TJTO - 0038172-71.2025.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:35
Protocolizada Petição
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02/09/2025 07:06
Protocolizada Petição
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02/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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01/09/2025 13:45
Protocolizada Petição
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01/09/2025 13:45
Protocolizada Petição
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01/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0038172-71.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RICARDO ARRUDA MARTINSADVOGADO(A): RODRIGO LIMA FERREIRA (OAB TO011553)ADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209)REQUERENTE: BEATRIZ DE FATIMA MARTINSADVOGADO(A): RODRIGO LIMA FERREIRA (OAB TO011553)ADVOGADO(A): RENATO ARRUDA MARTINS (OAB TO008209) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Da gratuidade da justiça Embora a parte autora tenha postulado a gratuidade da justiça, posteriormente, procederam ao recolhimento das custas processuais, conforme comprovantes juntados no Evento 9 (COMP2 e COMP3), demonstrando sua capacidade de arcar com os ônus processuais e renunciando tacitamente ao benefício.
Assim sendo, declaro prejudicado o pedido de gratuidade da justiça. - Do juízo 100% digital Autorizo a adoção do “Juízo 100% Digital”, conforme opção da parte autora.
Em consequência, todos os atos processuais serão praticados por meio eletrônico e remoto, inclusive citações e audiências.
A parte ré poderá se opor a esta modalidade, de forma justificada, até sua primeira manifestação nos autos. - Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência determinando que a ré proceda à imediata reativação das passagens aéreas de volta dos requerentes (trecho Fortaleza-CE para Palmas-TO), marcadas para o dia 31 de agosto de 2025, às 17h15.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
Vejamos.
A inicial narra que os autores adquiriram passagens aéreas de ida e volta (Palmas-TO / Fortaleza-CE / Palmas-TO), mas, por razões diversas, não utilizaram o trecho de ida, adquirindo novos bilhetes para chegar ao destino.
Em decorrência do não comparecimento no voo de ida (no-show), a companhia aérea ré cancelou, unilateralmente, as passagens de volta.
A probabilidade da existência do direito dos autores está devidamente demonstrada.
Conforme entendimento que vem sendo adotado pela jurisprudência pátria, com o qual coaduno, o cancelamento unilateral e automático do trecho de volta do voo, quando o passageiro não realiza o embarque no trecho de ida (no-show), caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois condiciona a fruição de um serviço (transporte de volta) à utilização de outro (transporte de ida), ainda que o consumidor já tenha pago por ambos.
Trata-se, pois, de conduta abusiva ou excessivamente onerosa à parte mais vulnerável da relação, configurando falha na prestação do serviço da companhia aérea (art.51, IV e XI, do CDC). Os documentos que instruem a inicial, como os bilhetes eletrônicos que comprovam a aquisição dos voos de ida e volta (Evento 1, ANEXOS PET INI13 e ANEXOS PET INI14) e as capturas de tela do sistema da ré que indicam o cancelamento das passagens de volta para os autores (Evento 1, INIC1, p. 7 e ANEXOS PET INI16), conferem verossimilhança à narrativa e amparam o direito pleiteado.
O perigo de dano é evidente e iminente.
O voo de retorno está agendado para o dia 31 de agosto de 2025, data extremamente próxima.
A manutenção do cancelamento obrigaria os autores a adquirirem novas passagens aéreas às vésperas da viagem, sujeitando-os a preços exorbitantes e a um prejuízo financeiro considerável, além do transtorno de terem o planejamento de suas férias abruptamente alterado, violando seus compromissos profissionais e familiares.
Por fim, a medida é perfeitamente reversível, pois, em caso de eventual improcedência do pedido principal, a companhia aérea poderá buscar o ressarcimento por todos os meios legais, não havendo que se falar em prejuízo irreparável para a empresa ré com a reativação de bilhetes que já foram devidamente quitados.
Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a ré, GOL LINHAS AÉREAS S/A, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda à reativação das passagens aéreas de volta dos autores RICARDO ARRUDA MARTINS e BEATRIZ DE FATIMA MARTINS, referentes ao trecho Fortaleza-CE para Palmas-TO, com embarque previsto para o dia 31 de agosto de 2025, às 17h15, nas mesmas condições originalmente contratadas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, a princípio, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração em caso de recalcitrância.
INTIME-SE a ré da forma mais célere possível para que haja tempo para o cumprimento da presente decisão antes da viagem dos autores prevista para 31.08.25.
Retifique-se a classe processual para “tutela cautelar antecedente”.
CITE-SE a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306 do CPC.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, conforme dispõe o art. 308 do CPC.
Não apresentado o pedido principal no prazo legal, concluam-se os autos para sentença.
Formulado o pedido principal, devolvam-me os autos conclusos para designação da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (art. 308, § 3º, CPC).
Cumpra-se com a urgência que o caso requer.
Palmas(TO), 29 de agosto de 2025. -
29/08/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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29/08/2025 16:53
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 16:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:43
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Tutela Cautelar Antecedente
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29/08/2025 16:32
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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29/08/2025 15:48
Protocolizada Petição
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29/08/2025 15:48
Protocolizada Petição
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28/08/2025 04:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5786365, Subguia 124545 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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28/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5786366, Subguia 124254 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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27/08/2025 15:16
Protocolizada Petição
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27/08/2025 13:48
Conclusão para despacho
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27/08/2025 13:48
Processo Corretamente Autuado
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27/08/2025 11:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786366, Subguia 5539351
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27/08/2025 11:16
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5786365, Subguia 5539348
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27/08/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - RICARDO ARRUDA MARTINS - Guia 5786366 - R$ 50,00
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27/08/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - RICARDO ARRUDA MARTINS - Guia 5786365 - R$ 142,00
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27/08/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
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