TJTO - 0005308-98.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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01/09/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005308-98.2025.8.27.2722/TO EXECUTADO: NOVA VIGA FABRICACAO DE ARTEFATOS DE CIMENTO EIRELIADVOGADO(A): CAROLINE ALMEIDA VILLELA BRETTAS RESENDE (OAB TO009222)ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA RESENDE (OAB TO005558) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc... 1 - Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da justiça gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas e motivadas razões para isso (art. 5º). 2 - De outra banda, a lei adrede mencionada deve ser analisada em consonância com o que preconiza o inciso LXXIV, do artigo 5.º da Bíblia Política do Estado, que diz: " o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". (grifo não original) 3 - Portanto, cabe ao Juiz, assim, avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir o pedido de isenção do pagamento das despesas inerentes ao processo se constatar nos autos elementos de prova. 4 - No caso em exame, entendo que a requerente pode muito bem arcar com o pagamento das custas e taxas judiciárias sem prejuízo do seu sustento e de sua família, posto que não comprovou a insuficiência de recursos, devido ter condições de arcar com despesas com advogado. 5 - Ante essas considerações, indefiro o pedido de justiça gratuita. 6 - Diante do comparecimento expontaneio da parte, configurando assim sua citação, determino a intimação da parte para comprovar a quitação ou parcelamento do débito, sob pena de prosseguimento do feito.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:41
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/06/2025 15:39
Conclusão para decisão
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23/05/2025 16:20
Protocolizada Petição
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29/04/2025 17:30
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 15:19
Conclusão para decisão
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11/04/2025 15:19
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 13:18
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> TOGURANEX
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11/04/2025 09:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5695103 - R$ 769,03
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11/04/2025 09:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5695102 - R$ 665,22
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11/04/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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