TJTO - 0035699-49.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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03/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 68
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0035699-49.2024.8.27.2729/TO AUTOR: JANES CLEIBE BARBOZA DA SILVAADVOGADO(A): CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Concessão de Auxílio Acidente, protocolada por JANES CLEIBE BARBOZA DA SILVA, em desfavor de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com o propósito, em síntese, de obter provimento jurisdicional que determine a imediata implantação do benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, bem como o pagamento das parcelas devidas desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença - NB. 5358885150, cessado em 27/11/2009.
Alegou, em síntese, ter sido vítima de acidente de trabalho em 19/03/2009, tratando-se, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, de acidente de trajeto, que teria lhe causado Hérnia de qualquer natureza, ruptura, CID10M54 - Dorsalgia (evento 1, ANEXO7).
Argumentou que a referida lesão reduziu sua capacidade para o serviço habitual, qual seja, montador de estruturas metálicas.
Sustentou que a parte requerida deveria ter implantado o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença acidentário NB. 5358885150, cessado em 27/11/2009, diante das sequelas que reduzem a capacidade laborativa da parte autora, no entanto, não o fez.
Ao final, requereu que fosse deferido o benefício de auxílio-acidente com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (28/11/2009).
Instruiu o pedido inicial com documentos.
Justiça Gratuita concedida no evento 11, DECDESPA1.
Os autos foram remetidos à Junta Médica, sendo o laudo médico pericial anexado no evento 33, LAUDO / 1.
Intimadas as partes, o autor apresentou manifestação no evento 39, PET1.
CONTESTAÇÃO no evento 40, CONT1.
RÉPLICA no evento 45, PET1 Intimadas as partes para manifestarem quanto à especificação de provas ou ao julgamento antecipado da lide, ambas quedaram-se inertes.
No evento 65, foi levantado alvará judicial em favor do perito.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Inicialmente, cumpre consignar que após a edição da Emenda Constitucional 103/2019 o benefício de auxílio-doença passou a ser denominado de benefício por incapacidade temporária.
Nesse sentido, urge esclarecer que auxílio por incapacidade temporária na modalidade acidentária e auxílio-acidente são distintos e estão estabelecidos, respectivamente, nos artigos 59 e 86 da Lei n.º 8.213/91.
Para a concessão do benefício de auxílio-acidente é necessário o preenchimento de quatro requisitos, são eles: a) qualidade de segurado; b) ocorrência do acidente; c) redução da capacidade parcial e definitiva para a capacidade de realizar o labor habitual; d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Neste sentido destaco o texto do art. 86 da Lei n° 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No caso em tela, a controvérsia principal gira em torno da própria ocorrência do acidente e do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral, pressuposto fundamental para a concessão do benefício na modalidade acidentária.
Para a elucidação da matéria, foi produzida prova pericial, cujo laudo técnico é conclusivo e esclarecedor.
Ao ser questionado sobre a origem da lesão do periciado, o Perito Judicial respondeu de forma categórica: "d.
Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; Respondo: Não. e.
A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; Respondo: Não existe fundamentação clínica nem documental que ampara esse quesito, apesar de existir CAT, o tipo de registro e a falta de detalhamento em relatório médico não traz clareza suficiente para afirmar que a lesão é decorrente de acidente.
Periciado não sabe definir se foi de acidente ou não - grifei." Da análise das manifestações constantes nos autos, verifica-se a ausência de elementos capazes de comprovar que a lesão apresentada pelo autor decorra de infortúnio laboral, ou mesmo de qualquer outra natureza específica.
O perito judicial foi categórico ao afirmar inexistirem fundamentos clínicos ou documentais que permitam estabelecer o nexo de causalidade acidentário.
Ressalte-se que a mera juntada de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), desacompanhada de elementos probatórios robustos, como relatórios médicos detalhados e consistentes, não se mostra suficiente para caracterizar a ocorrência de acidente típico ou de natureza laboral, apto a justificar eventual redução da capacidade laborativa do autor.
A necessidade de comprovação do nexo causal entre o alegado acidente e as sequelas permanentes encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se observa do seguinte precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente.
O autor alega ter sofrido acidente de trabalho em 16/02/2009, com fraturas na clavícula e escápula esquerdas, evoluindo para síndrome do túnel do carpo bilateral.
Afirma redução da capacidade laboral e requer a concessão do benefício.
O recurso não foi contrariado pelo INSS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, especialmente a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa habitual do segurado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão do auxílio-acidente exige a demonstração de sequelas permanentes decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos da Lei 8.213/91 e da jurisprudência do STJ (REsp 1.109.591/SC).
O laudo pericial judicial conclui que o autor não apresenta, no momento, alterações osteomusculares que justifiquem incapacidade ou redução da capacidade para a atividade habitual decorrente do acidente de 2009.
Não foi constatada necessidade de esforços suplementares, tampouco há sequelas funcionais que se enquadrem nas hipóteses do Anexo III do Decreto 3.048/99, que autorizam a concessão do auxílio-acidente.
Não há prova do nexo causal entre a alegada síndrome do túnel do carpo bilateral e o acidente de trajeto, tampouco essa condição foi mencionada nos registros médicos contemporâneos ao evento.
Ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.246901-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025 - grifei) O próprio laudo destaca a incerteza do periciado quanto à origem do problema, o que corrobora a fragilidade da tese inicial.
Sem a comprovação do fato gerador do benefício, a análise dos demais requisitos, como a consolidação das lesões e a redução da capacidade laboral, torna-se prejudicada.
A prova pericial é essencial para o deslinde de causas desta natureza, e suas conclusões, quando bem fundamentadas e não infirmadas por outros elementos robustos, devem nortear o convencimento do julgador.
Portanto, diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a lesão e um acidente de trabalho, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Assim, pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JANES CLEIBE BARBOZA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade de tais verbas, contudo, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Por conseguinte, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. À Secretaria: a) Se opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Se tempestivos, de logo, Recebo-o, ficando interrompido o prazo para a apresentação de outros recursos (CPC, art. 1.026). b) Intime-se a parte adversa, por seu advogado, para se manifestar, querendo, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
Após, com ou sem manifestação, façam-me conclusos. c) Se apresentado RECURSO DE APELAÇÃO: Diante do recurso de apelação apresentado, intime-se o recorrido para contrarrazoar, no prazo de 15 dias, bem como, intime-se o recorrente para responder, em igual prazo, em caso de interposição de apelação na forma adesiva (CPC, arts. 997, §2º e 1.010, §§1º e 2º). d) Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, distribua o recurso ao E.
TJTO. e) Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os presentes autos à contadoria para a baixa nos registros, se for o caso. f) Em caso de eventual pendência do pagamento de custas, determino a devolução dos autos a esta serventia para que proceda a intimação do devedor a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, realize o adimplemento do débito relativo às custas judiciais. g) Decorrido o prazo sem o aludido pagamento, encaminhe-se os autos à contadoria para emissão de certidão de crédito e respectivo protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas TO, 02/09/2025. ANA PAULA ARAUJO AIRES TORIBIO Juíza de Direito em substituição -
02/09/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 19:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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02/09/2025 19:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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07/07/2025 17:00
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 16:59
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 001005242025
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03/07/2025 17:33
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 001005242025
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01/07/2025 17:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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26/06/2025 14:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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25/06/2025 17:39
Despacho - Mero expediente
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12/06/2025 17:11
Conclusão para despacho
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10/06/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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30/05/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 49
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28/05/2025 01:44
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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26/05/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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25/05/2025 23:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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22/05/2025 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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22/05/2025 10:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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21/05/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
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21/05/2025 17:23
Conclusão para despacho
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09/04/2025 11:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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09/04/2025 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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02/04/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/04/2025 18:45
Despacho - Mero expediente
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01/04/2025 17:58
Conclusão para despacho
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23/03/2025 18:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/03/2025 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2025 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/02/2025 16:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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25/02/2025 14:45
Perícia realizada
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28/11/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/11/2024 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/11/2024 16:44
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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06/11/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOJUNMEDI -> TOPALSECI
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30/10/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:33
Perícia agendada
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24/10/2024 11:22
Protocolizada Petição
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15/10/2024 15:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/10/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:59
Juntada - Informações
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11/10/2024 16:41
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> TOJUNMEDI
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11/10/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/09/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2024 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 14:15
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/09/2024 18:18
Conclusão para despacho
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03/09/2024 15:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2024 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
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28/08/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL2CIVJ)
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28/08/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JANES CLEIBE BARBOZA DA SILVA - Guia 5547176 - R$ 1.011,42
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28/08/2024 16:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JANES CLEIBE BARBOZA DA SILVA - Guia 5547175 - R$ 775,28
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28/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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