TJTO - 0021838-98.2021.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
-
04/09/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0021838-98.2021.8.27.2729/TO AUTOR: GISELDA MARIA DE ALENCAR COSTAADVOGADO(A): MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB TO007836)ADVOGADO(A): SHEILA DELMONDES DE SOUSA MODAFFERI (OAB TO06263B)ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB SP401886)ADVOGADO(A): MAGNA GOMES BARROS (OAB TO006818)RÉU: UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOADVOGADO(A): LARISSA SOARES BORGES COELHO (OAB TO005170)ADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292)ADVOGADO(A): BIANCA VANESSA RAUBER (OAB TO010711)ADVOGADO(A): HELLEN MAYANA GOMES REIS (OAB TO011594)ADVOGADO(A): ANA PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB TO012950)RÉU: LEANDRO RIBEIRO CAMPOSADVOGADO(A): PAULA DE ATHAYDE ROCHEL (OAB TO002650) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do saneamento e da organização do processo Não se tratando de caso de julgamento conforme o estado do processo (artigo 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil), passo a proferir decisão de saneamento e organização nos termos abaixo (artigo 357 do Código de Processo Civil). 2. Das questões processuais pendentes 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça Em preliminar de contestação ambos os requeridos alegaram a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à parte autora.
A gratuidade da justiça é o benefício concedido à parte que demonstra insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, conforme artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, constata-se que a autora juntou declaração de hipossuficiência (evento 1, DECLPOBRE3), comprovando a insuficiência de recursos mediante Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (evento 1, ANEXOS PET INI5).
Ademais, a parte requerida não demonstrou efetivamente a capacidade financeira da autora.
Assim, o benefício foi concedido de forma devida.
Isto posto, AFASTO a referida preliminar. 2.1.2.
Da ausência de legitimidade da requerida UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO A requerida UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO sustentou preliminarmente sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não obstante a alegação formulada, a parte requerida afirma que o procedimento cirúrgico da autora foi realizado em hospital pertencente à própria requerida.
Nesse contexto, destaca-se que a autora narra que houve descaso da equipe médica e do hospital em uma de suas internações.
Dessa forma, nos termos da teoria da asserção, basta que, em tese, os fatos narrados vinculem o demandado à controvérsia para que se configure sua legitimidade.
Além disso, a requerida aduz que a autora não possui vínculo contratual com esta, mas com a Central Unimed Cooperativa.
Todavia, entende a jurisprudência que, à luz da teoria da aparência, as cooperativas Unimed respondem solidariamente entre si, ainda que autônomas, por se apresentarem ao consumidor como rede única e integrada.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'.
EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1.
No julgamento do REsp 1.665.698/CE, julgado em 23/05/2017, DJe de 31/05/2017 por esta Terceira Turma, ao reexaminar questão afeta à natureza do Sistema Unimed e ao regime de intercâmbio existente entre suas unidades (singulares, federações e confederações), concluiu-se: (i) É transmitida ao consumidor a imagem de que o Sistema Unimed garante o atendimento à saúde em todo o território nacional, haja vista a integração existente entre as cooperativas de trabalho médico e (ii) Deve haver responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência). 2.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no AREsp n. 2.041.068/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Sem grifo no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SOCIEDADES COOPERATIVAS UNIMED.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SISTEMA DE INTERCÂMBIO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO/UNIMED.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO DEVIDO A FALTA DE ACESSO AOS TRATAMENTOS E CONSULTAS.
DECISÃO QUE DETERMINA O ATENDIMENTO INTEGRAL ELETIVO, DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
O Complexo Unimed do Brasil é constituído sob um sistema de cooperativas de saúde, independentes entre si e que se comunicam através de um regime de intercâmbio, o que possibilita o atendimento de usuários de um plano de saúde de dada unidade em outras localidades, ficando a Unimed de origem responsável pelo ressarcimento dos serviços prestados pela Unimed executora. 2.
Cada ente é autônomo, mas todos são interligados e se apresentam ao consumidor sob a mesma marca, com abrangência em todo território nacional, o que constitui um fator de atração de novos usuários. 3.
Há responsabilidade solidária entre as cooperativas de trabalho médico que integram a mesma rede de intercâmbio, ainda que possuam personalidades jurídicas e bases geográficas distintas, sobretudo para aquelas que compuseram a cadeia de fornecimento de serviços que foram mal prestados (teoria da aparência).
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A inadimplência entre as cooperativas de saúde não deve afetar o consumidor/agravado que não tem responsabilidade pelo repasse entre as requeridas, residindo ai a probabilidade do seu direito. 5.
Apresenta-se correta a decisão que determinou â requerida/agravante o atendimento integral eletivo, urgência e emergência nos moldes do contrato, sob pena de fixação de multa.6.
Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0003568-11.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 11:18:19) (Sem grifo no orginal) Isto posto, AFASTO a referida preliminar. 2.2.
Da multa pelo não comparecimento injustificado do requerido LEANDRO RIBEIRO CAMPOS à audiência de conciliação Extrai-se dos autos que foi designada audiência de conciliação no evento 44.
Todavia, apesar de intimado (evento 46), o demandado LEANDRO RIBEIRO CAMPOS deixou de comparecer ao ato (evento 58, TERMOAUD1).
No evento 55, PET1, o réu requereu a redesignação da audiência sob a justificativa de que não poderia comparecer em razão de conexões em viagem aérea.
No entanto, não juntou nenhum comprovante.
Assim, deve ser aplicada multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ao requerido pelo não comparecimento injustificado à audiência, conforme artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. 2.3.
Da revelia do requerido LEANDRO RIBEIRO CAMPOS Em audiência de conciliação (evento 58, TERMOAUD1), a parte autora requereu a aplicação dos efeitos da revelia ao requerido LEANDRO RIBEIRO CAMPOS.
No entanto, DEIXO de decretar a revelia, tendo em vista a apresentação de contestação pelo requerido (evento 36, CONT1), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3. Das questões de fato a serem provadas a) Erro médico em procedimentos cirúrgicos realizados na parte autora; b) Desenvolvimento de quadro depressivo pela parte autora; c) Omissão por parte da equipe médica e do hospital quanto aos cuidados à parte autora. 4. Da distribuição do ônus da prova Tendo em vista a relação de consumo entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com base no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal, e diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança das alegações, RATIFICO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor deferida na decisão de evento 10.
Assim, a parte ré deverá comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência de falha ou vício.
RESSALVO que a parte autora deverá provar aquilo que lhe for razoavelmente exigível, nos limites de sua possibilidade probatória. 4.1. Das provas postuladas pelas partes - Parte autora (evento 68, PET1): a) Prova pericial. - Parte requerida UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (evento 67, PET1): Não requereu a produção de outras provas. - Parte requerida LEANDRO RIBEIRO CAMPOS (evento 69, APR_ROL_TEST1): a) Prova testemunhal; b) Prova documental. 4.1.1. Da prova pericial A prova pericial requerida pela parte autora se mostra pertinente para o deslinde da controvérsia, bem como deve ser concedida para a garantia do princípio constitucional da ampla defesa. Observo que a perícia foi requerida pela autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça (evento 10, DECDESPA1).
Dessa forma, considerando que a Decisão nº 4847/2023 – PRESIDÊNCIA/DIGER/ASJUADMDG, expedida no processo SEI nº 23.0.000026007-0, determinou que a Diretoria Financeira do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – DIFIN realize o pagamento dos honorários periciais, em caso de deferimento da gratuidade de justiça para a parte sucumbente no objeto da perícia, com fundamento no artigo 156, caput c/c artigo 465, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e no caput dos artigos 4º e 9º da Resolução n. 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça, a perícia deverá ser realizada por perito (a) particular cadastrado (a) no âmbito do sistema EPROC/TJTO, que será paga com recursos alocados no orçamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Assim, DEFIRO a referida prova. 4.1.2. Da prova testemunhal O requerido LEANDRO RIBEIRO CAMPOS requereu a produção de prova testemunhal, no entanto não justificou a pertinência da prova para o deslinde da controvérsia.
Dessa forma, por não se mostrar relevante INDEFIRO a referida prova. 4.1.3.
Da prova documental O requerido LEANDRO RIBEIRO CAMPOS pleiteou a apresentação de prova documental de forma genérica.
Conforme artigo 435 do Código de Processo Civil, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que se enquadrem nas exceções ali previstas, quais sejam: a) quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos; b) quando se tratar de documentos formados após a petição inicial ou a contestação; e c) quando se tratar de documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (artigo 435, Parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Assim, se houver necessidade de juntada de novos documentos, deverá ser comprovado que estes se enquadram em alguma das hipóteses acima. 5.
Da questão de direito relevante para a decisão do mérito a) Existência do dever jurídico de indenizar, por parte dos requeridos, em razão do erro médico descrito na inicial; b) Ocorrência e extensão do dano material e dano estético; c) Possibilidade de configuração de danos morais. 6.
Da designação da audiência de instrução e julgamento Tendo em vista o indeferimento da prova testemunhal, verifico a desnecessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, por ausência de provas a serem colhidas em audiência.
Ante o exposto: 1.
DECLARO o feito saneado; 2.
DELIMITO as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão; 3. DEFIRO a prova pericial postulada pela parte autora; 4. DEFIRO a juntada posterior de novos documentos, desde que comprovado que se enquadram nas exceções do artigo 435 do Código de Processo Civil; 5.
INDEFIRO a prova testemunhal postulada pelo requerido LEANDRO RIBEIRO CAMPOS; 6. Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão torna-se estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil); 7. Assim sendo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 5 (cinco) dias, sob pena de sua estabilização; 8.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, CONCLUA-SE o feito para decisão; 9.
Não havendo impugnação, desde já, DECLARO estabilizada a presente decisão e DETERMINO a conclusão dos autos para nomeação do perito; 10.
CONDENO o requerido LEANDRO RIBEIRO CAMPOS ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data registrada no evento. -
02/09/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 18:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
03/06/2025 17:42
Conclusão para decisão
-
03/06/2025 16:42
Despacho - Mero expediente
-
19/02/2025 09:17
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:17
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:17
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:17
Protocolizada Petição
-
19/02/2025 09:17
Protocolizada Petição
-
08/11/2024 10:06
Protocolizada Petição
-
07/11/2024 12:31
Conclusão para decisão
-
11/10/2024 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
11/10/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
11/10/2024 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 78
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
10/09/2024 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/09/2024 00:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 16:02
Despacho - Mero expediente
-
30/10/2023 18:21
Conclusão para despacho
-
05/09/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
02/08/2023 11:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
22/07/2023 14:14
Despacho - Mero expediente
-
21/03/2023 13:26
Conclusão para decisão
-
30/01/2023 17:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
30/01/2023 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
30/01/2023 09:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
09/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63, 64 e 65
-
30/12/2022 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/12/2022 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/12/2022 20:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/12/2022 08:49
Despacho - Mero expediente
-
13/07/2022 16:08
Conclusão para despacho
-
11/07/2022 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
11/07/2022 15:51
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
11/07/2022 15:50
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 11/07/2022 15:55. Refer. Evento 44
-
11/07/2022 12:15
Juntada - Certidão
-
11/07/2022 09:05
Protocolizada Petição
-
10/07/2022 14:17
Protocolizada Petição
-
22/06/2022 12:46
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
13/06/2022 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/06/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
-
09/06/2022 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
06/06/2022 08:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
02/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 45, 46 e 47
-
29/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
23/05/2022 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/05/2022 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/05/2022 13:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
23/05/2022 13:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 04 - 11/07/2022 15:30
-
23/05/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
24/03/2022 17:53
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00116495120218272700/TJTO
-
14/03/2022 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 23:59
Protocolizada Petição
-
11/03/2022 23:56
Protocolizada Petição
-
11/03/2022 17:42
Protocolizada Petição
-
16/02/2022 17:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSECI
-
16/02/2022 17:16
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 16/02/2022 17:00. Refer. Evento 16
-
16/02/2022 17:10
Protocolizada Petição
-
16/02/2022 15:09
Protocolizada Petição
-
16/02/2022 14:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00116495120218272700/TJTO
-
14/02/2022 18:28
Juntada - Certidão
-
11/02/2022 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOPALCEJUSC
-
03/02/2022 16:21
Protocolizada Petição
-
28/01/2022 14:55
Protocolizada Petição
-
08/12/2021 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
-
07/12/2021 20:25
Protocolizada Petição
-
26/11/2021 14:52
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2021 16:59
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
-
15/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
09/11/2021 13:29
Juntada - Informações
-
08/11/2021 12:26
Expedido Carta pelo Correio
-
08/11/2021 12:25
Expedido Carta pelo Correio
-
05/11/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 17:11
Audiência - de Conciliação - designada - Local - 16/02/2022 17:00
-
14/09/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00116495120218272700/TJTO
-
10/09/2021 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2021 16:35
Despacho - Mero expediente
-
15/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/08/2021 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
04/08/2021 22:22
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
12/07/2021 15:08
Conclusão para despacho
-
08/07/2021 21:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
08/07/2021 21:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/07/2021 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 15:44
Despacho - Mero expediente
-
17/06/2021 18:01
Conclusão para despacho
-
17/06/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:52
Processo Corretamente Autuado
-
17/06/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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