TJTO - 0036576-23.2023.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0036576-23.2023.8.27.2729/TO AUTOR: MATHEUS HENRIQUE SOUZA AIRESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): DANIELLA MONTICELLI MANSO GUIMARAES (OAB TO008603)RÉU: GENILSON AIRES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ALTAIDES JOSE DE SOUSA (OAB GO012098) DESPACHO/DECISÃO I- RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de decisão de alimentos proposto por MATHEUS HENRIQUE SOUZA AIRES, qualificado nos autos, com advogado constituído, em face de GENILSON AIRES DE OLIVEIRA, no qual o exequente busca a satisfação de verba alimentar fixada provisoriamente em 01 (um) salário mínimo, a ser pago a partir de 17/03/2023.
Os alimentos provisórios foi convertidos em definitivos no mesmo patamar.
A decisão constante do evento 5 deferiu a gratuidade da justiça ao exequente e determinou a intimação do executado para cumprir a obrigação referente ao período de março/2023 a agosto/2023 em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme o art. 523, § 1º, do CPC [108 II].
Além disso, a decisão determinou, liminarmente, o arresto cautelar online de valores em contas bancárias (SISBAJUD), FGTS e PIS/PASEP, bem como a restrição de veículos (RENAJUD), afastando a impenhorabilidade do FGTS/PIS/PASEP em razão do caráter alimentar da dívida e dos princípios do melhor interesse da criança e da razoável duração do processo, Foram bloqueados valores totalizando R$ 13.263,69 (treze mil, duzentos e sessenta e três reais e sessenta e nove centavos) nas contas do executado- evento 66 e foi incluída uma restrição de transferência sobre um veículo de propriedade do executado via RENAJUD- evento 65. O executado alega- evento 9- que a dívida de Março/2023 deveria ser apenas a metade do salário mínimo, vez que a intimação se deu em 15/03/2023.
Afirma que o saldo devedor correto entre 15/03/2023 e 31/12/2023 é de R$ 3.592,30 e não R$ 4.216,30 como alegado pelo Exequente. A parte exequente- evento 12- afirma que o Executado continua em débito e não depositou valores em novembro e dezembro de 2023, contabilizando R$ 4.216,30 em aberto.
Requer fixação da data de depósito para o dia 17 de cada mês e bloqueio de bens do Executado no valor de R$ 67.776,00 para garantir a pensão alimentícia até o final da graduação (dezembro de 2027).Informa a inércia contínua do Executado.
Requer intimação para pagamento do total do débito de R$ 5.664,30 (2024) + R$ 624,30 (2023) = R$ 6.288,60, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%9091.
Solicita pesquisa, bloqueio e penhora de bens via diversos sistemas (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD, FGTS/PIS/PASEP) e inscrição em cadastros de inadimplentes.
Sugere oficiar o Ministério Público por crime de abandono material- evento 39. Alega que o genitor está efetuando mensalmente apenas metade do valor da pensão.
Requer intimação para pagamento em 24h do débito atualizado (referente ao Evento 39) com majoração de multa e honorários para 20%.
Pede medidas expropriatórias e, após esgotadas, medidas coercitivas mais severas, como configurar crime de desobediência (Art. 330 CP) e ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, IV, CPC).
O executado no evento 53 impugna o cálculo apresentado pelo Exequente no evento 39.
Reconhece um saldo devedor remanescente de R$ 5.032,00 até junho/2024, diferindo do valor do Exequente.
Alega problemas de saúde graves e um acordo verbal com o Exequente para pagamento parcelado do remanescente em 10 parcelas de R$ 503,20 após a cirurgia, mantendo as parcelas futuras integrais.
Reitera impugnação ao bloqueio antecipado de bens.
Evento 70: Executado reitera a impugnação dos cálculos do Exequente do Evento 63 (R$ 7.835,06), alegando que incluíram 10% de honorários advocatícios antes da hora.
Para "pôr fim à demanda", o Executado CONCORDA com o valor principal de R$ 5.664,30 (apontado pelo Exequente no Evento 39) e, atualizando-o e acrescentando 10% de honorários, chega a um valor total de R$ 6.626,30 até 08/01/2025.
Requer a liberação de R$ 6.626,30 ao Exequente e a devolução de R$ 5.428,63 (excesso do valor bloqueado - R$ 13.263,69 - sobre o valor pretendido pelo credor - R$ 7.835,06), mantendo R$ 1.208,76 em conta judicial para apreciação da diferença. Com o objetivo de "findar a presente lide", o Executado, mesmo não sendo devido o valor, CONCORDA com o valor de R$ 5.664,30 (principal) apontado pelo Exequente no Evento 93, e aceita a incidência de 15% de honorários advocatícios (conforme acórdão), totalizando R$ 6.513,94.
Requer o repasse de R$ 5.664,30 ao Exequente e R$ 849,64 ao procurador do Exequente (total R$ 6.513,94), e a devolução do saldo remanescente (R$ 13.263,69 - R$ 6.513,94 = R$ 6.749,75) em sua conta, além da liberação do veículo- evento 95.
No evento 103 o exequente reitera a necessidade de atualização dos honorários para 15% conforme a sentença e o acórdão do processo principal.
Requer a expedição de alvarás e transferência bancária, solicitando R$ 6.513,94 para Matheus Henrique Souza Aires e R$ 2.732,40 para a sociedade de advogados BORGES & BARBOSA ADVOGADOS ASSOCIADOS S.S.
O executado no evento 112 classifica o pedido do Exequente (Evento 103) como "ganancioso, aproveitador e típico de litigante de má-fé" por pedir valor adicional de honorários.
Reitera que o valor de R$ 6.513,94, com o qual concordou no Evento 95, já inclui os 15% de honorários (R$ 5.664,30 de principal + R$ 849,64 de honorários).
Pede o indeferimento do Evento 103 e a condenação do Exequente e sua patrona por litigância de má-fé, além de ofício à OAB/TO67.
Reitera o pedido de transferência dos R$ 6.513,94 e devolução do saldo remanescente, além do desbloqueio do veículo.
O exequente no evento 114 rechaça à acusação de má-fé do Executado.
Esclarece que os R$ 2.732,40 são referentes aos honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento (15% sobre 12 salários mínimos, R$ 16.944,00), que são distintos dos honorários contratuais de R$ 849,64 (15% sobre o débito alimentar de R$ 5.664,30 na execução), os quais o Executado já aceitou.
Totaliza os valores requeridos como: R$ 5.664,30 (alimentos), R$ 849,64 (honorários da execução) e R$ 2.732,40 (honorários de sucumbência).
Pede que a alegação de má-fé seja rejeitada e que o pedido de desbloqueio dos valores excedentes e do veículo seja revogado ou suspenso até que as questões dos valores devidos sejam sanadas. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1- Do Débito Principal de Alimentos em Atraso: O exequente em diversas petições (Eventos 39, 63, 75), apresentou um saldo devedor principal de R$ 5.664,30 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), referente a valores remanescentes de 2023 e parcelas não pagas até agosto de 2024. O executado, embora tenha apresentado cálculos divergentes em momentos anteriores [Eventos 17, 53], em sua manifestação de Evento 95, expressamente concordou com o valor principal de R$ 5.664,30. Considerando a concordância expressa das partes sobre o valor do débito principal em atraso, homologo o montante de R$ 5.664,30 (cinco mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos) como base de cálculo do débito principal de alimentos.
II.2.
Dos Honorários Advocatícios A decisão inicial (Evento 5) previu a incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% em caso de não pagamento no prazo legal. O executado, no evento 95, concordou em um valor total de R$ 6.513,94 (seis mil, quinhentos e treze reais e noventa e quatro centavos), que, conforme sua própria discriminação, inclui o débito principal quanto ao alimentos no importe de de R$ 5.664,30 acrescido de R$ 849,64 a título de honorários advocatícios. Assim, não há controvérsia quanto aos valores devidos pelo executado ao exequente quanto aos alimentos em atraso, bem como a incidência dos honorários advocatícios referentes a presente execução, sendo a expedição de alvará medida que se impõe. II.3.
Dos Honorários Advocatícios de Sucumbência da Ação de Conhecimento: O exequente pleiteia o valor de R$ 2.732,40 (dois mil, setecentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) a título de honorários de sucumbência fixados na ação de conhecimento (processo nº 0043090-26.2022.8.27.2729), conforme a sentença (Evento 71 do processo original) e o acórdão (Evento 21 do processo original).
Esses honorários foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, que corresponde à soma de doze parcelas mensais de salário mínimo. Nos cálculos da presente execução, dos honorários de sucumbência fixados no processo principal (nº 0043090-26.2022.8.27.2729).
O Executado alega que tal cobrança seria indevida e configuraria má-fé, buscando confundir as diferentes verbas honorárias.
Os honorários advocatícios de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, não se confundindo com a obrigação principal (alimentos) nem com os honorários contratuais ou os honorários fixados para a fase de cumprimento de sentença.
Sua natureza jurídica é de verba de caráter alimentar, e sua cobrança decorre do princípio da causalidade, pelo qual aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus processuais.
No caso em tela, o Acórdão proferido no evento 21 dos autos de apelação nº 0043090-26.2022.8.27.2729/TJTO foi categórico ao reformar a sentença de primeiro grau para revogar o benefício da gratuidade de justiça concedido ao ora executado, condenando-o expressamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
EMENTA: DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA AO GENITOR.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
REVOGAÇÃO. 1.
A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos que demonstrem sua insuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.2.
Os benefícios da gratuidade da justiça são destinados àqueles que não possuem recursos para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.3.
Comprovado que o apelado dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e da sua família, deve ser indeferido o beneplácito da justiça gratuita.4.
Recurso provido. A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e revogar os benefícios da gratuidade de justiça deferida ao apelado, o qual deve suportar o pagamento das custas processuais e o honorários no percentual de 15% do valor da condenação, conforme fixado em sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O acórdão constitui título executivo judicial, líquido, certo e exigível, nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil.
A parte Exequente, por meio de seus patronos, possui plena legitimidade para promover a execução desta verba nos mesmos autos em que se processa a obrigação principal, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
A tentativa do executado de classificar tal cobrança como "maliciosa" ou "confusa" revela, na verdade, uma manobra para se esquivar do cumprimento de uma obrigação judicial transitada em julgado.
Não há qualquer duplicidade ou irregularidade na cumulação da cobrança do débito alimentar, dos honorários da fase de cumprimento de sentença (art. 523, CPC) e dos honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento.
São três verbas distintas, com fatos geradores e fundamentos legais próprios.
Dessa forma, a inclusão dos honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento e no julgamento da apelação pelo Tribunal é medida que se impõe, sendo plenamente devidos e executáveis neste feito. II. 4.
Da Litigância de Má-Fé O executado acusa o exequente e seus patronos de litigância de má-fé.
Contudo, a análise detida dos autos demonstra o contrário.
A litigância de má-fé, prevista no art. 80 do CPC, exige a demonstração de dolo processual, da intenção de causar dano à parte contrária ou de agir de modo temerário.
No presente caso, o exequente apenas exerce seu legítimo direito de buscar a satisfação integral de um crédito alimentar, que inclui, como visto, as verbas acessórias e os honorários de sucumbência que lhe são de direito por força de decisão judicial.
As divergências de cálculo, por si sós, não configuram má-fé, especialmente quando a controvérsia é alimentada pelo próprio devedor com pagamentos parciais e a destempo.
Por outro lado, a conduta do Executado ao longo do processo — inadimplência reiterada, apresentação de teses defensivas já superadas, alegação de acordo verbal não comprovado e, por fim, a acusação infundada de má-fé contra a parte que apenas busca o que lhe é devido — beira a conduta protelatória e o abuso do direito de defesa, prolongando desnecessariamente o andamento do feito. Assim, indefiro os pedidos de condenação do exequente por litigância de má-fé. II.5- Do Pedido de Bloqueio de Bens para Prestações Vincendas: O exequente requereu o bloqueio de bens no valor de R$ 67.776,00 ou R$ 73.245,003738 para garantir a pensão alimentícia até o final de sua graduação que ocorrerá em dezembro de 2027. O executado manifestou (Eventos 17, 53, 112)esse pedido carece de amparo legal para o rito de cumprimento provisório de decisão, que se destina à execução de dívidas líquidas, certas e exigíveis já vencidas.
Não há previsão legal para bloqueio de bens para garantia de parcelas futuras e incertas nesse tipo de procedimento executório. O rito de cumprimento provisório de decisão, conforme previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC, destina-se à execução de obrigações de pagar quantia certa com base em título judicial ou extrajudicial já existente.
Embora os princípios do melhor interesse do alimentando e da efetividade da tutela jurisdicional permitam uma interpretação ampla das medidas executórias, esta amplitude geralmente se aplica à cobrança de dívidas já consolidadas ou vencidas, e não a parcelas futuras cuja exigibilidade e até mesmo permanência (a obrigação alimentar pode ser revisada, exonerada ou cessar) são incertas.
A medida de bloqueio de bens para garantir parcelas futuras não vencidas , por sua vez, representaria uma onerosidade excessiva ao executado, ferindo o princípio da menor onerosidade ( é um princípio fundamental da execução, implicando que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso para o devedor quando há múltiplas opções para o credor).
E mais, a obrigação alimentar é passível de revisão, exoneração ou modificação, o que torna a antecipação de garantia para períodos distantes no futuro juridicamente frágil e potencialmente desproporcional.
Portanto, embora o ordenamento jurídico e a jurisprudência, em matéria de alimentos, preconizem a celeridade e a efetividade da execução, amparados pelos princípios do melhor interesse do alimentando e da dignidade da pessoa humana, tais prerrogativas se direcionam à garantia e satisfação das prestações vencidas e exigíveis.
Ou seja, dos requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade necessários a qualquer pedido de cumprimento de sentença (art. 783, do CPC).
O bloqueio de ativos para garantir parcelas não vencidas e cuja exigibilidade no futuro é incerta (em face da possibilidade de alteração da situação fática ou jurídica que ensejou os alimentos, como a cessação da necessidade ou alteração da capacidade), carece de amparo legal específico no rito de cumprimento provisório de decisão de alimentos para dívidas futuras.
Seria uma medida desproporcional, dado que a execução de alimentos lida com a exigibilidade imediata do crédito para a subsistência do alimentando.
A garantia para o futuro não se alinha com a natureza da execução de débitos já existentes.
Assim, indefiro o pedido de bloqueio de bens para garantir a antecipação de parcelas não vencidas, sem prejuízo da possibilidade de novas execuções conforme as prestações forem vencendo e não sendo pagas. III.
DISPOSITIVO Posto isso, 1- Expeça-se alvará em favor do exequente no importe de R$ 5.664,30. 2- Expeça-se alvará em favor do advogado do exequente no importe de R$ 849,64. 3- Desbloqueie o valor remanescente em favor do executado, bem como levante a restrição do veículo em nome do executado. 4 - Condeno o Executado ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados no Acórdão proferido nos autos nº 0043090-26.2022.8.27.2729, cujo valor, após a devida atualização pela Contadoria, deverá ser somado ao débito principal. 5 - Remeta-se os autos à Cojun para atualização do débito, quanto ao saldo devedor alimentar apurado no evento 87, bem como, o valor dos honorários de sucumbência do processo de conhecimento (15% sobre o valor da condenação, conforme o Acórdão), devidamente corrigido. 4- Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas, dados certificados no sistema. -
04/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 14:55
Decisão - Outras Decisões
-
24/06/2025 05:35
Protocolizada Petição
-
23/06/2025 13:51
Conclusão para despacho
-
18/06/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
-
11/06/2025 16:39
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
04/06/2025 17:08
Remessa Interna - Unidade para a CPE
-
04/06/2025 17:08
Juntada - Informações
-
04/06/2025 12:57
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
04/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 106
-
03/06/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:49
Despacho - Mero expediente
-
06/05/2025 17:36
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
-
04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
24/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:34
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2025 14:46
Conclusão para despacho
-
14/04/2025 14:45
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
11/04/2025 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
25/02/2025 13:28
Protocolizada Petição
-
24/02/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2025 07:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 91
-
23/02/2025 07:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
20/02/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
-
19/02/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
18/02/2025 13:52
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPECENTRALFAM
-
18/02/2025 13:52
Realizado Cálculo de Liquidação
-
16/02/2025 07:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 82
-
16/02/2025 07:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
14/02/2025 13:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/02/2025 16:18
Remessa Interna - Em Diligência - CPECENTRALFAM -> COJUN
-
12/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 22:01
Despacho - Mero expediente
-
05/02/2025 15:12
Conclusão para despacho
-
05/02/2025 15:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
-
05/02/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
27/01/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2025 07:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/01/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:51
Despacho - Mero expediente
-
10/01/2025 15:19
Conclusão para despacho
-
09/01/2025 15:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
09/01/2025 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/01/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 15:46
Remessa Interna - Unidade para a CPE
-
07/01/2025 15:45
Juntada - Informações
-
21/11/2024 10:45
Juntada - Informações
-
19/11/2024 14:57
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
-
19/11/2024 05:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
-
19/11/2024 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/11/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:25
Despacho - Mero expediente
-
11/10/2024 14:32
Conclusão para despacho
-
11/10/2024 05:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/10/2024 05:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/10/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 14:38
Despacho - Mero expediente
-
03/10/2024 15:05
Conclusão para despacho
-
03/10/2024 12:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
03/10/2024 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
02/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 16:41
Despacho - Mero expediente
-
02/10/2024 12:47
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 05:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
-
01/10/2024 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
26/09/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
-
16/09/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
16/09/2024 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
11/09/2024 11:51
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2024 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 40
-
10/09/2024 15:52
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
10/09/2024 04:47
Protocolizada Petição
-
03/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/08/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 13:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 33
-
05/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
26/07/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 14:36
Despacho - Mero expediente
-
11/06/2024 10:50
Conclusão para despacho
-
11/06/2024 05:32
Protocolizada Petição
-
10/06/2024 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
10/06/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
05/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
-
26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
15/05/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 12:24
Despacho - Mero expediente
-
29/04/2024 10:13
Conclusão para despacho
-
28/04/2024 10:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
16/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 15:14
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 14:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/03/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 11:29
Despacho - Mero expediente
-
16/01/2024 11:52
Conclusão para despacho
-
16/01/2024 05:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
-
28/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
18/12/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 11:59
Protocolizada Petição
-
24/11/2023 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 6
-
01/11/2023 09:49
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 6
-
01/11/2023 09:49
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
04/10/2023 15:28
Decisão - Outras Decisões
-
19/09/2023 14:27
Conclusão para despacho
-
19/09/2023 14:27
Processo Corretamente Autuado
-
19/09/2023 14:17
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Alimentos Infância e Juventude PARA: Cumprimento Provisório de Decisão
-
18/09/2023 17:06
Distribuído por dependência - Número: 00430902620228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003655-34.2024.8.27.2710
Maria Natividade Silva de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Suzy Lorrany Pereira Maciel
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/10/2024 10:59
Processo nº 0025388-96.2024.8.27.2729
Katia Marrone Pereira de Sousa
Artemio Junior Laskoski
Advogado: Tatiana Borel Lucindo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2024 12:21
Processo nº 0038577-10.2025.8.27.2729
Eldo Gomes Farias
Alianca Comercio e Promocao de Vendas Lt...
Advogado: Julio Franco Poli
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/08/2025 15:50
Processo nº 0002654-60.2023.8.27.2706
Francisca Domingas de Jesus
Centrape - Central Nacional dos Aposenta...
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2023 11:59
Processo nº 0002381-90.2024.8.27.2724
Aldeides Machado dos Santos Alcantra
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/10/2024 15:16