TJTO - 0014704-39.2023.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0014704-39.2023.8.27.2700/TO CREDOR: NÚBIA MARTINS GONÇALVES SILVAADVOGADO(A): MAURÍCIO HAEFFNER (OAB TO003245) DECISÃO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de NÚBIA MARTINS GONÇALVES SILVA no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 4.829,72 (quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), atualizado em 26/09/2023 (evento 142, PARECER/CALC3), com trânsito em julgado em 17/02/2023, conforme o Ofício Precatório 2023/001166 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos Autos da Ação originária nº 50041248920118272729.
Despacho inicial do evento 5, DECDESPA1 determinando a inclusão do crédito no exercício orçamentário do ano de 2025, tendo sido expedido o respectivo Ofício para o Ente devedor no evento 15, OFIC2.
Petição do evento 10, PET1 em que a Credora requer a conversão deste Precatório em Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), argumentando que seu valor é inferior a 10 salários mínimos.
Petição do evento 11, PET1 em que o ente devedor manifesta concordância com o precatório na forma que foi expedido e informa que seus valores passarão a compor o cálculo da parcela mensal do Regime Especial.
Cálculo de atualização do crédito no evento 16, PARECER/CALC1.
Sobreveio a Decisão do Juízo de origem (evento 22, DEC2), nos seguintes termos: "1.
Considerando os eventos 211 e 219, REMETAM-SE os autos à CEPEX para verificação quanto à possível ocorrência de equívoco na expedição dos precatórios referentes aos danos materiais (eventos 170 e 171). 2.
Constatado o erro, EXPEÇAM-SE as respectivas Requisições de Pagamento (ROPV) relativas aos danos materiais, em favor de DANILO BATISTA ARAÚJO e NÚBIA MARTINS GONÇALVES SILVA. 2.1 COMUNIQUEM-SE o juízo dos precatórios n. 0014704- 39.2023.8.27.2700/TJTO e 0014705-24.2023.8.27.2700/TJTO, acerca do recebimento dos danos materiais por meio de ROPV's. (...)" Autos conclusos para deliberação.
Após a detida análise da Execução originária, observa-se que há dois Credores/Exequentes DANILO BATISTA ARAÚJO e NÚBIA MARTINS GONÇALVES SILVA titulares de créditos referentes à indenização por morte e dano material, os quais possuem naturezas distintas (alimentar e comum), respectivamente.
Dessa forma, após a elaboração dos cálculos judiciais (evento 142) foram expedidos os seguintes Ofícios Requisitórios: Autos nº 0014704-39.2023.8.27.2700 - Credora: NÚBIA MARTINS GONÇALVES SILVA - Natureza Comum (dano material);Autos nº 0014706-09.2023.8.27.2700 - Credora: NÚBIA MARTINS GONÇALVES SILVA - Natureza Alimentar (indenização por morte);Autos nº 00147052420238272700 - Credor: DANILO BATISTA ARAÚJO - Natureza Comum (dano material); eAutos nº 00147079120238272700 - Credor: DANILO BATISTA ARAÚJO - Natureza Alimentar (indenização por morte).
Os referidos Precatórios foram recebidos e validados por esta Coordenadoria, encontrando-se em regular trâmite administrativo, em conformidade com os requisitos formais da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça e da Portaria nº 2673/2024 deste Tribunal de Justiça.
Ocorre que a parte Credora postulou nos Autos pela conversão deste Precatório em Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV), sob o argumento de que o montante é inferior ao teto estabelecido para pagamentos de pequeno valor realizados pelo Estado do Tocantins.
Por sua vez, o Juízo de origem determinou a expedição das ROPVs relativas aos danos materiais em favor de ambos os Credores, dando conhecimento nestes Autos.
Contudo, constatou-se que tais ROPVs ainda não foram expedidas. É sabido que a Resolução de nº. 303/2019 do CNJ estabelece que, havendo créditos de natureza distinta em um mesmo processo, deve ser expedida uma requisição separada para cada tipo.
Confira-se: Art. 7º Os ofícios precatórios serão expedidos individualmente, por beneficiário. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) (...) § 5º Sendo o exequente titular de créditos de naturezas distintas, será expedida uma requisição para cada tipo, observando-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) De igual modo, a Portaria nº 2673/2024 do TJTO veda expressamente o fracionamento ou a manipulação do valor da execução para fins de enquadramento em ROPV.
Vejamos: Art. 6º O ofício precatório dirigido à Presidência do Tribunal de Justiça será instruído com as informações adiante discriminadas e seus respectivos eventos no processo eletrônico, sem prejuízo de outras, a critério do(a) juiz(a) da execução ou do(a) Presidente do Tribunal, e encaminhado via sistema e-Proc/TJTO, acompanhado das peças comprobatórias (caso não haja possibilidade de conferência direta das informações nos autos eletrônicos do processo judicial originário): (...) IV – indicação da natureza do crédito (comum ou alimentar), sendo expressamente vedada a expedição de precatório com dupla natureza; (...) Art. 8º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º e 8º do art. 100 da Constituição da República. (...) Art. 10.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos nos arts. 5º a 9º desta Portaria, ensejará a não validação e o cancelamento do precatório. § 1º Ausente quaisquer das informações mencionados nos arts. 5º a 9º desta Portaria, que não configurem mero erro material, com exceção do inciso IV do art. 6º (natureza do crédito), a requisição será cancelada e seu pagamento dependerá da expedição de nova requisição, apresentada pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. (...) Art. 46.
O(a) Presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um(a) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios designado na forma estabelecida pela Recomendação no 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça.
Parágrafo único: Fica delegado a(o) juiz(a) Gestor(a) de Precatórios o processamento e a análise, dentre outros, dos atos necessários ao processamento dos precatórios, com exceção da determinação de sequestro de verbas públicas e ordem de transferência de valores (alvará judicial ou outras formas de pagamento implementadas), e notadamente: No mesmo sentido, a Constituição Federal também proíbe a expedição de precatórios complementares ou fracionados para o enquadramento indevido como obrigação de pequeno valor: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo No caso em exame, os valores inerentes à condenação tratam de indenização por morte e dano material, cujos créditos possuem natureza distinta, devendo ser requisitados de forma autônoma e individualizada.
O parâmetro para a definição do regime de pagamento é o valor global devido ao credor na execução e não a natureza contábil das parcelas que compõem o crédito, sendo autorizado o pagamento por meio de ROPV somente quando o montante total se enquadra no limite legal.
Assim, tanto a Constituição Federal quanto a Resolução nº 303/2019 do CNJ e a Portaria nº 2673/2024 do TJTO vedam expressamente o fracionamento, a repartição ou a manipulação da execução para afastar o regime constitucional dos precatórios.
Logo, permitir a conversão parcial do crédito implicaria burla à ordem cronológica e violação da isonomia entre credores, resultando em tratamento privilegiado sem respaldo jurídico, o que não poderá prosperar, respeitosamente! Além disso, a eventual substituição do regime de pagamento, eventualmente cancelando-se este precatório validado para a expedição de ROPV, comprometeria não apenas a legalidade estrita, mas também os princípios da moralidade administrativa e da segurança jurídica.
No caso, tem-se que a sistemática constitucional é rígida, ou seja: créditos (valor global devido ao Credor) superiores ao teto legal sujeitam-se ao regime de precatórios; créditos inferiores, por sua vez, são pagos por meio de ROPV desde a origem.
Por essa razão, respeitosamente pondero que inexiste fundamento jurídico que autorize a conversão postulada pelo Credor, devendo o pagamento seguir, em sua integralidade, o rito estabelecido pelo art. 100 da Constituição da República.
Dessa forma, apesar da necessária observância à expedição autônoma e individualizada dos créditos de natureza distinta, consigno que deve ser considerado o valor global para fins de especificação do tipo de requisição (se Precatório ou Requisição de Obrigação de Pequeno Valor), o que respeitosamente ora esclareço.
Pondero que não se trata de preciosismo exacerbado, mas tão somente a necessidade de se observar e obedecer estritamente a ordem cronológica de pagamentos, o que desde já registro para todos os fins de direito pertinentes. Isso posto, guardado o devido respeito ao Douto Magistrado prolator do comando pretérito e ratificando que o presente comando se pauta na necessária observação da formalidade exigida no tocante ao pagamento dos precatórios, de per si e sob a responsabilidade que desta ação resulta, DETERMINO à Secretaria de Precatórios que promova a intimação ao r.
Juízo de origem (inclusive mediante contato telefônico, se necessário), objetivando a sua manifestação no sentido da possibilidade de refluir do posicionamento anterior, a fim de que o presente feito prossiga em seus regulares trâmites, o que respeitosamente ora requeiro! Intimem-se. Cumpra-se com urgência e com as nossas homenagens! Palmas, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 15:43
Juntada - Documento
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04/04/2025 13:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 18
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01/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:06
Contador - Cálculo - Conta Atualizada
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16/07/2024 15:24
Juntada - Documento
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03/05/2024 15:18
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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03/05/2024 15:18
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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03/05/2024 15:17
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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10/04/2024 15:31
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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08/04/2024 15:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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30/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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20/03/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 18:15
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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19/03/2024 18:15
Despacho - Mero Expediente
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22/01/2024 12:45
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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22/01/2024 12:43
Ato ordinatório - Data de Validação - 01/11/2023 09:20:21
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01/11/2023 09:20
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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01/11/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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