TJTO - 0000995-32.2023.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Pedro Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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01/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 97, 98
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0000995-32.2023.8.27.2733/TO RÉU: GILVAN PEREIRA SILVA FILHOADVOGADO(A): LAYDIANE DA SILVA MOTA OLIVEIRA (OAB TO007566)RÉU: ALEXANDRO BEZERRA GOMESADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO Trata-se de pedido da Defesa do acusado ALEXANDRO BEZERRA GOMES, formulado no evento 92, para que seja determinado o desentranhamento dos áudios juntados nos autos, sob a alegação de inadmissibilidade da prova.
A Defesa sustenta que os áudios não preenchem os requisitos de autenticidade e integridade, em razão da ausência de autenticação notarial, laudo técnico ou observância da cadeia de custódia, conforme previsto no Art. 158-B do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, a aplicabilidade da teoria dos frutos da árvore envenenada, afirmando que a ilicitude formal e material da prova contaminaria todo o conjunto probatório dela derivado.
Por fim, argumenta que, mesmo se admitida, a prova seria inidônea, pois os áudios teriam sido gravados enquanto o acusado estava embriagado e as respostas teriam sido induzidas pela interlocutora.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no evento 94, pugnando pelo indeferimento do pedido da Defesa.
O Parquet ressalta que os áudios foram produzidos de forma voluntária pelo próprio acusado e entregues à genitora das vítimas, o que afasta a alegação de ilicitude de origem.
Argumenta que a ausência de ata notarial ou laudo técnico não invalida a prova, mas impacta sua valoração, a ser aferida oportunamente por este Juízo.
Adicionalmente, defende que os argumentos da Defesa sobre embriaguez e indução dizem respeito ao valor probatório da prova e não à sua admissibilidade, devendo ser analisados no mérito.
Analisados os autos, a questão central reside em determinar se a ausência das formalidades arguidas pela Defesa (ata notarial, laudo técnico, cadeia de custódia) configura uma ilicitude que impeça a admissibilidade da prova digital, ou se tais aspectos se relacionam apenas com sua valoração.
Entende este Juízo que a tese ministerial é a que melhor se coaduna com o caso em tela e com o atual entendimento jurisprudencial.
Conforme ressaltado pelo Ministério Público, a prova em questão não foi obtida por meio de uma interceptação telefônica clandestina ou qualquer outro ato ilícito.
Os áudios foram produzidos pelo próprio acusado e entregues à genitora das vítimas, pessoa com a qual mantinha relação.
A gravação de conversa por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, é, em regra, considerada lícita, pois não se trata de interceptação telefônica, mas de gravação de conversa própria.
A exigência de laudo técnico ou ata notarial, embora recomendável para reforçar a credibilidade da prova, não constitui condição absoluta para sua admissibilidade no processo penal, especialmente quando a origem da prova (gravação voluntária pelo próprio acusado) já confere uma presunção de autenticidade.
Nesse sentido, a violação da cadeia de custódia, nos moldes do Art. 158-B do CPP, aplica-se a vestígios coletados em investigações criminais que requerem um controle rigoroso desde a sua origem.
No caso em tela, a prova digital foi apresentada pela parte diretamente envolvida, o que permite ao Juízo analisar sua pertinência e integridade sem a necessidade de uma cadeia formal de custódia para a sua mera admissão, reservando a sua valoração para o momento da sentença.
A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Art. 157, §1º, do CPP) não se aplica ao caso, uma vez que a prova de origem – os próprios áudios – não foi obtida por meio ilícito.
A ausência de formalidades não transmuta uma prova lícita em ilícita.
Quanto às alegações de embriaguez do acusado e de indução das respostas pela interlocutora, este Juízo compreende que tais circunstâncias não configuram vícios que tornem a prova inadmissível, mas sim fatores a serem ponderados no momento da valoração probatória.
A eventual redução da capacidade de discernimento e o suposto direcionamento da conversa pela genitora das vítimas são aspectos que podem afetar o peso da prova, mas não são suficientes para sua exclusão dos autos.
Caberá à Defesa, em momento oportuno, demonstrar a ausência de credibilidade das declarações contidas nos áudios, utilizando-se do contraditório e da ampla defesa.
Em suma, as formalidades aventadas pela Defesa não são requisitos de admissibilidade da prova no caso em apreço, e os demais argumentos apresentados dizem respeito ao seu valor probatório, que será sopesado em conjunto com os demais elementos de prova durante a fase de instrução.
O desentranhamento da prova neste momento processual seria prematuro e violaria o princípio da busca da verdade real.
Diante do exposto, indefiro o pedido da Defesa e mantenho os áudios juntados no evento 75 nos autos. Intimem-se. Pedro Afonso, 28 de agosto de 2025. -
29/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:30
Decisão - Outras Decisões
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26/08/2025 17:05
Conclusão para decisão
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25/08/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 88
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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11/08/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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11/08/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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06/08/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 86, 87
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04/08/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 13:29
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 14:08
Conclusão para despacho
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31/07/2025 15:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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07/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:24
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 14:00
Conclusão para despacho
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03/07/2025 18:04
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 76
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03/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 14:52
Juntada - Informações
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/06/2025 17:29
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - 24/06/2025 15:00. Refer. Evento 40
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23/06/2025 08:38
Protocolizada Petição
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17/06/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2025 17:43
Despacho - Mero expediente
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16/06/2025 12:27
Conclusão para despacho
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16/06/2025 11:13
Protocolizada Petição
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06/06/2025 10:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 50
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31/05/2025 15:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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30/05/2025 14:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 11:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 58
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26/05/2025 15:43
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 60
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23/05/2025 17:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 16:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 60
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22/05/2025 16:02
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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22/05/2025 15:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 58
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22/05/2025 15:59
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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22/05/2025 15:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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22/05/2025 15:57
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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22/05/2025 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 15:50
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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22/05/2025 15:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 52
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22/05/2025 15:20
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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22/05/2025 15:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 15:18
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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07/04/2025 16:45
Lavrada Certidão
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11/12/2024 14:36
Protocolizada Petição
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11/12/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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09/12/2024 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/12/2024 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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28/11/2024 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/11/2024 10:54
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 24/06/2025 15:00
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01/02/2024 15:55
Despacho - Mero expediente
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01/02/2024 14:49
Conclusão para despacho
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11/01/2024 16:30
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLGG -> TOPED1ECRI
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12/12/2023 12:50
Juntada - Outros documentos
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06/12/2023 14:45
Juntada - Informações
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24/11/2023 12:16
Juntada - Informações
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10/10/2023 08:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPED1ECRI -> TOCOLGG
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09/10/2023 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/10/2023 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/10/2023 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/10/2023
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03/10/2023 15:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/10/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/10/2023
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21/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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06/09/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 09:36
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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05/09/2023 12:22
Conclusão para despacho
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04/09/2023 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2023 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 09:16
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 29/08/2023 09:15:30)
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23/08/2023 13:49
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2023 10:36
Protocolizada Petição
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25/07/2023 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2023 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2023 19:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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13/07/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2023 14:49
Expedido Ofício
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13/07/2023 14:38
Lavrada Certidão
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07/07/2023 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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07/07/2023 17:17
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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07/07/2023 17:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2023 17:17
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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28/06/2023 17:10
Decisão - Recebimento - Denúncia
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28/06/2023 12:10
Conclusão para decisão
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28/06/2023 12:10
Processo Corretamente Autuado
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27/06/2023 19:07
Distribuído por dependência - Número: 00000126720228272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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