TJTO - 0032059-04.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:32
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
05/09/2025 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
05/09/2025 13:06
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 27/01/2026 13:00
-
05/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032059-04.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADÃORODRIGUES PUGASADVOGADO(A): GABRIEL ESTEVÃO CARDOSO (OAB TO011207) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível, ajuizada por ADÃORODRIGUES PUGAS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Narra a parte autora que, em 28/06/2025, ao conferir a fatura de seu cartão de crédito com final 9444, foi surpreendido com uma cobrança indevida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente a uma compra supostamente realizada em 25/06/2025 na empresa "Impacto Prime", em São Paulo/SP.
Alega que jamais realizou tal transação, ressaltando que no dia e hora do ocorrido encontrava-se em sua residência na zona rural de Palmas/TO, com o cartão físico em sua posse.
Sustenta que, apesar de ter registrado Boletim de Ocorrência e contestado a compra administrativamente junto à empresa requerida e ao PROCON, a instituição financeira se recusou a cancelar o débito, sob o argumento de que a transação foi realizada presencialmente, com uso de cartão com chip e senha, na modalidade contactless.
Postula a concessão de tutela antecipada para que a parte requerida seja compelida suspender imediatamente a exigibilidade do débito, o restabelecimento do limite de seu cartão de crédito e que a ré se abstenha de promover a negativação de seu nome. É o relatório do necessário.
DECIDO.
II – DELIBERAÇÃO JUDICIAL a) RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Analisando a petição inicial, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos do art. 319 do CPC. Desse modo, RECEBO a petição inicial, devendo o feito tramitar pelo procedimento comum.
As custas e taxa judiciária foram quitadas. b) ÔNUS DA PROVA A relação jurídica existente entre as partes litigantes é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à lide, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação a fornecedora, de modo que a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 5º, XXXII da Constituição Federal e artigo 6º, VIII do CDC, é medida que se impõe. c) TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC prevê os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade de existência do direito a ser acautelado e o perigo que a espera no oferecimento da prestação jurisdicional pode acarretar ao direito da parte ou ao processo.
Com efeito, nesta análise de cognição sumária, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de provas na fase adequada.
Também é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, pois “o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar a parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” 1 Destaco, ademais, que o §3º do artigo 300 do NCPC também ressalva a necessidade de ser observada a reversibilidade da medida liminar, com o retorno da parte que pretende a tutela provisória ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
O autor antes citado observa ainda que “conceder uma tutela provisória satisfativa irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e o contraditório” 2.
No presente caso, embora o autor apresente Boletim de Ocorrência e trocas de e-mails com a instituição bancária que indicam a contestação da compra, a parte requerida, por sua vez, alega que a transação foi efetuada de forma presencial, com aproximação do cartão e confirmação de senha pessoal A questão controvertida – a legitimidade da transação – demanda, portanto, uma análise mais aprofundada, que só será possível após a instauração do contraditório e eventual dilação probatória.
A mera alegação de fraude, ainda que acompanhada de prova unilateral de sua localização em cidade diversa, não é suficiente, por si só, para desconstituir a presunção de legitimidade de uma compra realizada com cartão de chip e senha, tecnologia que, em princípio, confere alto grau de segurança às operações.
Assim, numa análise de cognição sumária, verifico que não estão preenchidos os requisitos para concessão da medida de forma antecipada, haja vista a extrema necessidade de dilação probatória no caso dos autos, bem como de a pretensão ter o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, no que couber ao caso: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
SUSPENSÃO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da emissão de boletos referentes a contrato de consórcio, sob alegação de abusividade nas cobranças. 2.
A parte agravante sustenta que a manutenção das cobranças poderá causar danos irreparáveis, incluindo a negativação de seu nome, e que a suspensão das parcelas não geraria prejuízo à parte agravada. 3.
O juízo de origem indeferiu o pedido ao entender que não foram demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito invocado.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em verificar se a parte agravante demonstrou a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Razões de decidir 5.
A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 6.
O contrato objeto da lide foi celebrado livremente entre as partes, não havendo elementos probatórios suficientes para indicar qualquer irregularidade ou abusividade nas cláusulas contratuais. 7.
A tese recursal de que a parte agravante não teria concordado com as condições de pagamento se mostra dissociada dos termos expressos no contrato, o qual prevê a obrigatoriedade das parcelas independentemente da contemplação do bem. 8.
A necessidade de análise mais aprofundada das provas reforça a inviabilidade da concessão da tutela pretendida em caráter antecipado, devendo a questão ser melhor examinada no curso da instrução processual. O perigo de dano irreparável não se configura, uma vez que a questão debatida possui natureza estritamente patrimonial e poderá ser resolvida ao final do processo, sem prejuízo irreversível à parte agravante. IV.
Dispositivo e tese10.
Recurso conhecido e improvido. 11.
Tese de julgamento: A tutela de urgência somente pode ser concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo inviável sua concessão quando a matéria demanda dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 300.Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento 0002376-77.2023.8.27.2700, Relatora Desembargadora Ângela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 21/06/2023, DJe 30/06/2023; Tribunal de Justiça do Tocantins, Agravo de Instrumento 0014395-86.2021.8.27.2700, Relator Desembargador Adolfo Amaro Mendes, julgado em 23/02/2022.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do Conselho Nacional de Justiça e apoio de inteligência artificial, programada para não realizar buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015859-43.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 23/04/2025, juntado aos autos em 08/05/2025 09:08:32) (Grifei) Outrossim, tenho que tal medida esgotaria o mérito da demanda.
Assim, ausentes os requisitos para a concessão da tutela de forma antecipada, INDEFIRO o pedido liminar.
III - PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL CONSIDERANDO que o Código de Processo Civil, precisamente nos artigos 7º e 8º, prima pelos princípios da cooperação processual, bem como pela duração razoável do processo; Considerando que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO audiência de autocomposição a se realizar através da plataforma de audiências virtuais disponível na pauta do CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências do referido sistema, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, deverão confirmar por petição nos autos os e-mail's cadastrados junto ao sistema e-Proc, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual será enviado o link de acesso para a audiência, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Não obstante, deve o cartório disponibilizar o link da audiência virtual as partes.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representantes com poderes específicos para auto compor (§ 10, art. 334, CPC/205), registrando-se, desde já, que o não comparecimento poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do referido artigo, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado. Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da sessão apresentar documentos de identificação.
Da referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa. As partes caso não tenham interesse na audiência inicial devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE a parte requerida para se manifestar se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da parte requerida, já havendo manifestação da parte requerente para não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. 1.
DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598. 2.
Idem, ibidem.
P. 600. -
04/09/2025 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 17:27
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
04/09/2025 13:27
Conclusão para despacho
-
04/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760034, Subguia 126467 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 425,00
-
04/09/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5760037, Subguia 126402 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 375,00
-
04/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760037, Subguia 5542200
-
03/09/2025 10:39
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5760034, Subguia 5542199
-
03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0032059-04.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADÃORODRIGUES PUGASADVOGADO(A): GABRIEL ESTEVÃO CARDOSO (OAB TO011207) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, entendo que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial deve ser indeferido, uma vez que as condições pessoais da parte autora e a movimentação financeira em seu extrato bancário não revelam com clareza a situação vulnerável frente às custas e taxa judiciária.
A norma que autoriza a concessão da gratuidade deve se harmonizar com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Vislumbra-se, assim, prima facie, que a parte autora não demonstrou sua real hipossuficiência, o que coloca em dúvida o instituto da gratuidade da justiça (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas. No caso em apreço, os documentos juntados no evento 14, notadamente os contracheques e as declarações de imposto de renda, demonstram que o autor aufere rendimentos líquidos mensais superiores a R$ 7.000,00 (sete mil reais), patamar este incompatível com a alegação de hipossuficiência, somado à intensa movimentação bancária demonstrada pelos extratos juntados.
Em verdade, atualmente, o julgador tem o poder-dever de indeferir, ex officio, o pleito de gratuidade da justiça, quando a parte não trouxer elementos de prova que evidenciem a real necessidade do benefício, sendo este exatamente o caso dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual, diante da absoluta ausência de comprovação de necessidade.
Desta forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena da aplicação do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/09/2025 22:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 22:04
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
02/09/2025 16:10
Juntada - Documento
-
01/09/2025 15:45
Conclusão para despacho
-
01/09/2025 08:31
Protocolizada Petição
-
30/08/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
06/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
05/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
04/08/2025 21:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 14:03
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
22/07/2025 15:08
Conclusão para despacho
-
22/07/2025 15:08
Processo Corretamente Autuado
-
22/07/2025 15:07
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Práticas Abusivas - Para: Cartão de Crédito
-
22/07/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADÃORODRIGUES PUGAS - Guia 5760037 - R$ 375,00
-
22/07/2025 12:05
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADÃORODRIGUES PUGAS - Guia 5760034 - R$ 425,00
-
22/07/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0039372-16.2025.8.27.2729
Odorico Walcacer de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Thaynara Barros Noleto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2025 15:34
Processo nº 0031153-14.2025.8.27.2729
Waldete Jesus de Mendonca
Estado do Tocantins
Advogado: Edson Dias de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 10:20
Processo nº 0039283-90.2025.8.27.2729
Ayana Souza de Souza
Teq Motors Comercio e Distribuidora de V...
Advogado: Heverton Padilha Cezar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/09/2025 10:27
Processo nº 0026987-36.2025.8.27.2729
Ana Lucia Costa do Amaral
Estado do Tocantins
Advogado: Meire Aparecida de Castro Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/06/2025 10:28
Processo nº 0038226-37.2025.8.27.2729
Ana Claudia da Silva
Condominio Residencial Lago Sul 1
Advogado: Marcos Vinicius Luz de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/08/2025 14:07