TJTO - 0001279-81.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001279-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LILIAN DE CASSIA CIRQUEIRA SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por LILIAN DE CASSIA CIRQUEIRA SANTOS MOREIRA contra o ESTADO DO TOCANTINS, buscando o reconhecimento do direito à progressão funcional vertical e o pagamento de valores retroativos correspondentes.
A autora é servidora pública estadual, ocupante do cargo de Policial Penal desde 2017, lotada na Central de Monitoramento Eletrônico de Palmas/TO.
Relata que, com a promulgação da Lei nº 3.879/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Subsídio (PCCS) dos Policiais Penais do Estado do Tocantins, passou a ter direito à progressão vertical da 2ª classe para a 1ª classe.
Sustenta ter cumprido todos os requisitos legais para a progressão vertical: (i) interstício temporal adequado; (ii) qualificação profissional mediante curso de "Gestão Penitenciária e Prisional" com 370 horas, superando amplamente as 60 horas exigidas; e (iii) avaliação de desempenho satisfatória com excelentes notas.
Argumenta que, apesar do cumprimento integral dos requisitos desde junho de 2024, o Estado não implementou a progressão vertical nem os respectivos efeitos financeiros, mantendo-a indevidamente na referência 2-C quando deveria estar enquadrada na referência 1-C.
Alega que deveria receber proventos no valor de R$ 7.197,49 (sete mil cento e noventa e sete reais e quarenta e nove centavos), conforme Portaria nº 772/2024/GASEC, mas permanece recebendo valores inferiores por omissão estatal.
Destaca que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, em decisão de 2 de março de 2023, declarou por maioria de votos a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, que suspendia a concessão administrativa de progressões funcionais, por violação ao art. 169, § 3º da Constituição Federal.
Invoca jurisprudência no sentido de que parcelamento decorrente de lei orçamentária não afasta o interesse de agir do servidor em relação a remuneração em atraso e direitos adquiridos, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a prevalência de direitos subjetivos sobre limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Expõe seu direito e, ao final, pugna pela procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida nos seguintes termos: A. reconhecimento da obrigação do Estado de publicar a Progressão Vertical para a referência 1-C no Diário Oficial; B. reconhecimento da obrigação de conceder a Progressão Vertical referência 1-C, com aplicação dos efeitos financeiros, sob pena de multa diária; C. condenação ao pagamento dos valores retroativos corrigidos; D. condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com documentos pertinentes à demanda, incluindo histórico funcional e ficha financeira.
Após o ajuizamento da ação determinou-se a adequação do valor da causa ao proveito econômico almejado (evento 5, DECDESPA1 e evento 10, DECDESPA1), o que foi atendido com as retificações apresentadas nos evento 8, PET1 e evento 13, EMENDAINIC1 Proferida decisão que reconheceu a incompetência do Juizado Especial, com a consequente determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda e Registros Públicos (evento 15, DECDESPA1).
Deferido a assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC (evento 34, DECDESPA1) Citado, o Estado do Tocantins apresentou contestação (evento 37, CONT1), na qual suscitou: a) Preliminar de prescrição quinquenal para valores superiores a cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932; b) Preliminar de ausência de interesse processual, considerando a suspensão estabelecida pela Lei Estadual nº 3.901/2022 e a submissão ao cronograma de parcelamento dos arts. 2º e 4º da referida lei; No mérito alegou ausência de comprovação do efetivo preenchimento dos requisitos legais previstos no plano de carreiras, argumentando que o parecer da Comissão de Gestão, Enquadramento e Evolução Funcional (CGEFG) é meramente opinativo, sendo competência privativa do Secretário de Administração decidir sobre o enquadramento; Argumenta que a progressão funcional depende não apenas do cumprimento de requisitos temporais e de qualificação, mas também de disponibilidade orçamentário-financeira, conforme expressamente previsto na Lei Estadual nº 3.879/2022; Sustenta a aplicação do distinguishing do Tema 1.075 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a suspensão decorre de lei local específica, não de limitações da Lei de Responsabilidade Fiscal; Pela eventualidade, requereu a instauração de fase de liquidação para quantificação dos valores efetivamente devidos, com compensação de eventuais valores pagos administrativamente; Ao final, requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência integral dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (evento 40, REPLICA1) refutando integralmente os argumentos da contestação, reiterando que: (i) demonstrou documentalmente o preenchimento de todos os requisitos legais; (ii) a suspensão da Lei Estadual nº 3.901/2022 foi declarada inconstitucional pelo TJTO; (iii) a jurisprudência do STJ afasta limitações orçamentárias quando se trata de direitos subjetivos de servidores; (iv) impugnou a alegação de falta de comprovação, anexando documentação oficial do portal do servidor demonstrando curso de 370 horas na área específica; e (v) sustentou que o Estado reconheceu implicitamente o direito ao não contestar especificamente o mérito dos requisitos preenchidos.
Facultada às partes a produção de provas, o Estado do Tocantins declarou não haver provas adicionais a produzir e requer o julgamento antecipado da lide (evento 47, COTA1).
A parte autora apenas exarou sua ciência acerca da intimação (evento 50, MANIFESTACAO1).
O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (evento 52, PARECER 1). É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A matéria versada nos autos é eminentemente de direito, não dependendo de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual autorizado o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC.
III - PRELIMINARES a) Preliminar de prescrição quinquenal (Decreto nº 20.910/32 e Tema 1.109/STJ) O Decreto nº 20.910/1932 estabelece o prazo prescricional quinquenal para ações e direitos exercidos contra a Fazenda Pública, dispondo que: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Nas relações jurídicas de trato sucessivo, entretanto, não há extinção do direito principal, operando-se apenas a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme dispõe a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." No caso em exame, importante destacar que não se aplica a tese fixada no Tema nº 1.109 do STJ, segundo a qual: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado." A distinção é relevante, pois o Tema nº 1.109 refere-se a reconhecimento administrativo sem amparo em lei específica.
Diversamente, a presente demanda envolve situação oposta, na qual há lei expressa — Lei Estadual nº 3.901/2022 — que não apenas reconhece a existência do débito, como estabelece detalhadamente seu cronograma de quitação.
A ressalva contida no precedente do STJ - "inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação" - evidencia que a existência de lei específica afasta a aplicação da regra geral, situação que se verifica precisamente no presente caso.
A edição da Lei Estadual nº 3.901/2022, ao reconhecer formalmente o débito e instituir cronograma vinculativo para seu pagamento, configura ato inequívoco de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil: “A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, mas a ela se renuncia, de maneira expressa ou tácita.” Diante desse cenário, ao estabelecer a quitação dos passivos mediante parcelas mensais até dezembro de 2030, vinculadas à data da aptidão funcional do servidor, a lei disciplinou integralmente o cronograma de cumprimento da obrigação, fixando marco objetivo para eventual início da contagem prescricional: a data prevista para a última parcela.
Assim, conclui-se que o prazo prescricional sequer teve início, pois o pagamento das parcelas está inserido em cronograma legal com término projetado para dezembro de 2030.
Portanto, REJEITA-SE a preliminar de prescrição quinquenal. b) Preliminar de falta de interesse processual O Estado do Tocantins também alegou a ausência do interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido devido à necessidade de observância e aplicação dos dispositivos da Lei Estadual n. 3.901/2022, bem como das demais leis estaduais que suspenderam a concessão de qualquer progressão.
O interesse processual pressupõe não apenas a adequada descrição da suposta lesão ao direito material, mas também a aptidão do provimento jurisdicional requerido para resguardá-lo e satisfazê-lo.
Sob essa perspectiva, tem-se que a edição da Lei Estadual n. 3.901/2022, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 4.417/2024, não ensejou a perda do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda do interesse de agir.
Registre-se que a Lei Estadual nº 4.417/2024 apenas alterou os prazos fixados na Lei Estadual nº 3.901/2022, prevendo o início dos pagamentos a partir de janeiro de 2028.
Todavia, tal normativo não alcança situações jurídicas já consolidadas, nem afeta direitos incorporados ao patrimônio da servidora cujas progressões tenham sido reconhecidas administrativamente antes de sua vigência.
A aplicação retroativa dessa lei para atingir relações jurídicas perfeitas violaria o princípio constitucional do direito adquirido, insculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, necessário pontuar que o mero cronograma para o pagamento das dívidas não afasta o interesse processual da parte, tampouco tem o condão de tornar inexigível a obrigação, eis que não há nos autos acordo efetivamente instrumentalizado pelas partes.
De mais a mais, a Lei Estadual n. 3.901/2022 com alterações dadas pela Lei Estadual n. 4.417/2024, apenas suspende a concessão e implementação de progressões funcionais de servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, condicionando a concessão à realização de estudos, devendo ser concluídos até o final de cada exercício correspondente, nos termos do art. 3° da referida legislação.
Em outras palavras, para os servidores públicos que preencheram os requisitos em data anterior a 25 de abril de 2020, foi estipulado tão somente um cronograma de concessão e implementação das progressões, não havendo negativa expressa da Administração Pública quanto ao direito pleiteado.
Ressalta-se que o Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade material pela via difusa do art. 3º, por ofensa ao art. 169, § 3º, da CF no julgamento do Mandado de Segurança Cível n. 0002907-03.2022.8.27.2700/TO: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
ARTIGO 3º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL RECONHECIDA.
ARTIGOS 1º, 2º E 4º DA LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
SUBMISSÃO AO CRONOGRAMA DE CONCESSÃO E PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
LIVRE VONTADE E ESCOLHA DO SERVIDOR.
POLICIAL CIVIL.
PROGRESSÕES HORIZONTAL E VERTICAL NOS QUADROS DA CARREIRA.
DEFERIMENTO COLEGIADO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REENQUADRAMENTO REMETIDO À SECAD.
RECUSA DA ADMINISTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO.
ILEGALIDADE.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇMENTÁRTIA.
INCABÍVEL.
TEMA REPETITIVO 1.075 DO STJ.
VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONFIGURAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.(...) 3.
O art. 3º da Lei Estadual 3.901/2022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, § 3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro.(TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 21/07/2022, juntado aos autos em 02/08/2022 16:24:14) (grifei) Diante disso, conclui-se que a adoção do cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022 é de caráter facultativo ao servidor, não constituindo óbice ao exercício do direito de ação.
Eventuais valores pagos na esfera administrativa poderão ser objeto de compensação em fase de liquidação.
Logo, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto pela mencionada lei, sob pena de violação, dentre outros princípios constitucionais, ao princípio do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Por tais fundamentos, REJEITA-SE, também, a preliminar de ausência de interesse processual.
III) MÉRITO a) Da natureza vinculada da progressão funcional Havendo legislação que proporcione ao servidor evoluir na carreira profissional e financeiramente, não pode o Poder Público se abster de avaliar e conceder a progressão quando comprovados os requisitos legais, pois se trata de ato administrativo vinculado, não havendo margem para sua negativa sob argumentos de oportunidade e conveniência.
O ente público não pode se valer da Lei de Responsabilidade Fiscal como justificativa para o descumprimento de obrigação amparada por lei, sob pena de ocasionar grave violação ao direito subjetivo do servidor que preencheu os requisitos legais para a evolução funcional.
Conforme já explanado nas preliminares, segundo entendimento assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, especialmente o entendimento exarado pelo Pleno desta Corte de Justiça no MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700, que declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, o cronograma de pagamento dos valores inadimplidos não afasta a necessidade do provimento jurisdicional do servidor público que demanda objetivando o recebimento de retroativo de progressão funcional implementada tardiamente pela Administração, principalmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Quanto ao mais, é entendimento consagrado no Tribunal que as dificuldades enfrentadas pelo Estado para manter as despesas com pessoal dentro dos limites legais não são capazes de justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores, cabendo ao Estado a adoção de medidas que possibilitem a concretização do aludido direito dentro das limitações que lhe são impostas.
Com efeito, eventual alegação de ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser óbice ao cumprimento de sua obrigação.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp 1878849/TO; REsp 1878854/TO e REsp 1879282/TO, afetos ao Tema nº 1.075/STJ: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000".
Posto isto, verifica-se que a progressão vertical pleiteada pela autora, investida no cargo de Policial Penal em data anterior à publicação da Lei Estadual nº 3.879/2022, regula-se, sobretudo, pelos artigos 11, 12, 14, 15 e 16 da Lei Estadual nº 3.879/2022, os quais estabelecem: Art. 11. É considerado habilitado para a evolução funcional vertical o servidor público que:I - cumprir o interstício de 36 meses de exercício na referência e na classe em que se encontra;II - concluir curso de qualificação, vinculado à sua área de atuação ou às atividades do órgão de lotação, nos seis anos antecedentes à data da evolução funcional vertical, com carga horária de 60 horas;III - obtiver média aritmética igual ou superior a 70% nas três avaliações periódicas de desempenho mais recentes.(...)Art. 12.
O processo de evolução funcional vertical, alternadamente com a horizontal:I - ocorre em intervalo de 36 meses, contado da data de habilitação da evolução funcional imediatamente anterior;II - produz efeitos financeiros no mês subsequente ao que o servidor público for habilitado, desde que atendido o disposto no inciso anterior.Parágrafo único.
A evolução funcional vertical depende do cumprimento dos demais requisitos desta Lei e de disponibilidade orçamentário-financeira.(...)Art. 14.
Extingue-se, a partir de 1o de janeiro de 2022, o cargo de Agente de Execução Penal, constante do Grupo de Execução Penal e Segurança Penitenciária, criado nos termos do art. 13 da Lei 2.808, de 12 de dezembro de 2013, e no inciso I do art. 2º da Lei 3.466, de 2 de maio de 2019, com o aproveitamento dos atuais ocupantes do cargo extinto no cargo de Policial Penal, na mesma data, nos termos do art. 4º da Emenda Constitucional no 104, de 4 de dezembro de 2019, e do art. 2º da Emenda à Constituição Estadual no 40, de 9 de dezembro de 2020.Art. 15.
Aos agentes públicos aproveitados nos termos do disposto no art. 14 desta Lei aplicam-se as seguintes regras:I - no procedimento de progressão:a) horizontal, o interstício de 36 meses de efetivo exercício na referência;b) vertical, o interstício de 24 meses de efetivo exercício na classe;II - para efeito da primeira progressão vertical, tem-se como requisito válido a última avaliação no estágio probatório;III - os interstícios para as progressões horizontal e vertical são contados a partir da data posterior ao final do estágio probatório.Art. 16.
São considerados todos os interstícios dos atuais ocupantes do cargo de cargo de Agente de Execução Penal, cumpridos até a data de publicação desta Lei, aplicando-se aos servidores aproveitados na conformidade do disposto no art. 14 posicionamento na Tabela do Anexo I a esta Lei a partir de 1º janeiro de 2022.
Especificamente quanto ao parágrafo único do art. 12 da Lei Estadual nº 3.879/2022, que condiciona a evolução funcional vertical à 'disponibilidade orçamentário-financeira', deve-se observar que tal dispositivo não pode ser interpretado de forma a anular direitos subjetivos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. A cláusula genérica de limitação orçamentária não possui eficácia para sobrepor-se ao direito adquirido, especialmente quando os requisitos legais foram integralmente cumpridos durante a vigência do exercício orçamentário correspondente.
No caso concreto, a autora completou todos os requisitos em maio de 2024, período em que o orçamento estadual já havia sido aprovado e estava em execução, tornando juridicamente inconsistente a alegação superveniente de indisponibilidade financeira.
Ademais, conforme estabelecido no Tema 1.075 do STJ, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público que, uma vez preenchidos os requisitos legais, encontra-se compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar 101/2000, não podendo ser obstada por limitações genéricas de ordem orçamentária.
A interpretação sistemática da Lei Estadual nº 3.879/2022 demonstra que a cláusula orçamentária possui caráter meramente prospectivo, destinada a orientar a administração quanto ao planejamento futuro de progressões, mas não para negar direitos de servidores que já cumpriram integralmente os requisitos estabelecidos pela própria lei.
Aceitar interpretação contrária implicaria em violação aos princípios da segurança jurídica e da proteção ao direito adquirido, além de tornar a lei autocontraditória ao criar direitos que ela mesma poderia anular discricionariamente. b) Do direito à progressão funcional Desse modo, infere-se dos autos que a autora completou o interstício de 24 meses de efetivo exercício para progredir da 2ª para a 1ª classe em maio de 2024, bem como obteve média aritmética igual ou superior a 70% nas avaliações periódicas de desempenho, conforme documentação apresentada.
Ademais, a comprovação de conclusão do curso de qualificação vinculado à sua área de atuação, com carga horária de 370 horas - vastamente superior às 60 horas exigidas -, consta na documentação do portal do servidor anexada aos autos (evento 1, ANEXO16), demonstrando inequivocamente o cumprimento dos requisitos legais.
Tal aspecto encontra-se corroborado na documentação juntada nos autos (evento 37, ANEXO2), na qual própria administração reconhece o direito da servidora à evolução funcional, conforme se verifica no MEMO/SECAD Nº 350/2025/GEADE.
Veja-se: (captura de tela - evento 37, ANEXO2 dos autos - trecho acerca do direito do servidor à evolução funcional) Com efeito, caberia ao ente público, em seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do CPC), trazer aos autos elementos de prova que pudessem afastar a progressão vindicada, demonstrando situações legais que impedem o servidor de habilitar-se a evoluir na carreira, como a existência de faltas injustificadas ou eventual afastamento indevido do cargo no período anterior à habilitação, porquanto detém todo o histórico funcional de seus servidores públicos.
Não tendo o requerido se desincumbido do seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, e considerando que esta demonstrou cabalmente o preenchimento de todos os requisitos legais desde maio de 2024, de rigor a procedência do pedido.
Nesse sentido colaciona-se jurisprudência analóga ao caso: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO E PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E QUESTÃO DE ORDEM.
REJEIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM OBSTAR O PAGAMENTO DE DIREITO LEGALMENTE ASSEGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que acolheu o pedido de progressão funcional formulado por servidora pública estadual, determinando a implementação da progressão vertical do nível/referência 2-B para 1-C, com efeitos retroativos a maio de 2022, bem como o pagamento do montante correspondente às diferenças salariais no importe de R$ 18.737,59 (dezoito mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos).(...)III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A prejudicial de mérito referente à prescrição foi corretamente afastada pela sentença, em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que, em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição alcança apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo falar em prescrição do fundo de direito.4.
A preliminar de ausência de interesse processual foi igualmente bem rejeitada, uma vez que, ainda que a Lei nº 3.901/2022 e sua alteração posterior estabeleçam cronogramas para o pagamento de progressões, tal previsão legal não impede que o servidor busque a via judicial para ver reconhecido e implementado direito subjetivo adquirido, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.5.
A questão de ordem, fundada na alegação de que a pretensão da parte autora estaria integralmente submetida aos ditames legais supervenientes, não prospera, pois a modificação legislativa não tem o condão de afastar o direito subjetivo adquirido pela servidora que, conforme restou comprovado, preencheu todos os requisitos necessários para a progressão funcional antes das alterações normativas.6.
No mérito, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor público que preencha os requisitos legais, consistindo em verdadeira garantia de valorização profissional e estímulo ao aperfeiçoamento, conforme dispõe a legislação estadual aplicável, especialmente a Lei nº 3.879/2022, em seus artigos 11, 14 e 15.7.
A parte autora demonstrou, de forma satisfatória, o preenchimento dos requisitos legais: cumprimento do interstício de 24 meses na classe, aprovação em curso de qualificação e obtenção de desempenho satisfatório nas avaliações, razão pela qual faz jus à progressão vertical para o nível/referência 1-C, com efeitos retroativos.8.
A alegação de indisponibilidade financeira ou superação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento legítimo para obstar o pagamento de direito subjetivo do servidor público, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.075) e reiteradas decisões desta Corte.9.
As despesas oriundas de sentença judicial ou obrigação legal não se sujeitam ao cômputo do limite prudencial de gasto com pessoal, nos termos dos artigos 19, § 1º, inciso IV, e 22, parágrafo único, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), não podendo o ente público eximir-se do cumprimento de obrigação legalmente reconhecida.10.
Assim, correta a sentença que determinou a implementação da progressão funcional, com efeitos retroativos e pagamento das diferenças salariais devidas, não merecendo acolhimento as razões recursais apresentadas pelo Estado do Tocantins.11.
Incabível, por fim, a majoração dos honorários advocatícios recursais, diante da ausência de sua fixação na instância de origem.IV.
DISPOSITIVO E TESE12.
Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: "1.
A prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública incide apenas sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável à pretensão de reconhecimento e implementação de progressão funcional. 2.
A instituição de cronograma legal de pagamento das progressões, pela Lei Estadual nº 3.901/2022 e suas alterações, não obsta a existência de interesse processual nem afasta o direito subjetivo do servidor público de postular em juízo a implementação da progressão e o pagamento das diferenças salariais correspondentes. 3.
O direito à progressão funcional constitui garantia legal e direito subjetivo do servidor público, não podendo ser obstado pela superação de limites financeiros ou orçamentários, notadamente porque tais despesas não se sujeitam ao cômputo dos limites prudenciais fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
Comprovado o cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional, é devida sua implementação, com efeitos retroativos à data de preenchimento das condições, bem como o pagamento das diferenças salariais respectivas. 5.
Não se admite a majoração dos honorários advocatícios recursais quando inexistente sua fixação na instância de origem, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça."(TJTO , Apelação Cível, 0005482-96.2024.8.27.2737, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 11/06/2025, juntado aos autos em 12/06/2025 16:38:21) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
POLICIAL PENAL.
DIREITO À CONCESSÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO VERTICAL.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.015/STJ.
LEI Nº 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 3º E INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DOS ARTS. 1º, 2º E 4º.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL PLENO FIRMADO NO JULGAMENTO DO MS Nº 0002907-03.2022.8.27.2700/TO.
SUBMISSÃO A CRONOGRAMA LEGAL DE CONCESSÃO E PAGAMENTO DAS PROGRESSÕES QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE DE REMESSA AO TRIBUNAL PLENO.
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DOS JULGADOS DO PLENO POR TODOS OS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO TRIBUNAL.
ARTS. 948 E 949 DO CPC E ART. 153 DO REGIMENTO INTERNO DO TJTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL COMPROVADOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 11 E 15 DA LEI ESTADUAL Nº 3.879/2022 (PCCS - POLÍCIA PENAL).
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS A SER EFETUADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §4º II E §11, DO CPC).I.
Caso em exame.1.
Insurge-se o Estado do Tocantins contra sentença que o condenou a enquadrar/implementar a progressão vertical a que faz jus o autor para a referência 2ª-B, com efeito retroativo a 05/2022 e a pagar os valores retroativos relacionados à progressão, observando-se a prescrição quinquenal e com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data da concessão (05/2022) e com juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, aplicando-se juros e correção monetária pela SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113, 2021, valores a serem apurados em liquidação de sentença.
Ainda, condenou o requerido ao pagamento das custas, isentando-o, por se tratar da Fazenda Pública Estadual e determinou a fixação dos honorários de sucumbência em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.(...)III.
Razões de decidir.3.1.
Deve ser observada, no caso dos autos, a tese firmada pelo STJ no julgamento do tema repetitivo nº 1.075: "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000".3.2.
No julgamento do Mandado de Segurança Cível nº 0002907-03.2022.8.27.2700, o Tribunal Pleno do TJTO firmou o entendimento de que os artigos 1º, 2º, II e 4º, da Lei Estadual nº 3.901/2022 deve ser interpretados de acordo ou conforme a Constituição Federal "no sentido de que se trata de diretrizes voltadas única e exclusivamente para que a Administração Pública estadual possa colocar em ordem as progressões e o pagamento do retroativo não concedidas e pagos, respectivamente, aos seus servidores, quando aceita, por sua livre e escolha, pelo servidor a ela se submeter";
por outro lado, firmou o entendimento de que "o art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/022,
por outro lado, é materialmente inconstitucional, pois não pode a Administração Pública, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal, editar lei estadual prevendo, em flagrante violação ao art. 169, §3º, da CF, a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar, pela consolidação de um déficit, seu quadro orçamentário e financeiro".3.3.
Em observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal, o próprio CPC estabelece que a arguição da inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, em controle difuso, quando acolhida e submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver, não serão novamente submetidas aos órgãos fracionários dos tribunais, quando já houver pronunciamento destes (ex vi dos arts. 948 e 949 do CPC), o que reforça a necessidade de observância do entendimento firmado no julgamento do presente recurso nas demais ações que versarem sobre o tema no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Tocantins.
Inclusive, destaca-se que o Regimento Interno desta Corte de Justiça, ao tratar da declaração incidental de inconstitucionalidade, dispõe expressamente que em seu art. 153 que "a decisão que declarar a inconstitucionalidade ou rejeitar a arguição será de aplicação obrigatória para todos os órgãos do Tribunal".
Assim, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento já firmado no MS nº 0002907-03.2022.8.27.2700 independentemente de remessa dos autos ao Tribunal Pleno.3.4.
No tocante à alegação de prescrição quinquenal da pretensão do autor, deve ser afastada, pois o requerente sustenta ato omissivo praticado pela Administração Pública no sentido de não conceder e não implementar a progressão funcional a que faz jus.
Assim, não está a pedir o pagamento de verbas atinentes aos cinco anos que precederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, não estando configurada a prescrição nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32.3.5.
O autor comprovou nos autos que satisfaz aos requisitos para o reconhecimento da progressão vertical, previstos nos artigos 11 e 15 da Lei Estadual nº 3.879/2022 (PCCS-Polícia Penal), a saber, interstício de 24 (vinte e quatro) meses desde a última progressão, avaliação funcional positiva, conclusão de cursos de qualificação com carga horária superior a 60 (sessenta) horas e ausência de qualquer procedimento disciplinar em seu desfavor.3.6.
No tocante ao pedido de que os valores devidos sejam objeto de liquidação de sentença, o Estado do Tocantins não tem interesse recursal, uma vez que essa determinação já consta da sentença.IV.
Dispositivo.4.
Recurso desprovido.
A fixação dos honorários, em liquidação de sentença, leve em conta o esforço despendido pelas partes em grau recursal, nos termos do art. 85, §4º, II e §11, do CPC.(TJTO , Apelação Cível, 0000663-06.2024.8.27.2709, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:48:40) c) Do pagamento dos retroativos Uma vez preenchidos os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional ao servidor, não pode a Administração deixar de cumprir com o seu dever de implementação e pagamento, cuja obrigação teve origem em lei vigente, válida e eficaz.
O reconhecimento tardio das progressões gera o direito ao recebimento dos valores retroativos desde a data em que foram implementados os requisitos legais, conforme estabelecido na própria legislação de regência.
Diante de omissão administrativa abusiva, o Poder Judiciário deve intervir para proteger o direito subjetivo tutelado, em cumprimento ao mandamento constitucional previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Acerca do dever de pagamento, este Tribunal de Justiça decidiu: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
PROGRESSÕES FUNCIONAIS.
LEI ESTADUAL 3.901/2022.
INTERESSE DE AGIR EVIDENTE. (...) O servidor público tem direito ao pagamento dos valores retroativos decorrentes de progressões funcionais implementadas tardiamente pela Administração.
A inexistência de dotação orçamentária não constitui óbice à efetivação de progressões funcionais legalmente asseguradas. (...) A Lei Estadual nº 3.901, de 2022 (...) não é capaz de obstar o direito adquirido à progressão funcional e aos reflexos financeiros dela decorrentes. (...) não há como obrigar a servidora a se submeter ao cronograma previsto pela Lei Estadual nº 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça (...). (TJTO, Apelação Cível, 0038201-97.2020.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/05/2024) (grifei) Desta forma, a autora cumpriu seu dever de comprovar o seu direito, ao passo que o Estado, por sua vez, não demonstrou haver fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado (art. 373, I e II, do CPC). d) Da liquidação Embora a autora tenha apontado o valor que entende devido (evento 13, ANEXO2), é possível que tenha havido, no decorrer do processo, o pagamento de algumas parcelas na via administrativa, conforme alegado pelo Estado em sua contestação, as quais poderão ser objeto de compensação em fase de liquidação.
Desta forma, deve ser reconhecido o direito da autora ao recebimento dos valores retroativos referentes à progressão vertical da 2ª para a 1ª classe.
Entretanto, os valores finais devem ser apurados na fase de liquidação de sentença, na forma do art. 509, inciso II, do CPC, momento no qual o montante deverá ser apurado com a devida observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido referente ao pagamento retroativo e reconhecimento da progressão funcional e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1 - REJEITO todas as preliminares suscitadas em fase de contestação. 2 - CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao reconhecimento e implementação da progressão funcional vertical da autora da 2ª classe para a 1ª classe, referência 1-C, com efeitos financeiros retroativos a junho de 2024, bem como ao pagamento dos valores retroativos correspondentes, incluindo seus reflexos no 13º salário, férias, terço constitucional e demais vantagens decorrentes, excluindo-se os adicionais de insalubridade e/ou noturno que possuem natureza indenizatória, deduzindo-se eventuais valores já pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença.
A apuração exata do valor devido deverá ser feita em sede de liquidação de sentença, descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
O pedido deverá ser acompanhado de cálculos discriminados e atualizados, contracheques e fichas financeiras do período.
Os valores retroativos seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até novembro/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de dezembro/2021: juros e correção monetária pela SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento.
Deverão ser deduzidos do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, observadas as portarias vigentes do TJ/TO. 3 - CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária (IAC/TJTO n. 08, 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
Adolfo Amaro Mendes, j. em 02/05/2024); bem como dos honorários advocatícios devidos aos patronos da autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
No mais, determino: 1.
Caso haja interposição do recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 2.
Havendo preliminar (es) de apelação suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a) ou interposição de apelação adesiva, intime-se a parte autora, ora apelante/recorrente para, no prazo legal, manifestar-se/apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
27/08/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
27/08/2025 11:38
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
12/08/2025 08:19
Conclusão para julgamento
-
07/08/2025 22:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
20/06/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/06/2025 07:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 22:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
16/06/2025 22:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
13/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001279-81.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: LILIAN DE CASSIA CIRQUEIRA SANTOS MOREIRAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Remetam-se os autos à Contadoria para a elaboração do cálculo das custas processuais e da taxa judiciária, considerando a emenda à petição inicial apresentada no evento 10.
Após a apresentação do valor, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:21
Lavrada Certidão
-
11/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
07/05/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
05/05/2025 14:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
27/03/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/03/2025 08:29
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
20/03/2025 11:56
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 21:09
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOPAL1FAZ
-
18/03/2025 21:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5680333, Subguia 5487546
-
18/03/2025 21:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5680332, Subguia 5487545
-
18/03/2025 21:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - LILIAN DE CASSIA CIRQUEIRA SANTOS MOREIRA - Guia 5680333 - R$ 2.953,27
-
18/03/2025 21:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - LILIAN DE CASSIA CIRQUEIRA SANTOS MOREIRA - Guia 5680332 - R$ 1.491,31
-
18/03/2025 13:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2025 12:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2025 12:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL1FAZ -> COJUN
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2025 18:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
11/03/2025 10:40
Despacho - Mero expediente
-
07/03/2025 12:27
Conclusão para despacho
-
07/03/2025 08:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5JEJ para TOPAL1FAZJ)
-
07/03/2025 08:03
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
07/03/2025 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 08:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/02/2025 17:40
Decisão - Declaração - Incompetência
-
28/02/2025 11:43
Conclusão para despacho
-
27/02/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
13/02/2025 08:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
11/02/2025 22:36
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
10/02/2025 13:34
Conclusão para despacho
-
07/02/2025 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
21/01/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 21:58
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
16/01/2025 15:27
Conclusão para despacho
-
16/01/2025 15:26
Processo Corretamente Autuado
-
14/01/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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