TJTO - 0000626-47.2023.8.27.2730
1ª instância - Primeiro Gabinete da 1ª Turma Recursal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0000626-47.2023.8.27.2730/TO RECORRENTE: MARIA ROSA DOS SANTOS BONFIM (AUTOR)ADVOGADO(A): FÁBIO MILHOMEM DA SILVA (OAB GO039284)RECORRIDO: AMERICEL S/A (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO Considerando o disposto na Súmula n. 568 do STJ, que autoriza o julgamento monocrático em hipóteses de entendimento pacificado no âmbito das Turmas Recursais, aliado à Resolução n. 02, de 14 de dezembro de 2023, desta Turma Recursal, publicada no Diário da Justiça n. 5555, na mesma data, que disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas, visando conferir celeridade processual e efetividade à tutela jurisdicional, passo ao julgamento do presente recurso.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MARIA ROSA DOS SANTOS BONFIM em face da sentença proferida no evento 56, SENT1, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Restituição de Valores c/c Reparação de Danos ajuizada em desfavor de CLARO - AMERICEL S/A.
O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão autoral por entender que a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente no que tange à repetição do indébito e à ocorrência de dano moral.
A recorrida apresentou contrarrazões no evento 65, CONTRAZ1, arguindo, preliminarmente, a deserção do recurso por ausência de comprovação da hipossuficiência da recorrente.
No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando que a improcedência se deu de forma correta, pois a autora não comprovou o pagamento dos valores que pleiteia a restituição e que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor, não configurando dano moral indenizável.
O recurso é tempestivo e, considerando o pedido de gratuidade, conheço-o, dispensado o preparo.
Inicialmente, rejeito a preliminar de deserção.
A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo à parte contrária produzir prova em sentido diverso, o que não ocorreu.
Assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente, nos moldes do que preconiza o art. 98, §3º do CPC c/c o art. 11, inciso IX do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 07, de 04 de maio de 2017).
No mérito, a controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço pela empresa de telefonia ao não processar o pedido de cancelamento da consumidora e se tal fato gera o dever de indenizar.
Analisando os autos, entendo que a pretensão recursal merece parcial provimento.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII.
A autora alega que em março de 2023 tentou cancelar sua linha telefônica, informando diversos números de protocolo em sua petição inicial.
As gravações das ligações, juntadas pela própria autora são prova cabal da tentativa de cancelamento e da falha da ré.
Nelas, a consumidora expressa claramente seu desejo de cancelar o plano.
A atendente da empresa, contudo, cria um embaraço injustificado ao procedimento, condicionando o cancelamento ao envio de um comprovante de pagamento de uma fatura anterior, para que a linha, que estava suspensa, fosse reativada e só então o cancelamento pudesse ser processado.
Tal conduta é manifestamente abusiva.
O direito do consumidor ao cancelamento de um serviço é potestativo, não podendo ser condicionado ou dificultado pela empresa, ainda que existam débitos pendentes.
A existência de uma dívida anterior não é óbice para o cancelamento, devendo a empresa utilizar os meios legais cabíveis para a cobrança, mas jamais reter o consumidor no contrato contra a sua vontade.
A falha na prestação do serviço está, portanto, cabalmente demonstrada (art. 14 do CDC).
A empresa recorrida não atendeu à legítima solicitação de cancelamento, continuando a gerar faturas para um serviço que a consumidora não mais desejava.
Consequentemente, as cobranças posteriores à solicitação de cancelamento, que totalizam R$ 73,95, são inexigíveis, devendo a sentença ser reformada neste ponto para declarar a inexistência de tal débito.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, a sentença deve ser mantida, conforme bem sustentado nas contrarrazões.
A autora, embora tenha recebido as faturas indevidas, não comprovou o efetivo pagamento das mesmas.
A repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe o pagamento indevido.
Sem a prova do desembolso, não há valor a ser restituído.
No que tange ao dano moral, todavia, a sentença de improcedência deve ser mantida.
Embora a falha na prestação do serviço seja incontroversa, o dano moral não se configura de forma automática em toda e qualquer situação de inadimplemento contratual.
Ele exige a demonstração de uma violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica, que cause sofrimento, vexame ou humilhação que extrapole os aborrecimentos normais da vida em sociedade.
No caso concreto, não há qualquer prova de que seu nome tenha sido efetivamente inscrito em cadastros de inadimplentes em razão desses débitos específicos, ou de que a situação tenha lhe causado algum prejuízo extraordinário que ultrapassasse a esfera do mero dissabor.
A situação, embora incômoda, resolveu-se no âmbito da quebra contratual, não havendo elementos suficientes para caracterizar uma ofensa à dignidade da recorrente apta a ensejar reparação pecuniária.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Sentença reformada apenas para DECLARAR a inexistência dos débitos no valor total de R$ 73,95, gerados após a solicitação de cancelamento de março de 2023.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Em razão do provimento parcial do recurso, não há condenação em custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o decurso de prazos, certifique-se o trânsito em julgado e efetue-se baixa à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada no sistema. -
29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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29/08/2025 15:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - Monocrático
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29/08/2025 14:26
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/12/2024 16:21
Conclusão para despacho
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18/12/2024 16:20
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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18/12/2024 16:09
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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18/12/2024 16:09
Lavrada Certidão
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16/12/2024 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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04/12/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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03/12/2024 16:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/12/2024 16:15
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'APELAÇÃO' para 'RECURSO - RAZOES - RECURSO INOMINADO'
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03/12/2024 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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07/11/2024 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/11/2024 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/11/2024 19:28
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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28/10/2024 13:18
Conclusão para julgamento
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10/09/2024 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/08/2024 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/08/2024 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/07/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
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04/06/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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25/05/2024 17:45
Protocolizada Petição
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09/05/2024 03:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/04/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/04/2024 18:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 18:46
Despacho - Mero expediente
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21/03/2024 12:48
Encaminhamento Processual - TOPAM1ECIV -> TO4.05NJE
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21/03/2024 11:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/01/2024 12:53
Conclusão para julgamento
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25/01/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/01/2024 14:00
Protocolizada Petição
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20/12/2023 02:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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14/12/2023 11:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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08/12/2023 12:43
Protocolizada Petição
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30/11/2023 02:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/11/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2023 10:51
Despacho - Mero expediente
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20/10/2023 17:06
Conclusão para despacho
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20/10/2023 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/10/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/10/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 14:17
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAMCEJUSC -> TOPAM1ECIV
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11/10/2023 14:17
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local AUDIENCIA CEJUSC - CEJUSC - 10/10/2023 13:30. Refer. Evento 8
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09/10/2023 17:30
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAM1ECIV -> TOPAMCEJUSC
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06/10/2023 18:38
Protocolizada Petição
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06/10/2023 18:35
Protocolizada Petição
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29/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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21/07/2023 11:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2023 11:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/07/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 17:20
Protocolizada Petição
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06/07/2023 10:23
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/07/2023 09:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local AUDIENCIA CEJUSC - CEJUSC - 10/10/2023 13:30
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30/06/2023 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2023 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 20:04
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/06/2023 16:27
Conclusão para despacho
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12/06/2023 16:26
Processo Corretamente Autuado
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12/06/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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