TJTO - 0005528-81.2024.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0005528-81.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: THIAGO DE FARIA FERREIRAADVOGADO(A): DIEGO FARIA ANDRAUS (OAB TO005880) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ ADEMIR FERREIRA, nos autos da ação de execução promovida por THIAGO DE FARIA FERREIRA, sob o fundamento de que a pretensão executiva encontra-se fulminada pela prescrição, haja vista o decurso superior a cinco anos entre a constituição do título executivo e o ajuizamento da ação.
O Exequente impugna a exceção, alegando que a obrigação contida na escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária, firmada em 5 de maio de 2016, está subordinada à ocorrência de condição suspensiva, o que afastaria a fluência do prazo prescricional, à luz do disposto no artigo 199, inciso I, do Código Civil.
Pois bem.
Conforme dispõe o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, a escritura pública de confissão de dívida consubstancia título executivo extrajudicial, apto a embasar o ajuizamento de execução.
No presente caso, o título executivo em questão foi lavrado em 5 de maio de 2016 e a ação de execução foi ajuizada em 8 de março de 2024, ou seja, após quase oito anos da formalização do ajuste. À primeira vista, seria aplicável o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, contado da data do vencimento da dívida.
Contudo, a interpretação isolada da cláusula de vencimento prevista no contrato revela-se inadequada.
A cláusula segunda da escritura condiciona expressamente o vencimento da dívida à realização da venda de um imóvel específico, dando à obrigação natureza condicional suspensiva.
A cláusula é clara ao afirmar que os devedores se comprometem a quitar a dívida “após a venda do imóvel”, que é precisamente o bem dado em garantia hipotecária na cláusula terceira.
Tratando-se de obrigação subordinada a condição suspensiva, não se inicia o prazo prescricional enquanto pendente o implemento da condição, conforme disciplina o artigo 199, inciso I, do Código Civil: “Art. 199.
Não corre igualmente a prescrição:I - pendendo condição suspensiva;” A jurisprudência pátria, inclusive, reconhece tal entendimento.
Na pendência de condição suspensiva, não corre a prescrição da dívida, conforme previsão expressa do artigo 199, inciso I, do Código Civil (TJMG, Apelação Cível 6003264-18.2015.8.13.0079, Rel.
Des.
Baeta Neves, j. 30.04.2019).
No caso concreto, inexistindo qualquer comprovação de que a condição pactuada (venda do imóvel) tenha se implementado, o termo inicial do prazo prescricional sequer começou a fluir.
Por consequência, não há falar em prescrição da pretensão executiva.
Em outras palavras, o vencimento da obrigação não se dá por lapso temporal (termo certo), mas sim por evento futuro e incerto, que ainda não ocorreu, o que afasta a tese de prescrição alegada pelos Executados.
Ademais, a via eleita – exceção de pré-executividade – exige prova pré-constituída e manifesta da matéria alegada, o que não se verifica no caso em tela.
Pelo contrário, as provas dos autos demonstram a existência de cláusula contratual expressa que condiciona a exigibilidade da dívida à alienação do imóvel.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
Intimem-se as partes.
Deverá a parte exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. -
03/09/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:07
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 16:24
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 16:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Cédula de Crédito Bancário - Para: Cédula Hipotecária
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23/04/2025 15:05
Conclusão para despacho
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23/04/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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17/03/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 17:14
Despacho - Mero expediente
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11/02/2025 14:05
Conclusão para despacho
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11/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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20/01/2025 12:00
Protocolizada Petição
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19/12/2024 12:57
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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19/12/2024 12:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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18/12/2024 17:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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17/12/2024 14:27
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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17/12/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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31/10/2024 13:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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31/10/2024 13:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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31/10/2024 13:34
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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31/10/2024 13:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/10/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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30/10/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 15:08
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOARA3ECIV
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29/10/2024 15:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/10/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/10/2024 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/10/2024 19:15
Despacho - Mero expediente
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09/10/2024 14:51
Juntada - Informações
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02/10/2024 17:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARA3ECIV -> NACOM
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14/06/2024 13:27
Conclusão para despacho
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14/06/2024 13:27
Lavrada Certidão
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13/06/2024 10:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5488384, Subguia 28844 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 10,00
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12/06/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 26
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12/06/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2024 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 18:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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07/06/2024 18:29
Lavrada Certidão
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07/06/2024 18:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5488384, Subguia 5409049
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07/06/2024 18:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Intermediárias - THIAGO DE FARIA FERREIRA - Guia 5488384 - R$ 10,00 - Custas Intermediárias - THIAGO DE FARIA FERREIRA - Guia 5488384 - R$ 10,00
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07/06/2024 17:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/06/2024 16:55
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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04/06/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 17:57
Despacho - Mero expediente
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19/04/2024 17:36
Conclusão para despacho
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19/04/2024 17:35
Lavrada Certidão
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18/04/2024 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/04/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 18:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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13/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416472, Subguia 9927 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.702,65
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13/03/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5416473, Subguia 9889 - Boleto pago (1/2) Baixado - R$ 4.645,81
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12/03/2024 14:14
Protocolizada Petição
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08/03/2024 14:26
Conclusão para despacho
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08/03/2024 14:25
Processo Corretamente Autuado
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08/03/2024 14:22
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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08/03/2024 09:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416473, Subguia 5383705
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08/03/2024 09:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5416472, Subguia 5383704
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08/03/2024 09:34
Juntada - Guia Gerada - Taxas - THIAGO DE FARIA FERREIRA - Guia 5416473 - R$ 9.291,62
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08/03/2024 09:34
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - THIAGO DE FARIA FERREIRA - Guia 5416472 - R$ 2.702,65
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08/03/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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