TJTO - 0035598-75.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 14:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0035598-75.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ALEXANDRE MARTINS DE ALMEIDAADVOGADO(A): HANNA BARBOSA MURTA (OAB TO010605) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
No caso, o primeiro pressuposto é sentido na constatação de que a rescisão contratual unilateral é direito subjetivo de qualquer das partes.
Havendo manifestação do consumidor no sentido de rescindir o pacto não há razão jurídica e lógica para lhe impor o contrário.
Contudo, no presente caso, o autor busca a suspensão das cobranças no cartão de crédito decorrente da suposta falha na prestação do serviço da requerida.
Porém, pleiteia que seja expedido ofício à Instituição financeira para que promova a suspensão das cobranças, medida inviável de acolhimento em juízo, tendo em vista que o terceiro não integra a presente relação jurídico-processual e nem é o destinatário dos valores cobrados.
Não bastasse, não há sequer uma possível ilegalidade na cobrança perpetrada pelo banco, posto que confessadamente autorizada a transação pelo requerente. À míngua do preenchimento dos requisitos legais, há óbice ao acolhimento do pedido em caráter liminar. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.
Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada pelo sistema. - 
                                            
03/09/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/08/2025 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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18/08/2025 13:56
Conclusão para decisão
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18/08/2025 13:56
Processo Corretamente Autuado
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12/08/2025 14:02
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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