TJTO - 0005396-86.2023.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005396-86.2023.8.27.2729/TO EXECUTADO: HAMILTON DE PAULA BERNARDOADVOGADO(A): HAMILTON DE PAULA BERNARDO (OAB TO02622A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE para suspensão da presente Execução Fiscal, em razão do parcelamento administrativo do débito objeto desta demanda.
Sabe-se que, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nesse sentido firmou-se nossa jurisprudência, vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535, INCISOS I E II, AMBOS DO CPC.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CAUSA DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO DÁ MOTIVO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, QUANDO SUPERVENIENTE AO SEU AJUIZAMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, MEDIANTE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA, VERIFICA QUE NÃO HÁ NOS AUTOS O MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO PARCELAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO 1. É entendimento da Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp. 957.509/RS, representativo de controvérsia, realizado em 09.08.2010, da relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de obstar o curso do feito executivo e não de extinguí-lo 2.
O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, conforme o art. 151, VI do CTN, desde que seja posterior à Execução Fiscal. 3. (...). 4.
Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido." (STJ, AgRg no REsp 1332139/DF, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, in DJe 07/04/2014) Desta feita, com fundamento no art. 151, VI, do CTN, SUSPENDO a presente Ação de Execução Fiscal pelo prazo do parcelamento informado.
Ressalto que, compete à Exequente informar o cumprimento integral ou eventual inadimplemento de tal parcelamento, sendo que neste último caso deverá apresentar o cálculo atualizado do valor do débito remanescente e requerer as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação.
Outrossim, caso o débito tenha sido incluído no sistema SerasaJud, DETERMINO a imediata baixa da inclusão/inscrição.
Decorrido o prazo do parcelamento, INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente a fim de que se manifeste nos autos, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intimo.
Cumpra-se. -
04/09/2025 19:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 19:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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04/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:57
Despacho - Suspensão ou Sobrestamento - Convenção das Partes
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11/08/2025 13:13
Conclusão para decisão
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10/08/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 54 e 58
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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30/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:50
Protocolizada Petição
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29/07/2025 14:38
Protocolizada Petição
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/06/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/05/2025 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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30/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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07/03/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/02/2025 00:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/01/2025 18:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 21:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 13:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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12/10/2024 07:29
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 192074892024
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11/10/2024 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 09:34
Lavrada Certidão
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10/10/2024 16:30
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 192074892024
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10/09/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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31/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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30/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:48
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
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21/06/2024 12:39
Conclusão para despacho
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21/06/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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19/06/2024 20:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/05/2024 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/05/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
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15/03/2024 16:12
Conclusão para despacho
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15/03/2024 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/03/2024 18:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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29/01/2024 15:53
Juntada - Informações
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25/01/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 16:16
Protocolizada Petição
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16/01/2024 11:28
Juntada - Informações
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16/01/2024 10:53
Juntada - Informações
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12/01/2024 17:04
Lavrada Certidão
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29/11/2023 17:00
Lavrada Certidão
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13/06/2023 19:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2023 09:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2023 09:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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16/02/2023 18:34
Despacho - Mero expediente
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13/02/2023 13:18
Conclusão para despacho
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13/02/2023 13:18
Processo Corretamente Autuado
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13/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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