TJTO - 0001966-16.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001966-16.2025.8.27.2743/TO AUTOR: JULIETE MOREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): CAMILA CANTALAMESSA DA SILVA (OAB TO08860B) DESPACHO/DECISÃO O STJ firmou entendimento de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c.
Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2.
Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem prévio requerimento administrativo.
Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c.
Supremo Tribunal Federal. 3.
Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00084693020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017) O pedido administrativo é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo.
Isto porque, não há pretensão resistida que gere o interesse para agir do autor e, assim, não há interesse na prestação jurisdicional.
Noutro giro, verifico que não foi realizada a juntada de declaração de hipossuficiência da autora, frustrando, assim, a análise do pedido de gratuidade da justiça.
Outrossim, não foi juntada documento pessoal da demandante, assim ausência as condições mínimas da petição inicial.
Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de: a) o indeferimento do pedido administrativo junto ao INSS, sob pena de indeferimento forçado da ação; b) declara de hipossuficiência assinada no mês em curso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC). c) documento pessoal com foto da autora, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 22:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:55
Despacho - Mero expediente
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02/09/2025 16:11
Conclusão para despacho
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02/09/2025 16:11
Processo Corretamente Autuado
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19/07/2025 19:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JULIETE MOREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5758537 - R$ 50,00
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19/07/2025 19:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JULIETE MOREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5758536 - R$ 142,00
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19/07/2025 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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