TJTO - 0050445-19.2024.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:50
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 54
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15/07/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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02/07/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/06/2025 01:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44, 46 e 47
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03/06/2025 21:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0050445-19.2024.8.27.2729/TO IMPETRANTE: FERNANDA BATISTA DA SILVAADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): VINICIUS TAVARES DE ARRUDA (OAB TO012584) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FERNANDA BATISTA DA SILVA contra ato atribuído à PREFEITA DE PALMAS e PRESIDENTE DA COPESE.
Relata que participou do concurso público para provimento de cargos da Prefeitura de Palmas, regido pelo Edital n. 62/2024, de 19 de junho de 2024, para a vaga de código QES19, e inicialmente obteve 46 pontos na etapa de títulos.
Afirma que interpôs recurso administrativo e foram mantidos os 46 pontos, porém quando da publicação do resultado definitivo sua pontuação foi reduzida para 30, sem chance de recurso.
Aduz que “posterior à divulgação do resultado do recurso administrativo, a banca examinadora afirmou que encontrou algumas inconsistências que geraram alteração na pontuação de alguns candidatos, lançou novo resultado com alteração das notas, porém, a nota da impetrante não foi alterada, permanecendo nos 46 pontos”.
Explica que apenas para os candidatos que tiveram a nota alterada, “foi aberto novo prazo para recurso quanto a alteração da nota de títulos”, e que como sua nota apenas foi alterada no resultado definitivo, não lhe restou oportunidade de recorrer.
Pugna por concessão de tutela liminar que determine que “a autoridade impetrada CONVOQUE A IMPETRANTE PARA SE APRESENTAR NA AVALIAÇÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, bem como majore a nota da prova de título de 30 para 46 pontos”.
No mérito, requer “a concessão definitiva da segurança impetrada, após o cumprimento dos trâmites legais, para ser DECLARADO o direito do impetrante no prosseguimento do Concurso, com a devida nota da avaliação de títulos no importe de 46 pontos; F.
Por fim, seja declarado o direito líquido e certo da autora, por configurar dentro do número de vagas estabelecidos no edital”.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão do evento 10.
O Pró-Reitor de Graduação a Universidade Federal do Tocantins alega ilegitimidade passiva; incompetência do juízo; e impossibilidade de o Poder Judiciário atribuir pontos a candidato de concurso público, especialmente no caso em que os documentos entregues pela impetrante não atendem ao que foi exigido no edital (evento 25).
Foi determinada a suspensão do processo (evento 27).
O Município de Palmas alega ilegitimidade passiva; e que “é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para modificar critérios de correção, avaliação de provas dos certames” (evento 28).
Foi determinado o levantamento da suspensão (evento 30).
O Ministério Público requereu renovação de prazo (evento 41).
Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Indefiro o pedido de renovação de prazo do Ministério Público, pois nos termos do art. 12 da Lei n. 12016/09 o prazo é improrrogável.
Conquanto no caso concreto alega-se que houve inconsistências no e-proc no último dia do prazo, não há nenhuma informação no sistema nesse sentido, nem foi demonstrada qualquer evidência de outro tipo de impossibilidade técnica.
Ademais, já se passaram mais de dez dias após o término do prazo e não houve a juntada do parecer.
Inicialmente, afasto a alegação de ilegitimidade passiva, pois o objeto da demanda refere-se à nota de candidata em concurso público, sobre o qual possui responsabilidade tanto a organizadora do certame como o ente público contratante.
Afasto, outrossim, a alegação de incompetência da justiça comum, pois a UFT atuou por delegação, como mera executora do certame deflagrado pelo Município de Palmas, que é o ente que sofrerá as consequências da demanda e não a União.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, ARGUIDA PELA UFRN EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPERVE QUE ATUOU NO CERTAME COMO MERA EXECUTORA DE CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
MÉRITO: QUESTÃO 3, DA PROVA DE LÍNGUA PORTUGUESA, DO CADERNO DE PROVA PARA OS CANDIDATOS AO CARGO DE ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO, QUE APRESENTOU 04 (QUATRO) OPÇÕES DE RESPOSTA, SENDO APENAS UMA DELAS A CORRETA (ALTERNATIVA D), EXATAMENTE COMO PREVISTO NO EDITAL, NÃO INFLUINDO NA ANÁLISE DO ENUNCIADO O FATO DE DUAS DAS ALTERNATIVAS SEREM IDÊNTICAS (ALTERNATIVAS A E C).
INEXISTÊNCIA DE ERRO GRAVE E INSANÁVEL APTO A GERAR EQUÍVOCOS DE INTERPRETAÇÃO E AUTORIZAR A INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO ATO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RN - AC: 01003416920168200154, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2023).
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
GERÊNCIA DE EXAMES E CONCURSOS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
ENTIDADE PÚBLICA ATUANDO COMO MERA EXECUTORA DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DO ESTADO DO MATO GROSSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança individual, ajuizada para permitir que a Impetrante se inscrevesse em Concurso Público, na iminência de cumprir a idade mínima exigida para o cargo, diante da retificação do edital que alterou o momento da exigência da idade mínima, da convocação para o curso de formação para o encerramento das inscrições. 2.
Consta no Edital do Concurso que a Gerência de Exames e Concursos da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso foi contratada para atuar como mera executora do Concurso Público da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso, situação, porém, que não é suficiente para definir a competência da Justiça Federal. 3.
Compete à Justiça Comum Estadual ou Distrital examinar e julgar as causas que envolvam concurso público para provimento de cargos vinculados aos entes federativos, salvo os da União, ainda que seja realizado por entidade federal previamente contratada para tal finalidade. 4.
Remessa necessária provida pata reconhecer a incompetência da Justiça Federal, anulando a sentença de origem, bem assim a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10006002520224013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, Data de Julgamento: 20/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 20/11/2023 PAG PJe 20/11/2023 PAG) Pois bem.
A impetrante pretende obter tutela jurisdicional que reconheça a ilegalidade da retificação de sua nota na fase de avaliação de títulos do certame, e mantenha sua nota em 46 pontos.
Inicialmente, na publicação das notas provisórias de títulos, foram-lhe atribuídos 46 pontos (evento 1, ANEXOS PET INI7; evento 25, ANEXO5).
Na publicação da nota definitiva foram-lhe atribuídos 30 pontos (evento 1, ANEXOS PET INI10).
Consta do evento 25 que a alteração da nota da impetrante se deu porque foi identificado um equívoco na apreciação dos seus documentos, nos seguintes termos: “O título foi pontuado de forma equivocada pela banca que após a revisão da avaliação inicial, detectou que a nota foi atribuída erroneamente.
Desta forma, a pontuação foi alterada, no devido atendimento aos ditames editalícios, bem como, no princípio da autotutela, segundo o qual, a Administração Pública tem o poder e dever de rever seus próprios atos, anulando-os quando ilegais, em observância ao princípio da legalidade.
Em razão disso a pontuação foi retirada.
Não procede que a pontuação tenha sido retirada sem explicação.
Na área do candidato, onde pode ser consultado os resultados de avaliações e recursos consta a justificativa prevista para tal decisão de alteração conforme tela abaixo.
Tanto que como outros candidatos na mesma situação, ela teve direito a recurso”.
Fica demonstrado que após a interposição do recurso a justificativa foi devidamente apresentada à impetrante (evento 25, ANEXO2, fl. 3).
Conforme se observa do evento 1, ANEXOS PET INI7 e evento 25, ANEXO5, a pontuação inicial foi publicada em edital de resultado provisório, ou seja, sujeito a alteração.
A publicação do resultado provisório em concursos públicos tem por objetivo justamente a correção de eventuais erros antes da publicação do resultado definitivo.
Identificada pela banca examinadora a publicação de alguma nota em desacordo com a documentação apresentada ou em desobediência a algum termo do edital, é seu dever providenciar a retificação a fim de garantir a transparência e isonomia entre os candidatos.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) .
EFERMAGEM.
PROVA DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
EDITAL.
DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA .
REQUISITO DO CARGO.
RESULTADO PROVISÓRIO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE .
DEVER-PODER DA AUTOTUTELA SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A publicação do resultado provisório da avaliação de títulos não gera direito adquirido do candidato à pontuação atribuída. 2.
Na espécie, ao alterar o resultado provisório antes de dar prosseguimento às demais fases do concurso, a banca do certame está pautada no seu dever-poder de autotutela, o qual lhe confere a possibilidade de rever seus atos que considera ilegais, independentemente de pedido do interessado, consoante art. 53 da Lei 9.784/1999 . 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida . (TRF-1 - AMS: 10296300620204013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/11/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/12/2021 PAG PJe 02/12/2021 PAG).
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA RESIDÊNCIA MÉDICA.
EQUÍVOCO NA AVALIAÇÃO DE CURRÍCULO DA CANDIDATA.
RETIFICAÇÃO DE NOTA PELA BANCA EXAMINADORA.
POSSIBILIDADE.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
SÚMULA 473/STF.
ILEGALIDADE.
NÃO CONFIGURADA. 1- Trata-se de recurso de apelação contra sentença que, concluindo pela inexistência de direito líquido e certo, denega a segurança e revoga liminar antes concedida; 2- O fundamento do julgado é de que a Administração, em seu poder de autotutela, verificado o equívoco do ato, teria procedido à correção, de ofício, da pontuação, motivada nos critérios taxados no edital; não se justificando, portanto, a intervenção judicial para avaliar os critérios de correção da pontuação atribuída à impetrante/apelante na prova, ante a ausência de ilegalidade na espécie; 2- Segundo o item 10.2 do edital de abertura do concurso nº 089/2017/UEPA, a qualquer tempo, pode ser anulada prova que contenha irregularidade nos documentos apresentados; 3- Na espécie, constatou-se a irregularidade, na medida em que a candidata apresentou documentação inapta para pontuação nos itens 4 e 5 do anexo IV do edital; não atendendo, portanto, aos ditames do instrumento convocatório, o que justifica a retificação da nota; 4- A teor da Súmula 473/STF, a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial; 5- A apelante não se utilizou de seu direito de interpor recurso administrativo, conforme prevê o item 9.1 do edital, o que descaracteriza o alegado cerceamento de defesa; 6- Não configurada ilegalidade a evidenciar nulidade do ato da Administração que procedeu revisão da documentação apresentada pela candidata na segunda fase do concurso e, constatando a dissonância com os termos do edital, retificou a nota atribuída inicialmente e publicada em resultado provisório. 7- Não evidenciado o direito líquido e certo da impetrante/apelante a ser tutelado pela via mandamental, conforme os termos do o art. 1º da Lei nº 12.016/09; 8- Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJ-PA - AC: 08167728120188140301, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/03/2020, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 02/06/2020).
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PROMOVIDO PELO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
APELO DA MUNICIPALIDADE QUE ALEGA APENAS QUESTÕES PRELIMINARES .
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO, COM BASE NO ART. 488 DO CPC/2015.
ANULAÇÃO ADMINISTRATIVA DE ETAPAS, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME.
POSSIBILIDADE .
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES INSANÁVEIS.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULA 473 DO STF.
PRIMAZIA DO INTERESSE PÚBLICO .
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA, PRA DENEGAR A SEGURANÇA.
APELO PREJUDICADO. (...) 6 .
Há de se ponderar, ademais, que antes de efetivada a homologação do resultado final do concurso, é lícito à administração pública proceder à anulação total ou parcial do certame, bem como à retificação do edital e dos demais atos relacionados, sempre dentro dos limites constitucionais e legais inerentes, uma vez que não há que se falar em direito subjetivo dos candidatos ao resultado provisório da disputa. 7.
Reexame necessário conhecido e provido.
Apelo prejudicado .
Sentença reformada, para denegar a segurança. (TJ-CE - APL: 00071201220188060167 Sobral, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2023) Ademais, o próprio edital foi expresso quanto à possibilidade, inclusive, de anulação de provas, se posteriormente constatadas irregularidades.
Confira-se (evento 1, EDITAL7): 18.6.
A qualquer tempo poder-se-á anular a inscrição, prova ou tornar sem efeito a nomeação do candidato, desde que verificadas falsidades ou inexatidões de declarações ou informações prestadas pelo candidato ou irregularidades na inscrição, nas provas ou nos documentos.
A alteração do resultado provisório, sobre o qual os candidatos não detêm direito subjetivo de definitividade, pelo próprio caráter expressamente provisório, no caso concreto, foi devidamente fundamentada, conforme acima transcrito, em extração do documento juntado no evento 25.
A observar diversas impetrações, verifica-se que não apenas na situação da impetrante, mas muitos outros candidatos tiveram suas pontuações alteradas por ocasião da publicação do resultado definitivo, motivadamente.
Uma vez que a alteração foi devidamente fundamentada, não é pertinente ao Poder Judiciário se imiscuir na decisão da banca examinadora.
Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário determinar que seja atribuída pontuação a respeito da qual a banca examinadora afirma que os documentos apresentados não atendem ao que foi exigido no edital.
Ademais, não há nos autos elementos probatórios que infirmem a conclusão da banca examinadora.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, revogo a tutela liminar deferida no evento 10, e denego a segurança pleiteada.
Declaro extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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26/05/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/05/2025 14:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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24/04/2025 15:45
Conclusão para julgamento
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07/04/2025 18:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/04/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32, 34 e 35
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17/03/2025 09:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/03/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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09/03/2025 15:02
Despacho - Mero expediente
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07/03/2025 12:39
Conclusão para despacho
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10/02/2025 08:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/12/2024 18:31
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/12/2024 17:45
Conclusão para despacho
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13/12/2024 17:42
Protocolizada Petição
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/12/2024 18:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/12/2024 18:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/11/2024 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 16
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29/11/2024 15:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 14
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29/11/2024 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5613740, Subguia 64582 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 29,20
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29/11/2024 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5613741, Subguia 64352 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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28/11/2024 14:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 14:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/11/2024 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 13:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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28/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:44
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS-UFT - EXCLUÍDA
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28/11/2024 13:10
Decisão - Concessão - Liminar
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27/11/2024 13:47
Processo Corretamente Autuado
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27/11/2024 13:47
Conclusão para despacho
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27/11/2024 09:15
Protocolizada Petição
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27/11/2024 08:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5613741, Subguia 5458510
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27/11/2024 08:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5613740, Subguia 5458511
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26/11/2024 20:56
Protocolizada Petição
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26/11/2024 20:55
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FERNANDA BATISTA DA SILVA - Guia 5613741 - R$ 50,00
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26/11/2024 20:55
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDA BATISTA DA SILVA - Guia 5613740 - R$ 29,20
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26/11/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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