TJTO - 0001155-70.2025.8.27.2706
1ª instância - 3° Nucleo de Justica 4.0, Apoio Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001155-70.2025.8.27.2706/TORÉU: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)SENTENÇAEm face do exposto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 012 3 504352463, e, por conseguinte, de todos os débitos dele decorrentes; b) CONDENAR o banco réu a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato inexistente, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Sobre o montante incindirá correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) ? cada desconto, e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). c) CONDENAR o demandando a pagar à demandante a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) ? data da Sentença, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (obrigações ilíquidas) / vencimento (obrigações líquidas) ? data do último desconto (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC). d) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. -
29/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/08/2025 15:51
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/08/2025 17:50
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00029616120258272700/TJTO
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11/08/2025 13:12
Conclusão para julgamento
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09/08/2025 21:50
Despacho - Mero expediente
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29/07/2025 13:43
Encaminhamento Processual - TOARA2ECIV -> TO4.03NCI
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11/07/2025 16:27
Conclusão para despacho
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05/07/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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26/06/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 11:24
Protocolizada Petição
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20/06/2025 07:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2025 19:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/04/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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14/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:35
Protocolizada Petição
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25/03/2025 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 7 Número: 00029616120258272700/TJTO
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20/02/2025 14:50
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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11/02/2025 23:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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05/02/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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30/01/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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21/01/2025 12:32
Conclusão para despacho
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21/01/2025 12:32
Processo Corretamente Autuado
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20/01/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEONICE RIBEIRO FARIAS BARROS - Guia 5643106 - R$ 501,91
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20/01/2025 15:24
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEONICE RIBEIRO FARIAS BARROS - Guia 5643105 - R$ 551,91
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20/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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