TJTO - 0000944-31.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Criminal Nº 0000944-31.2025.8.27.2707/TO AUTOR: JOCILON BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA, pleiteado por JOCILON BARBOSA DA SILVA, qualificado nos autos sob a alegação, em resumo, do cabimento do benefício, e da inexistência dos requisitos que justificam sua custódia cautelar.
O requerente foi condenado a uma pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 217-A c/c o artigo 226, inciso II, do Código Penal Brasileiro, conforme acórdão prolatado, que transitou em julgado (evento 218 - ação penal).
Assim, uma vez que a sentença penal condenatória transita em julgado, como é o caso de JOCILON BARBOSA DA SILVA, que teve sua condenação confirmada por acórdão e este se tornou definitivo (evento 218), a natureza de sua segregação prisional inequivocamente se altera.
A prisão perde o caráter cautelar e provisório, tornando-se, a partir desse momento, prisão-pena ou prisão definitiva.
O sistema de execução penal prevê mecanismos para que o apenado possa progredir em seu processo de ressocialização e, paulatinamente, reconquistar a liberdade.
Tais mecanismos são os benefícios previstos na Lei de Execução Penal e no Código Penal, notadamente a progressão de regime (Art. 112 da LEP), o livramento condicional (Art. 83 do CP e Art. 131 da LEP) e, em casos de penas mais brandas, o sursis (Art. 77 do CP e Art. 154 da LEP).
ISTO POSTO, e com fundamento na distinção inarredável entre a fase de conhecimento do processo penal e a fase de execução da pena, bem como nos princípios da imutabilidade da coisa julgada e da estrita legalidade que regem a execução penal, INDEFIRO liminarmente o pedido de "liberdade provisória" formulado por JOCILON BARBOSA DA SILVA na petição de evento 1, por ser manifestamente incabível e processualmente inadequado à presente fase de execução penal, já que a prisão do executado decorre de sentença penal condenatória transitada em julgado.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa, por meio de seu procurador.
Após as comunicações e intimações devidas, conclua-se para decisão.
Cumpra-se. Araguatins, data e hora pelo sistema. -
03/09/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 17:30
Decisão - Não-Concessão - Liberdade Provisória
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05/08/2025 16:39
Conclusão para decisão
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05/08/2025 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOARIPROT -> TOARI1ECRI
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25/07/2025 14:39
Remessa Interna - Em Diligência - TOARI1ECRI -> TOARIPROT
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22/07/2025 22:02
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 12:48
Conclusão para despacho
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20/03/2025 22:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 22:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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20/03/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 12:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 12:31
Distribuído por dependência - Número: 00004391120238272707/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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