TJTO - 0001134-94.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001134-94.2022.8.27.2740/TO RÉU: LUCAS BORGES DE ANDRADE FILHOADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por ANTÔNIO BELARMINO NETO em face de LUCAS BORGES DE ANDRADE FILHO, na qual as partes já tiveram oportunidade de apresentar suas manifestações, estando o feito apto à fase de instrução.
O processo está em ordem e as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Os pressupostos de constituição e validade foram observados.
Não há preliminares de mérito ou vícios a serem saneados.
Assim, dou o feito por saneado.
A parte autora requereu o julgamento conforme o estado do processo (evento 79).
Por sua vez, a parte requerida pediu a produção de prova oral (evento 77).
A ré solicitou dilação probatória com a realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva de testemunhas.
O pedido de produção de prova testemunhal é genérico, uma vez que não foi justificada a necessidade e pertinência da referida prova.
Tendo em vista o disposto no artigo 370, parágrafo único do CPC, o requerimento genérico de produção de prova testemunhal, sem justificar a pertinência da aludida prova para a solução da controvérsia, impede o Juízo de aferir a sua pertinência e necessidade.
Nesta linha há precedente do TJTO: EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO JUSTIFICADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I - CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública estadual contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de diferenças salariais por alegado desvio de função do cargo de Auxiliar de Enfermagem para o de Técnico de Enfermagem, exercido no Hospital Geral de Palmas.
A Autora alega desempenhar, desde o início de suas atividades, atribuições típicas do cargo de Técnico, pleiteando as diferenças remuneratórias correspondentes.
A sentença de improcedência fundamentou-se na ausência de prova inequívoca do exercício habitual de atribuições exclusivas do cargo paradigma.II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal versa sobre: (i) a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial requerida; (ii) a existência, ou não, de desvio de função com o consequente direito às diferenças salariais; (iii) a suficiência das provas documentais acostadas aos autos para comprovação do alegado desvio; e (iv) a correção da sentença ao julgar improcedente o pedido com resolução de mérito.III - RAZÕES DE DECIDIR3.
O indeferimento das provas pericial e testemunhal foi adequadamente fundamentado pelo juízo de origem, que considerou suficiente o conjunto probatório constante nos autos e destacou que a controvérsia é eminentemente jurídica, atraindo a aplicação do art. 370 do Código de Processo Civil.
A negativa da produção de prova técnica, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa, conforme precedentes da Corte da Cidadania.4.
A Autora não especificou, na petição inicial, quais atividades específicas teria exercido que seriam exclusivas do cargo de Técnico de Enfermagem, limitando-se a alegações genéricas e documentos que não individualizam as tarefas desempenhadas, nem demonstram sua habitualidade ou exclusividade.5.
As escalas de serviço juntadas apenas indicam o nome da Autora como integrante da equipe profissional, sem descrição das atividades realizadas em cada plantão.
A simples menção à nomenclatura "técnico" nas escalas não é suficiente para configurar o desvio de função.6.
A utilização do Manual de Normas e Rotinas dos Hospitais Públicos do Tocantins, ainda que contenha atribuições comuns, não substitui a prova do exercício real e cotidiano de funções típicas do cargo diverso.
A similitude de atribuições em ambiente hospitalar não implica, por si só, desvio de função.7.
A Autora não apresentou qualquer registro funcional, declaração de superior hierárquico, relatório circunstanciado ou prova testemunhal que pudesse demonstrar o exercício reiterado e concreto de atribuições técnicas exclusivas.8.
A Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça condiciona o reconhecimento do desvio de função à demonstração inequívoca do desempenho habitual de atividades do cargo paradigma, o que não foi comprovado nos autos.9.
O ônus probatório quanto à existência do desvio de função é da parte Autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não foi cumprido.
A sentença de mérito está devidamente fundamentada no art. 487, I, do CPC.IV - DISPOSITIVO10.
Recurso não provido.
Mantida a sentença de improcedência.
Majorados os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.1 (TJTO , Apelação Cível, 0045322-40.2024.8.27.2729, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , Relator do Acórdão - JOÃO RIGO GUIMARÃES, julgado em 30/04/2025, juntado aos autos em 14/05/2025 17:17:35) Ante o exposto, indefiro o pedido de prova oral (evento 77).
Intimem-se as partes para manifestarem.
Prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, art. 477, §1°, do CPC, devendo neste prazo juntarem aos autos suas alegações finais.
Cumpridas todas as determinações acima, preclusos os prazos, façam conclusos os autos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis/TO, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 18:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 17:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
01/07/2025 14:00
Conclusão para decisão
-
25/06/2025 15:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
-
19/06/2025 23:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 17:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
30/04/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/04/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 19:42
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2025 17:00
Conclusão para despacho
-
03/02/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
03/02/2025 19:27
Protocolizada Petição
-
19/12/2024 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RECESSO JUDICIAL
-
13/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 63
-
21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 65
-
11/11/2024 16:43
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 64
-
11/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 18:12
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2024 18:06
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00054458320248272700/TJTO
-
12/07/2024 17:21
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001927-62.2024.8.27.2740/TO - ref. ao(s) evento(s): 7
-
05/04/2024 14:43
Conclusão para decisão
-
05/04/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
-
04/04/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00054458320248272700/TJTO
-
03/04/2024 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
15/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 11:11
Despacho - Mero expediente
-
21/02/2024 18:26
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
20/02/2024 14:11
Conclusão para decisão
-
20/02/2024 11:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
02/02/2024 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/01/2024 18:32
Despacho - Mero expediente
-
23/01/2024 15:15
Protocolizada Petição
-
22/01/2024 17:08
Conclusão para despacho
-
09/01/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
09/01/2024 11:31
Protocolizada Petição
-
20/12/2023 01:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
18/12/2023 23:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
-
02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
22/11/2023 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/11/2023 17:32
Despacho - Mero expediente
-
08/08/2023 17:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte LUCAS BORGES DE ANDRADE FILHO - EXCLUÍDA
-
10/11/2022 15:37
Protocolizada Petição
-
01/11/2022 16:25
Protocolizada Petição
-
29/09/2022 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
22/09/2022 18:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
-
02/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
23/08/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 14:07
Recebidos os autos - TJTO
-
23/08/2022 12:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
23/08/2022 12:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 23/08/2022 12:00. Refer. Evento 14
-
23/08/2022 12:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
22/08/2022 12:39
Recebidos os autos - TJTO
-
22/08/2022 09:22
Protocolizada Petição
-
27/07/2022 16:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
05/07/2022 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
-
22/06/2022 11:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
22/06/2022 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/06/2022 11:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
21/06/2022 11:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
15/06/2022 12:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
-
15/06/2022 12:28
Expedido Mandado - Prioridade - TOTOPCEMAN
-
15/06/2022 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
15/06/2022 12:18
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA CEJUSC - 23/08/2022 12:00
-
10/05/2022 10:40
Conclusão para despacho
-
10/05/2022 10:40
Recebidos os autos - TJTO
-
09/05/2022 14:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOP1ECIV
-
09/05/2022 11:37
Juntada - Certidão
-
05/05/2022 16:07
Audiência do art. 334 CPC - designada
-
05/05/2022 15:54
Recebidos os autos - TJTO
-
01/05/2022 13:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEJUSC
-
01/05/2022 13:21
Recebidos os autos - TJTO
-
27/04/2022 17:49
Despacho - Mero expediente
-
20/04/2022 13:41
Conclusão para despacho
-
20/04/2022 13:41
Processo Corretamente Autuado
-
20/04/2022 13:33
Recebidos os autos - TJTO
-
19/04/2022 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000830-71.2025.8.27.2714
Albertina de Sousa
Municipio de Itapora do Tocantins-To
Advogado: Edilberto Carlos Cipriano Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 29/05/2025 13:25
Processo nº 0002638-18.2024.8.27.2724
Elias Ferreira
Asenas - Associacao dos Servidores Publi...
Advogado: Jocimara Sandra Sousa Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 21:43
Processo nº 0018804-76.2025.8.27.2729
Cleanny Sousa dos Santos
Municipio de Palmas
Advogado: Renato de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/05/2025 12:06
Processo nº 0023175-89.2024.8.27.2706
Esmeralda Gomes de Holanda
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/11/2024 15:41
Processo nº 0002639-03.2024.8.27.2724
Elias Ferreira
Financob Intermediacao de Negocios e Ass...
Advogado: Jocimara Sandra Sousa Moraes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/11/2024 21:47