TJTO - 0000794-60.2025.8.27.2736
1ª instância - Juizo Unico - Ponte Alta do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Acordo de Não Persecução Penal Nº 0000794-60.2025.8.27.2736/TO INVESTIGADO: ROSENILTON MENDES BARBOSAADVOGADO(A): RONALDO CIRQUEIRA ALVES (OAB TO004782) DESPACHO/DECISÃO A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, alterou o Código de Processo Penal e introduziu o artigo 28-A, positivando o instituto do acordo de não persecução penal no ordenamento jurídico brasileiro.
Constata-se que foi oferecido acordo pelo Ministério Público e aceito pelo acusado, sob orientação de seu advogado.
O acordo atende aos requisitos legais em forma e conteúdo, havendo manifestação de concordância por parte do acusado, devidamente assistido por seu advogado.
Diante disso, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, para que surta seus efeitos legais.
Com fundamento no artigo 28-A, §6º, do CPP, determino a execução do acordo.
Intime-se o acusado para que providencie o pagamento, a título de prestação pecuniária, no valor e forma acordados, bem como o cumprimento das demais condições pactuadas.
Caso haja descumprimento de quaisquer das condições estipuladas, caberá ao Ministério Público adotar as providências pertinentes, conforme o artigo 28-A, §10, do CPP.
Cumprido integralmente o acordo, retornem os autos conclusos, nos termos do artigo 28-A, §13, do CPP.
Expeça-se o necessário, inclusive carta precatória para cumprimento no domicílio do réu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ponte Alta/TO, data e hora do sistema e-proc. -
03/09/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 17:11
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2025 17:11
Expedido Mandado - TOPONCEMAN
-
02/09/2025 15:06
Decisão - Homologação - Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
28/08/2025 17:59
Conclusão para decisão
-
28/08/2025 17:58
Processo Corretamente Autuado
-
28/08/2025 15:51
Distribuído por dependência - Número: 00008919420248272736/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001533-75.2025.8.27.2722
Mirelly Candida Cavoli Lira
Coordenador do Curso de Medicina - Funda...
Advogado: Gilmara da Penha Araujo Apoliano
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/01/2025 10:27
Processo nº 0039597-36.2025.8.27.2729
Isabella Bastos Portela de Carvalho
Fundacao de Credito Educativo
Advogado: Gilberto Adriano Moura de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2025 15:53
Processo nº 0031856-76.2024.8.27.2729
Robson de Miranda
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/08/2024 13:55
Processo nº 0015950-81.2025.8.27.2706
Washington de Sousa Lima
Estado do Tocantins
Advogado: Reynaldo Poggio
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/08/2025 09:50
Processo nº 0001345-61.2025.8.27.2729
Ministerio Publico
Alex Cordeiro de Castro
Advogado: Diego Nardo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/01/2025 16:54