TJTO - 0002022-21.2021.8.27.2733
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002022-21.2021.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002022-21.2021.8.27.2733/TO APELADO: MÁRCIO BEZERRA GOMES (RÉU)ADVOGADO(A): ALEX FREIRE DE SOUZA (OAB TO011111)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MÁRCIO BEZERRA GOMES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento ao recurso de apelação.
Argumenta que houve inadequação da via monitória para cobrança de dívida representada por cédula de crédito rural pignoratícia, que constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade.
Ao final, requer o reconhecimento da inadequação da via eleita e a extinção do feito sem resolução do mérito.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas pelo Banco do Brasil S.A.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recorrente postulou o benefício da gratuidade da justiça em sua peça recursal.
Entretanto, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove sua condição de hipossuficiência financeira, limitando-se a afirmar genericamente que “demonstra, por meio da documentação acostada, sua hipossuficiência financeira”, sem efetivamente acostas tais documentos.
Ademais, elemento relevante que milita contra a concessão do benefício é que o recorrente interpôs o Agravo de Instrumento n.º 0006572-56.2024.8.27.2700, apenso aos autos originários, no qual também postulou a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Contudo, intimado a comprovar sua condição de hipossuficiência financeira, efetuou o recolhimento do preparo de seu recurso, conforme petição apresentada no evento 12 daqueles autos.
Tal conduta revela que o recorrente possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, não se enquadrando, portanto, no conceito de necessitado previsto no art. 98 do CPC e na Lei n.º 1.060/1950.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o recolhimento das custas judiciais é ato incompatível com o pedido de gratuidade da justiça" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.676.123/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e determino a intimação da parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso especial, de forma simples, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. -
03/09/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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08/08/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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06/08/2025 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/08/2025 14:07
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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05/08/2025 14:07
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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20/07/2025 15:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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20/07/2025 15:43
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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07/07/2025 11:38
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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06/07/2025 19:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/06/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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11/06/2025 15:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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10/06/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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02/06/2025 15:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/05/2025 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 20:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 20:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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06/05/2025 18:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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06/05/2025 17:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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06/05/2025 17:13
Juntada - Documento - Voto
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10/04/2025 11:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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01/04/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 740
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26/03/2025 13:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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26/03/2025 13:44
Juntada - Documento - Relatório
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26/02/2025 18:22
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB03 para GAB02)
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26/02/2025 18:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> DISTR
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26/02/2025 18:17
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/02/2025 18:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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