunde com as matérias tratadas no IRDR, destacando que não se trata de contrato de empréstimo consignado ou desconto em conta, mas sim de falha de segurança do banco agravado, que permitiu o vazamento de seus dados, acarretando contratação fraudulenta de empréstimo em ambiente digital.
 
 Sustenta que a decisão agravada não observou a especificidade do caso, sendo inaplicáveis as teses discutidas no IRDR, que tratam de ônus da prova em contratos consignados, aplicação do Tema 1.061 do STJ, presunção de dano moral in re ipsa e litigância de má-fé.
 
 Aduz que a suspensão do processo acarreta prejuízo desproporcional, já que as particularidades da demanda não serão solucionadas no julgamento do incidente coletivo.
 
 Requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da distinção entre o caso concreto e o objeto do IRDR, permitindo o regular prosseguimento do feito na instância de origem. É a síntese do necessário.
 
 Decido.
 
 Não obstante as razões lançadas no presente recurso, sobreveio fato superveniente que configura óbice intransponível ao seu regular prosseguimento, prejudicando, por conseguinte, a análise do mérito recursal.
 
 Nos termos do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
 
 A norma visa assegurar a economia e a efetividade processuais, evitando o prosseguimento de recursos cuja análise do mérito se revele inócua por ausência de interesse recursal. No curso da tramitação do presente recurso, sobreveio decisão proferida nos autos da Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, em 02 de julho de 2025, na qual o Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconheceu o decurso do prazo de 1 (um) ano sem o julgamento do mérito do incidente, determinando, por conseguinte, o levantamento da suspensão de todos os feitos vinculados ao IRDR n.º 5/TJTO.
 
 A tese jurídica firmada naquela ocasião foi expressa nos seguintes termos: "O transcurso do prazo de um ano previsto no art. 980 do CPC, sem julgamento do IRDR, impõe o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente, salvo decisão fundamentada em sentido contrário." (TJTO, Questão de Ordem no IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737, Rel.
 
 Des.
 
 Eurípedes Lamounier, julgado em 02/07/2025)". (g.n.).
 
 Com efeito, sendo a decisão agravada fundada em premissa que não mais subsiste, a suspensão do feito por força do IRDR n.º 5/TJTO, revela-se esvaziado o objeto do presente recurso, não subsistindo interesse jurídico a ser tutelado por esta instância.
 
 Por todo o exposto, verifica-se a configuração da hipótese prevista no art. 932, inciso III, do CPC, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal.
 
 Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista o levantamento da suspensão do feito originário por força de decisão proferida na Questão de Ordem no IRDR n.º 5/TJTO.
 
 Adotadas as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            02/09/2025 18:06 Registro - Retificada a Autuação de Assunto 
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                                            02/09/2025 13:23 Remessa Interna - CCI01 -> SGB03 
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                                            02/09/2025 00:02 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7 
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                                            07/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            28/07/2025 14:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2025 18:59 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01 
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                                            25/07/2025 18:59 Despacho - Mero Expediente 
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                                            24/07/2025 17:01 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição 
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                                            24/07/2025 17:01 Juntada - Guia Gerada - Agravo - FRANCISCO FRANCINAL PINHEIRO - Guia 5393121 - R$ 160,00 
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                                            24/07/2025 17:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            24/07/2025 17:01 Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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